Sobre a Lei de Migração
- Nesta página você encontrará NOTIFICAÇÕES da Polícia Federal relacionados com a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) regulamentada pelo Decreto 9.199/2017, ordenadas por unidade de atendimento ou por data.
- Para saber o endereço e contato de alguma unidade de atendimento da Polícia Federal, clique aqui.
Notificações da PF (Lei de Migração)
Publicações do Órgão Central - CGMIG
CGMIG
Publicações das Unidades Descentralizadas
Listagem de Publicações Ordenada Por Data
FLORENTINA DURAN - 08704.001638/2026-90.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação n.º 1348_01199_2026.
JUAN DAVID MORA MOLINA
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N° 1219_00118_2025
Pedido de reconsideração aipf n° 1343 01770 2025 - FRAN A. L. GUERRERO (nome social de Francisca E. L. Guerrero)
Apresentado pedido de reconsideração aipf n° 1343 01770 2025 - FRAN A. L. GUERRERO (nome social de Francisca E. L. Guerrero) através do processo SEI 08513.003049/2025-11, que foi INDEFERIDO por decisão da DEAIN/DREX/SR/PF/RJ.
Pedido de reconsideração contra aipf n° 1343 00199 2026 - GLORIA T. DE . M RIZZETTI
Apresentado pedido de reconsideração contra aipf n° 1343 00199 2026 - GLORIA T. DE . M RIZZETTI, através do processo SEI 08513.000334/2026-52, que foi INDEFERIDO por decisão da DEAIN/DREX/SR/PF/RJ.
ISIS SANETN RODRIGUEZ RAMIREZ
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N° 1219_00129_2025
Pedido de reconsideração contra aipf n° 1343 00228 2026 - LAYADI A. M. RGHIOUI
Apresentado pedido de reconsideração contra aipf n° 1343 00228 2026 - LAYADI A. M. RGHIOUI, através do processo SEI 08513.000361/2026-25, que foi INDEFERIDO por decisão da DEAIN/DREX/SR/PF/RJ.
BERNARDO MUNOZ VELEZ
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N° 1219_00014_2025
Pedido de reconsideração contra aipf n° 1343 00176 2026 - FRANÇOIS A. KLENK.
Apresentado pedido de reconsideração contra aipf n° 1343 00176 2026 - FRANÇOIS A. KLENK, através do processo SEI 08513.000293/2026-02, que foi INDEFERIDO por decisão da DEAIN/DREX/SR/PF/RJ. ,
Pedido de reconsideração contra o aipf n° 1343 0200 2026 - JOSE R. KOPAC
Apresentado pedido de reconsideração contra o aipf n° 1.343 0200 2026 - JOSE R. KOPAC, através do processo SEI 08513.000335/2026-05 , que foi INDEFERIDO por decisão da DEAIN/DREX/SR/PF/RJ
Pedido de reconsideração contra aipf n° 1343 01850 2025 - SEAN A. FITZGERALD.
Apresentado pedido de reconsideração contra aipf n° 1343 01850 2025 - SEAN A. FITZGERALD, através do processo SEI 08513.000002/2026-78, que foi INDEFERIDO por decisão da DEAIN/DREX/SR/PF/RJ.
08485.000505/2026-28 - RAULDON JOSEPH TORRES
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 1222 00005 2026
YUNIEL GARCIA ALVAREZ - NOTIFICAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE EXPULSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL - Processo nº 08280.004835/2019-60
Notificação de Decretação de Expulsão em desfavor do migrante YUNIEL GARCIA ALVAREZ - PROCESSO SEI 08280.004835/2019-60
Notificação de Expulsão
Em cumprimento ao ofício 479/2025 emitido pela Divisão de Medidas Compulsórias, encaminha-se a presente notificação. Processo SEI 08001.001384/2015/74
WILMEN AREVALO CEDENO PALACIOS - 08354.000290/2026-31
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a WILMEN AREVALO CEDENO PALACIOS em razão de ultrapassar em 800 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
LEONELA DEL VALLE BIBILONI GOMEZ - 08354.000327/2026-21
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a LEONELA DEL VALLE BIBILONI GOMEZ, em razão de em razão de ultrapassar em 08 dias o prazo de estada legal no país.
