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DPF/DCQ/SC

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Publicado em 27/08/2018 16h43 Atualizado em 04/12/2025 09h51
PABLO JAVIER GRIFFO - DEPORTAÇÃO — última modificação 20/10/2022 14h32

NOTIFICAÇÃO Assunto: DEPORTAÇÃO Processo: 08794.003747/2020-94 Notificado: PABLO JAVIER GRIFFO Por determinação do Delegado de Polícia Fedederal JEAN RODRIGO HELFENSTEIN, chefe da Delegacia de Polícia Federal em Dionísio Cerqueira-SC, comunico a V.Sa. que, no processo 8794.003747/2020-94, foi decretada a DEPORTAÇÃO em desfavor de PABLO JAVIER GRIFFO, argentino, nascido em 17/05/1975, filho de ROSA LIDIA BALANGIONE, DNI n.º 24691244, residente na cidade de São José do Cedro - SC, na Rua Santos Dumont, n.º 2.194, NOTIFICANDO-O da possibilidade de interposição de recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez), nos termos do art. 189 do Decreto 9.199/2017. Dionísio Cerqueira - SC, 20 de outubro de 2022. ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA Agente de Polícia Federal Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC

LUIS FEDERICO DELGADO - DEFESA DE MULTA — última modificação 30/11/2022 16h37

Decisão nº 26017300/2022-UMIG/NPA/DPF/DCQ/SC Assunto: DEFESA EM AUTO DE INFRAÇÃO Destino: DPF/DCQ/SC Processo: 08491.001122/2022-64 Interessado: LUIS FEDERICO DELGADO 1. RELATÓRIO. Trata-se de adefesa apresentada contra de auto de infração lavrado por autoridade migratória lotada no Ponto de Migração Terrestre em Dionísio Cerqueira - SC, em face de LUIS FEDERICO DELGADO, por infração ao art. 109, II da Lei 13.445/2017, consistente no fato de o autuado ter em 01 (um) dia o prazo de estada legal no País. A referida autoridade, ao lavrar o Auto de Infração n.º 1227_00045_2021, impôs ao autuado a multa de R$100,00 (cem reais), à base de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso. 2. ANÁLISE DA DEFESA. Da análise do referido Auto de Infração, denota-se que a fixação do dia-multa observou o disposto no art. 15 da Instrução Normativa n.º 198DG/PF, de 16 de junho de 2021, que estabelece que a fixação do valor da multa prevista na referida IN considera a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração, nos seguintes termos: § 1º Após os procedimentos de quantificação, a multa terá: I - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física; e Art. 16. A quantificação da multa-base considerará a condição econômica do infrator, observando os seguintes critérios: I - para as infrações dos incisos III e VII do art. 109 da Lei nº 13.455, de 2017, o valor da multa será proporcional à condição do infrator, considerando quatro faixas de rendimento familiar mensal: a) até 3 salários mínimos; b) de 3 a 5 salários mínimos; c) de 5 a 10 salários mínimos; d) de 10 a 20 salários mínimos; ou e) superior a 20 salários mínimos; II - para as infrações estabelecidas nos incisos II e IV do art. 109 da Lei nº 13.455, de 2017, o valor do dia-multa será proporcional à condição do infrator, conforme as faixas de rendimento familiar mensal mencionadas no inciso I deste artigo; § 2º As faixas de rendimento pessoal mencionadas neste artigo serão autodeclaradas pelo autuado, mas poderão ser considerados outros critérios caso haja indícios de incompatibilidade da renda declarada com sinais de riqueza, informações em fontes abertas ou banco de dados disponíveis. O ingresso em território nacional dos chamados tripulantes terrestres está disciplinado pelo Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990, que dispõe sobre a execução, no Brasil, do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai. O Anexo II do referido Decreto, que trata dos "aspectos migratórios" do Acordo, não estabelece prazo de estada para o tripulante terrestre, limitando-se a dispor que "as autoridades migratórias de cada um dos países controlarão o ingresso e a saída dos tripulantes do meio de transporte por meio da Carteira de Tripulante Terrestre, anotando-a e autorizando-a com as marcas e a chancela da autoridade nacional competente de controle de imigração no espaço correspondente". A Seção III da Instrução Normativa 72/2013-DPF, que disciplina o controle migratório, tampouco estabelece prazo para a estada em território nacional para tripulantes terrestres: "Art. 48. A Carteira de Tripulante Terrestre, expedida por País signatário do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT em favor de seus tripulantes terrestres nacionais, naturalizados ou estrangeiros residentes permanentes, conferirá ao seu titular prazo de estada pelo período que permaneça o veículo em que viaja no território nacional". Nota-se que a redação do supracitado artigo 48 é confusa e condiciona