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RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUDENE Nº 34, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010

Regulamenta a fiscalização prévia nos projetos amparados pelo Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, para efeito de contratação pelo Agente Operador.
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Publicado em 25/07/2022 14h47

O DIRETOR DE GESTÃO DE FUNDOS E INCENTIVOS E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS, DA SUPERINTEND~NCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 18 do Anexo I do Decreto N° 6.219, de 4 de outubro de 2007, toma público que a Diretoria Colegiada dessa Superintendência, com fulcro no inciso 11I do art. 11 da Lei Complementar N° 125, de 3 de janeiro de 2007, e no inciso 11Ido art. 8° do Anexo I, antes citado, e para fins de cumprimento do § 1° do art. 32 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, aprovado pelo Decreto N° 6.952, de 2 de setembro de 2009, em sessão realizada nesta data,

Considerando que o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste tem como único Agente Operador o Banco do Nordeste do Brasil S/A com competências de (LC N° 125/2007):

I - Identificar e orientar a preparação de projetos de investimentos a serem submetidos à aprovação da SUDENE;

II - Desenvolver ações como Agente Operador nos projetos de investimentos aprovados no âmbito do FDNE;

III - Fiscalizar e comprovar a regularidade dos projetos sob sua condução; e 

IV Propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade. 

Considerando que, em função do disposto nos parágrafos 2° e 3° do art. 8° do Decreto nº 6.219, de 4 de outubro de 2007 e no artigo 9º do Decreto N° 6.952, de 02 de setembro de 2009, a SUDENE celebrou contrato com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, tendo como objeto a execução das atividades de análise da viabilidade econômico-financeira de risco dos projetos, e dos Tomadores de recursos do FDNE; e

Considerando, finalmente, que aquela Instituição Financeira Oficial Federal constitui-se, no estágio atual, no único Agente responsável pela emissão do parecer de análise dos projetos, exercendo simultaneamente os papéis de analista de projetos e Agente Operador;

RESOLVEU:

Art. 1°  Considerar, na existência de contrato celebrado com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos termos dos parágrafos 2° e 3°, do art. 8°, do Decreto N° 6.219, de 4 de outubro de 2007 e do art. 9° do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, que a fiscalização realizada por àquela Instituição para efeito de cumprimento das obrigações decorrentes do referido contrato, supre a realização da fiscalização prévia de que trata o parágrafo 1°, do art. 32 do citado Regulamento;

Art. 2°  Determinar, observado o disposto no parágrafo 15 do art. 28, do Regulamento desse Fundo, a publicação desta Resolução em meio eletrônico de amplo acesso, para consulta; e

Art. 3°  Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Cláudio Vasconcelos Frota

Diretor

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