Notificação para defesa em processo de perda de residência
NOTIFICAÇÃO PARA RESPONDER A PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PETER RENSCH- 08513.001400/2025-21 Fica PETER RENSCH, NOTIFICADO a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra, PORTARIA N.º 3410-SR/PF/MG, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 para Perda de Autorização de Residência nos termos do art. 135, III do Decreto 9.199/2017. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. Recurso deverá ser enviado para a UMIG/IPN/MG no site : migracao.ipn.mg@pf.gov.br Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176.
JEANNE MARIE COLETTE PORTIER - 08460.000007/2026-63
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00001_2026
YUNAI ZHONG - 08458.000349/2025-41
Decisão - 0133_00001_2026
NOTIFICAÇÃO PERDA RESIDENCIA PETER RENSCH
NOTIFICAÇÃO PARA RESPONDER A PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
AGATA GORZYNSKA - 08460.004825/2025-54
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00820_2025
FANGWEI LIN - 08704.001592/2026-17.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação n.º 1348_00728_2026.
NOTIFICO o Sr. MIGUEL FERRER VILLAR
NOTIFICO o Sr. MIGUEL FERRER VILLAR, registrado no Brasil sob o número de RNM F3496607, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, documentação comprobatória apta a fundamentar a JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO PAÍS POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS, tendo em vista que permaneceu ausente do território nacional por 969 dias, no período de 02/06/2023 a 26/01/2026, conforme histórico do passageiro registrado no STI.
UNITED AIRLINES INC - 08704.001492/2026-82
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_01031_2026.
MAIRA XIOMARA CORTEZ
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1219_00010_2025
JULIO CESAR ABBRUZZESE - 08280.001891/2026-71
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_05392_2025.
MARC PEETERS - 08704.001538/2026-63
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_01084_2026.
MARIUS KERN - 08704.001527/2026-83
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_06097_2025
CARLOS MARIO DIAZ SOLANO - 08704.000654/2026-65
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_00200_2026.
KAREN SULAY LICUY ALVARADO - 08704.001473/2026-56
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_00976_2026.
AMANDA RENEE SOUZA RIBEIRO - 08704.001454/2026-20
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_05570_2025.
SEBASTIAN JOSE PULGARIN MARIN - NOTIFICAÇÃO - SEI 08709.000110/2026-53
NOTIFICAÇÃO 1. Fica o(a) senhor(a) SEBASTIAN JOSE PULGARIN MARIN, Registro Nacional Migratório nº G105790-7 (ATIVO), nacional da COLÔMBIA, nascido no dia 20/07/1995, filho de SANDRA MILENA MARIN PARRA e de JOSE OMAR PULGARIN, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Instauração de Portaria Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. 2. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço migracao.sod.sp@pf.gov.br IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
ASMICK SIMEUS - NOTIFICAÇÃO - SEI 08709.000145/2026-92
NOTIFICAÇÃO Interessado: ASMICK SIMEUS Referência: SEI 08709.000145/2026-92 1. Fica o(a) senhor(a) ASMICK SIMEUS, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G3270187 (ATIVO), natural do(a) HAITI, nascido(a) aos 18/03/1993, filho(a) de GERTRUDE DECIMUS e de ALIUS SIMEUS, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. 2. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço migracao.sod.sp@pf.gov.br. NOME Cargo Função (assinar eletronicamente e enviar por e-mail a partir do SEI) OU Ciente da notificação, consinto com a comunicação eletrônica por meio do e-mail __________________________________________: Local _______________, data _____________. Assinatura: ______________________. RNM ___________________.
DANIEL DA SILVA GONÇALVES - NOTIFICAÇÃO - SEI 08709.000001/2026-36
NOTIFICAÇÃO Interessado: DANIEL DA SILVA GONÇALVES Referência: SEI 08709.000001/2026-36 1. Fica o(a) senhor(a) DANIEL DA SILVA GONÇALVES, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F600860-A (ATIVO), natural do(a) PORTUGAL, nascido(a) aos 28/01/1986, filho(a) de JOAQUIM VIANA GONÇALVES e de ROSA DE JESUS ALVES DA SILVA, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. 2. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço migracao.sod.sp@pf.gov.br. NOME Cargo Função (assinar eletronicamente e enviar por e-mail a partir do SEI) OU Ciente da notificação, consinto com a comunicação eletrônica por meio do e-mail __________________________________________: Local _______________, data _____________. Assinatura: ______________________. RNM ___________________.