a permanência do tripulante à permanência do veículo, sem estabelecer um critério objetivo para a fixação do prazo de estada. Portanto, de acordo com as referidas normas, o prazo de estada é concedido pela autoridade migratória, no momento do controle migratório, com base nos parâmetros oferecidos pela legislação pátria. No entanto, existe previsão normativa para a concessão do prazo máximo para permanência do tripulante terrestre em território nacional, como se percebe do art. 8o. da IN 72/2013, que assim estabelece: "Quando o início do prazo de estada não estiver especificado nos vistos de turista ou de temporário do inciso II, do art. 13, da Lei no. 6.815/80, ou o estrangeiro for isento de visto, o servidor responsável pelo controle migratório, no momento da entrada, poderá conceder o prazo máximo de estada previsto na legislação, observada a finalidade da viagem, os meios de subsistência e a validade do documento de viagem. A legislação pátria não traz elementos objetivos sobre o tripulante terrestre. No entanto, o artigo 37, §1.º da IN 72/2013-DPF equipara, em determinadas condições, o tripulante aéreo ao portador do Visto temporário II: Art. 37. Para os fins do disposto no art. 36, serão aceitos CMC ou licenças expedidas por países signatários da Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou de acordos celebrados com o Brasil sobre a matéria, exceto em caso de nacionais de países que não dispensem aos tripulantes aéreos brasileiros igual tratamento, conforme orientações da CGPI. § 1o. Não possuindo qualquer dos documentos previstos neste artigo ou na hipótese prevista na parte final do caput, deverá ser exigido do tripulante aéreo a apresentação de passaporte contendo visto temporário do inciso II, do art. 13, da Lei no. 6.815/80, quando exigível, ou outro documento de viagem válido. Em tais casos, o estrangeiro também será registrado no STI na classificação “tripulante”. Assim, nestes casos, aos tripulantes aéreos poderá ser condedido o prazo de 90 dias, com base na IN 72/2013 e do art. 14 da Lei 6.815/1980, que assim estabelece: "O prazo de estada no Brasil, nos casos dos incisos II e III do art. 13, será de até noventa dias; no caso do inciso VII, de até um ano; e nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista". Nota-se, portanto, que caberá à autoridade de imigração estabelecer o prazo de permanência do tripulante terrestre, com base nas informações que este prestar sobre a duração da viagem ( período que permaneça o veículo em que viaja no território nacional), podendo este prazo alcançar 90 (noventa) dias. É de se notar que no sistema STI-WEB consta o histórico de viajems realizadas pelo Interessado, de onde se verifica a realização de vários registros de entrada com a classificação tripulante terrestre, sendo que, em 03 (três) destes foi concedido ao autuadoo prazo de estada de 90 (noventa) dias. Também é de se observar que o artigo 6 do Anexo II do Decreto 99.704/1990 impõe dificuldades aos tripulantes terrestres que não ostentem a qualdiade de representantes legais da empresa transportadora, pois o referido dispositivo estabele que, em caso de força maior, somente a empresa transportadora ou de seus representantes legais poderão solicitar a prorrogação da estada dos tripulantes pelos prazos que considerem necessário. Por outro lado, o 7 da mesma norma estabelece que "vencido o prazo de estada legal autorizado pelas autoridades nacionais competentes de controle de imigração dos países, o tripulante deverá retirar-se do território do país em que se encontre ou requerer prorrogação da sua estada". Há de se considerar, finalmente, que o valor da taxa de prorrogação de estada é de R$110,44 (cento e dez reais e quarenta e quatro centavos). Assim, o pedido de prorrogação seria mais gravoso ao Interessado caso precise permanecer no Brasil por apenas 01 (um) dia além do prazo concedido. 3. DECISÃO. Embora não tenha havido ilegalidade na lavratura Auto de Infração e tampouco na concessão do prazo de permanência de 30 (trinta) dias, acolho as justificativas apresentadas pelo autuado, cancelando o Auto de Infração n.º 1227_00120_2022, uma vez que se afigura como razoável o argumento por ele aduzido. Além disso, o Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai reconhece o transporte internacional terrestre como serviço de interesse público fundamental para a integração desses países e tem por norte a otimização da eficiência desse serviço. Após os registros e praxe e ciência do autuado, encerre-se o presente processo. Dionísio Cerqueira - SC, 30 de novembro de 2022. ANTÕNIO JOSÉ MOREIRA DA Silva Agente de Polícia Federal Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC

