Portaria Interministerial nº 630, de 8 de novembro de 2011
Os Ministros de Estado de Minas e Energia e da Saúde, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, § 1o, da Lei no 12.212, de 20 de janeiro de 2010, resolvem:
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17/11/2023 15h45
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