MARIA DO CARMO HORTA SALVADO CANONGIA ALVIM - NOTIFICAÇÃO - SEI 08709.000013/2026-61
NOTIFICAÇÃO 1. Fica o(a) senhor(a) MARIA DO CARMO HORTA SALVADO CANONGIA ALVIM, Registro Nacional Migratório nº W553831-S (ATIVO), nacional de PORTUGAL, nascido(a) no dia 24/07/1966, filha deAURELINA C S HORTA S C LOPES e de MARIO CANONGIA LOPES NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Instauração de Portaria de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput. § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. 2. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço migracao.sod.sp@pf.gov.br IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
RICHARD ALFRED MARIUS HARROP - DECISÃO EM PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Processo nº 08513.001454/2025-96
RICHARD ALFRED MARIUS HARROP - NOTIFICADO quanto à Decisão pela PERDA de Autorização de Residência no Brasil - Processo SEI nº 08513.001454/2025-96.
PALOMA BORGHELLO
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1219_00281_2024
JORGE LUIS DEL CASTILLO CARDENAS
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1219_00278_2024
MARCIA JUDITH CORIAT VELASQUEZ
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1219_00264_2024
KIAN ARYA ROWSHANI
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N° 1219_00263_2024
ALEYDA HERMINDA GARCIA SHAPIAMA
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N° 1219_00262_2024
KATHERINE YOLIMA SIAS SAAVEDRA
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N° 1219_00070_2019
JOHAN STEVEN RUIZ
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N° 1219_00259_2023
ALI KAMAN
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1219_00291_2023
JOSE NILSON CUBAS CARRASCO
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N° 1219_00289_2023
Decisão final em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) SEI 08354.000227/2026-02
FATOS E FUNDAMENTOS 1) Trata-se de Processo Administrativo que apura infração instaurada em desfavor de ROLLI NICHOLAS ANDREW, por infringir ao Inciso II do Art. 109 da Lei 13.445/17 e C/C Inciso II do Art. 307 do Decreto 9.199/17. 2) A multa aplicada foi quantificada pela autoridade AUTUANTE em conformidade com o Art. 108 da lei 13.445/17, respeitando a condição econômica e financeira do INFRATOR. 3) Ausentes prescrição, agravantes ou vícios processuais.
Decisão final em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) SEI 08354.000213/2026-81
FATOS E FUNDAMENTOS 1) Trata-se de Processo Administrativo que apura infração instaurada em desfavor de ANA IRIS MALDONADO CABRERA, por infringir ao Inciso II do Art. 109 da Lei 13.445/17 e C/C Inciso II do Art. 307 do Decreto 9.199/17. 2) A multa aplicada foi quantificada pela autoridade AUTUANTE em conformidade com o Art. 108 da lei 13.445/17, respeitando a condição econômica e financeira do INFRATOR. 3) Ausentes prescrição, agravantes ou vícios processuais.
LUZ MARYEN ACEVEDO ESCOBAR
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1219_00147_2021
Decisão final em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) SEI 08354.000214/2026-25
FATOS E FUNDAMENTOS 1) Trata-se de Processo Administrativo que apura infração instaurada em desfavor de ALESSANDRO BRIGNOLA, por infringir ao Inciso II do Art. 109 da Lei 13.445/17 e C/C Inciso II do Art. 307 do Decreto 9.199/17. 2) A multa aplicada foi quantificada pela autoridade AUTUANTE em conformidade com o Art. 108 da lei 13.445/17, respeitando a condição econômica e financeira do INFRATOR. 3) Ausentes prescrição, agravantes ou vícios processuais.
Decisão final em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) SEI 08354.000218/2026-11
FATOS E FUNDAMENTOS 1) Trata-se de Processo Administrativo que apura infração instaurada em desfavor de SANTIAGO ROBLEDO CASTRILLON, por infringir ao Inciso II do Art. 109 da Lei 13.445/17 e C/C Inciso II do Art. 307 do Decreto 9.199/17. 2) A multa aplicada foi quantificada pela autoridade AUTUANTE em conformidade com o Art. 108 da lei 13.445/17, respeitando a condição econômica e financeira do INFRATOR. 3) Ausentes prescrição, agravantes ou vícios processuais.
