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Info

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUDENE Nº 35, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010

Altera a taxa anual efetiva de juros e encargos adicionais aplicáveis aos empreendimentos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste FONE, revoga a Resolução 26/2006, de 30 de novembro de 2006 e dá outras providências.
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Publicado em 25/07/2022 14h47

o DIRETOR DE GESTÃO DE FUNDOS E INCENTIVOS ~ DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS DA SUPERINTEND~NCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 18 do Anexo I do Decreto N° 6.219, de 4 de outubro de 2007, torna público que a Diretoria Colegiada desta Superintendência, com fulcro no inciso 111 do art. 11 da Lei Complementar N° 125, de 3 de janeiro de 2007, e no inciso 111 do art. 8° do Anexo I, antes citado, e para fins de cumprimento do parágrafo 2° do art. 22 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, aprovado pelo Decreto N° 6.952, de 2 de setembro de 2009, em sessão realizada nesta data,

R E S O L V EU:

Art. 1º  Estabelecer a taxa anual efetiva de juros a ser aplicada aos projetos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, e incidente a partir da data prevista para entrar em operação, obedecidas as diretrizes, orientações gerais e prioridades definidas para o FDNE.

Art. 2º  Além da taxa de juros efetiva anual, os demais encargos financeiros aplicáveis aos financiamentos com recursos do FDNE ficam fixados nos percentuais constantes da tabela a seguir:

Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE
Encargos Financeiros

Art. 3º  As diretrizes, orientações gerais e prioridades, setoriais e espaciais, aqui referidas, são aquelas estabelecidas anualmente pelo Ministério da Integração Nacional e pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, conforme art. 3° da Medida Provisória N° 2.156-5/2001, com a redação dada pelo art 19 da Lei Complementar N° 125/2007 e, bem assim, o inciso I do parágrafo 6° do art. 10 da referida Lei Complementar.

Art. 4º  O enquadramento do projeto nas diretrizes, orientações gerais e prioridades, e demais referenciais para efeito da aplicação da taxa de juros e encargos adicionais, de que trata o art. 2°, deverá ser procedido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, quando da análise e aprovação da carta-consulta a que se refere o pleito, e registrado no parecer de análise da viabilidade econômico-financeira do projeto, pelo agente responsável pela emissão da respectiva análise e na Resolução da Diretoria Colegiada da SUDENE que o aprovar.

Art. 5º  Revogar a Portaria nº 26/2006, de 30 de novembro de 2006.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CLAUDIO VASCONCELOS FROTA
Diretor

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