A LC n° 141 trouxe a obrigatoriedade de alimentação do SIOPS por todos os Entes da Federação. O ente que não alimentar o sistema deverá sofrer a penalidade de SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS e SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS.
Decreto nº 7.827/12 - Art. 16. As transferências de recursos constitucionais de que trata o art. 12 serão suspensas quando:
II - não houver declaração e homologação das informações no SIOPS, transcorrido o prazo de trinta dias da emissão de notificação automática do Sistema para os gestores a que se refere o art. 4º”.
Art. 18. “As transferências voluntárias da União serão suspensas:
II - na ausência de declaração e homologação das informações no SIOPS, transcorrido o prazo de trinta dias da emissão de notificação automática do Sistema para os gestores a que se refere o art. 4º”.