Decisão final em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) SEI 08354.000216/2026-14
FATOS E FUNDAMENTOS 1) Trata-se de Processo Administrativo que apura infração instaurada em desfavor de MARIO JOSE PACHECO CARO, por infringir ao Inciso II do Art. 109 da Lei 13.445/17 e C/C Inciso II do Art. 307 do Decreto 9.199/17. 2) A multa aplicada foi quantificada pela autoridade AUTUANTE em conformidade com o Art. 108 da lei 13.445/17, respeitando a condição econômica e financeira do INFRATOR. 3) Ausentes prescrição, agravantes ou vícios processuais.
Decisão final em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) SEI 08354.000219/2026-5808354.000219/2026-58
FATOS E FUNDAMENTOS 1) Trata-se de Processo Administrativo que apura infração instaurada em desfavor de ANTONIO JOAQUIM ALMEIDA ALVES, por infringir ao Inciso II do Art. 109 da Lei 13.445/17 e C/C Inciso II do Art. 307 do Decreto 9.199/17. 2) A multa aplicada foi quantificada pela autoridade AUTUANTE em conformidade com o Art. 108 da lei 13.445/17, respeitando a condição econômica e financeira do INFRATOR. 3) Ausentes prescrição, agravantes ou vícios processuais.
ELIZABEТН СЕВАLLOS PARRA
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1219_00295_2024
ADRIANA CAROLINA HEREDIA VELIZ - ADRIANA CAROLINA HEREDIA VELIZ
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a ADRIANA CAROLINA HEREDIA VELIZ em razão de ultrapassar em 116 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
RICARDO JORGE RODRIGUES NASCIMENTO - 08354.000275/2026-92
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a RICARDO JORGE RODRIGUES NASCIMENTO, em razão de em razão de ultrapassar em 14 dias o prazo de estada legal no país.
FILOMENA MARIA MARTINS DA GRAÇA EVANGELISTA Notificação para apresentação de recurso.
NOTIFICAÇÃO Interessado: FILOMENA MARIA MARTINS DA GRAÇA EVANGELISTA Referência: Processo SEI nº 08705.002598/2025-11 Fica o(a) senhor(a) FILOMENA MARIA MARTINS DA GRAÇA EVANGELISTA, Registro Nacional Migratório nº W310369-2 (ATIVO), nacional de PORTUGAL, nascido em 22/10/1959, filho(a) de MARIA DE SOUZA MARTINS e ANTONIO FERNANDO VICENTE DE GRAÇA, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço<migracao.mii.sp@pf.gov.br>. FLAVIO AUGUSTO DIAS PINHEIRO Agente de Policia Federal UMIG/NPA/PF/MII/SP
SEI 08508.000027/2026-41-Perda de autorização de residência: LEVANA ESTHER OUAZAN.
Notificação de perda de autorização de residência e prazo para recurso.
SEI 08508.000027/2026-41-Perda de autorização de residência: LEVANA ESTHER OUAZAN.
Despacho de perda de autorização de residência e prazo para recurso.
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000266/2026-00
FATOS E FUNDAMENTOS 1) Trata-se de Processo Administrativo que apura infração instaurada em desfavor de SERGIO MIGUEL FERREIRA FREITAS, por infringir ao Inciso II do Art. 109 da Lei 13.445/17 e C/C Inciso II do Art. 307 do Decreto 9.199/17. 2) A multa aplicada foi quantificada pela autoridade AUTUANTE em conformidade com o Art. 108 da lei 13.445/17, respeitando a condição econômica e financeira do INFRATOR. 3) Ausentes prescrição, agravantes ou vícios processuais.
RICARDO CARDENAS LEAL - 08354.000297/2026-52
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a RICARDO CARDENAS LEAL, em razão de em razão de ultrapassar em 206 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000265/2026-57
1) Trata-se de Processo Administrativo que apura infração instaurada em desfavor de СОРА - COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION, por infringir ao Inciso V do Art. 109 da Lei 13.445/17 e C/C Inciso V do Art. 307 do Decreto 9.199/17. 2) A multa aplicada foi quantificada pela autoridade AUTUANTE em conformidade com o Art. 108 da lei 13.445/17, respeitando a condição econômica e financeira do INFRATOR. 3) Ausentes prescrição, agravantes ou vícios processuais.
MARIIA VOROBEVA - 08354.000298/2026-05
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) a MARIIA VOROBEVA, em razão de em razão de ultrapassar em 68 dias o prazo de estada legal no país.
RAQUEL RODRIGUEZ ROJAS - 08354.000319/2026-84
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a RAQUEL RODRIGUEZ ROJAS, em razão de em razão de ultrapassar em 15 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000264/2026-11
1) Trata-se de Processo Administrativo que apura infração instaurada em desfavor de GREGORI ALEJANDRO QUINTERO PALACIOS, por infringir ao Inciso II do Art. 109 da Lei 13.445/17 e C/C Inciso II do Art. 307 do Decreto 9.199/17. 2) A multa aplicada foi quantificada pela autoridade AUTUANTE em conformidade com o Art. 108 da lei 13.445/17, respeitando a condição econômica e financeira do INFRATOR. 3) Ausentes prescrição, agravantes ou vícios processuais.
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000264/2026-11
1) Trata-se de Processo Administrativo que apura infração instaurada em desfavor de GREGORI ALEJANDRO QUINTERO PALACIOS, por infringir ao Inciso II do Art. 109 da Lei 13.445/17 e C/C Inciso II do Art. 307 do Decreto 9.199/17. 2) A multa aplicada foi quantificada pela autoridade AUTUANTE em conformidade com o Art. 108 da lei 13.445/17, respeitando a condição econômica e financeira do INFRATOR. 3) Ausentes prescrição, agravantes ou vícios processuais.
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000264/2026-11
1) Trata-se de Processo Administrativo que apura infração instaurada em desfavor de GREGORI ALEJANDRO QUINTERO PALACIOS, por infringir ao Inciso II do Art. 109 da Lei 13.445/17 e C/C Inciso II do Art. 307 do Decreto 9.199/17. 2) A multa aplicada foi quantificada pela autoridade AUTUANTE em conformidade com o Art. 108 da lei 13.445/17, respeitando a condição econômica e financeira do INFRATOR. 3) Ausentes prescrição, agravantes ou vícios processuais.
VITTORIO DORIA - 08354.000316/2026-41
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a VITTORIO DORIA, em razão de em razão de ultrapassar em 10 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000260/2026-24
Trata-se de Processo Administrativo que apura infração instaurada em desfavor de MAICOL ESTIBEN VELEZ HENAO, por infringir ao Inciso II do Art. 109 da Lei 13.445/17 e C/C Inciso II do Art. 307 do Decreto 9.199/17. 2) A multa aplicada foi quantificada pela autoridade AUTUANTE em conformidade com o Art. 108 da lei 13.445/17, respeitando a condição econômica e financeira do INFRATOR. 3) Ausentes prescrição, agravantes ou vícios processuais.
Pedido de reconsideração contra aipf n° 1343 00555 2024 - TAYLOR I. WALLACE,
Apresentado pedido de reconsideração contra aipf n° 1343 00555 2024 - TAYLOR I. WALLACE, através do processo SEI 08513.000966/2024-54, que foi INDEFERIDO, por decisão da DEAIN/RJ.
Pedido de reconsideração contra aipf n° 1343 01863 2025 - NATALIA ASTUDILLO.
Apresentado pedido de reconsideração contra aipf n° 1343 01863 2025 - NATALIA ASTUDILLO, através do processo SEI 08513.000019/2026-25, que foi INDEFERIDO por decisão da DEAIN/RJ.
Pedido de reconsideração contra aipf n° 1343 00260 2026 - ANTHONY J. V. CHACHA.
Apresentado pedido de reconsideração contra aipf n° 1343 00260 2026 - ANTHONY J. V. CHACHA, através do processo SEI 08513.000412/2026-19, que foi INDEFERIDO, por decisão da DEAIN/RJ.