YOLANDA ELVIRA GALLO — última modificação 10/05/2023 14h34

Processo nº: 08491.000488/2023-05 Interessado: YOLANDA ELVIRA GALLO 1. RELATÓRIO. Trata-se de defesa apresentada por YOLANDA ELVIRA GALLO contra o Auto de Infração n.º 1227_00044_2023, lavrado, no dia 1 de maio de 2023, por autoridade migratória no Ponto de Imigração Terrestre em Dionísio Cerqueira - SC, com base no art. 109, II da Lei 13.445/2017. À autuada foi aplicada multa no valor de R$2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), por ultrapassar em 212 (duzentos e doze) dias o prazo de estada legal no país. Em sua defesa, apresentada tempestivamente, a autuada aduz que sua estada no Brasil vigoraria até o dia 03/10/2023. Por esse motivo, apresentou-se ao Ponto de Migração Terrestre (PMT) em Paraíso - SC, para realizar a saída. No entanto, o referido PMT não estava em funcionamento. Alega ainda que, embora tenha ingressado no Páis no dia 03/04/2022, com prazo de estada de 90 dias, renovou seu prazo de estada por mais 90 dias. Finalmente, requer a redução do valor da multa e que lhe habilitado novo ingresso no Brasil. 2 - ANÁLISE DA DEFESA. Para análise da defesa, foram juntados ao presente procedimento eletrônico a Certidão de Movimentos Migratórios e o Histórico de Viajens Internacionais da autuada. Além disso, diligenciou-se junto ao Departamento Nacional de Migraciones (DMN), na Argentina, com o objetivo de se obter informações a respeito dos movimentos migratórios da autuada naquele país. Do Histórico 28852047 constata-se que autuada ingressou no Brasil no dia 03/04/2022, sob a classificação Visita Turismo - 101, tendo prorrogado a sua estada pelo prazo de 90 dias, até o dia 01/10/2022. De acordo com a informação obtida junto ao DMN (28852070), a autuada ingressou no país vizinho dia 01/10/2022, pelo "Paso Internacional Peperi Guazu - Sao Miguel". Vale observar que, nessa data, o Ponto de Migração Terrestre em Paraíso - SC encontrava-se inoperante, uma vez que as atividades naquele posto iniciaram-se no dia 02/01/2023. Portanto, em relação ao cumprimento do prazo de estada no Brasil, as alegações da autuada encontram amparo nos documentos juntados ao presente expediente. Assim, não há razão objetiva para não reconhecer a verossimilhança de suas alegações. Desse modo, com base em sua argumentação, corroborada pelos documentos juntados, verifica-se que a infração por ela praticada amolda-se, na realidade, ao disposto no artigo 109, VII da Lei 13.445/2017 e no art. 309, VII do Decreto 9.199/2017, ou seja, "furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional". Vale ainda apontar que, de acordo com a Certidão de Movimentos Migratórios 28825660, constata-se que a autoridade migratória responsável pela autuação objeto do presente procedimento adminsitrativo registrou o movimento migratório da autuada como uma SAÍDA, ocorrida no dia 01/05/2023. A medida em questão, além da multa de R$2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), ocasionou o esgotamento do prazo de estada da autuada durante o vigente ano migratório, impossibilitando seu novo ingresso no território nacional durante o ano de 2023. No entanto, como já demosntrado, a autuada, de fato, saiu do Brasil no dia 01/10/2022 e ingressou na Argentina, o que demonstra que, na realidade, o movimento por ela pretendido era uma ENTRADA no Brasil em 01/05/2023. Diante disto, necessário faz-se a correção dos dados inseridos no Sistema de Tráfego Internacional, para que seja inserido o dado correto e restabelecido o prazo de estada da autuada, no ano migratório que teve início no dia 03/04/2023, conforme previsto no art. 1.º, VIII, c/c o art. 20, caput, do Decreto 9.0199/2017 e com o art. 10, I da Instrução Normativa n.º 154/2020 - DG/PF. Quanto ao isso, vale apontar que o art. 1º do Decreto n.º 9.094/2017 estabelece que os órgãos e as Entidades do Poder Executivo Federal observarão, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos, dentre outras diretrizes, a presunção de boa-fé e a racionalização de métodos e procedimentos de controle. 3 - DECISÃO. Diante do exposto, apoiando-me no permissivo normativo previsto pelo art. 7.º da Instrução Normativa n.º 198-DG/PF, de 16 de junho de 2021 desconstituo a penalidade imposta, aplicando, desconstituindo-a para a prevista no 109, VII, da Lei nº 13.445/2017, impondo à autuada a multa de R$ 100,00 (cem reais). Além disso, remeto o presente procedimento à Chefia da DPF/DCQ/SC para a análise do pedido de restabelecimento do prazo de estada da autuada no Brasil, durante o ano migratório de 2023. Dionísio Cerqueira - SC, 10 de maio de 2023. ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA Agente de Polícia Federal NUMIG/DPF/DCQ/SC

MICAELA GISEL SIEBRE — última modificação 29/01/2024 10h24

1 - RELATÓRIO. Trata-se de defesa apresentada pela cidadã argentina MICAELA GISEL SIEBRE, contra o auto de infração 1227_00097_2023, lavrado por autoridade migratória no Ponto de Migração Terrestre de Dionísio Cerqueira - SC, que aplicou-lhe a multa de R$ 1.380,00 (mil e oitocentos reais), por ter ultrapassado em 138 (cento e trinta e oito) dias o prazo de estada legal no país. Aduz a autuada que não dispõe de recursos para pagar a multa aplicada e requer a redução de seu valor. 2 -FUNDAMENTAÇÃO. Da análise dos fatos narrados, nota-se, de plano, que a Autoridade Migratória incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que concedeu ao recorrente somente 30 (trinta) dias de estada no país, sendo vez que o texto da Decisão CMC N° 10/06, modificada pela Decisão CMC nº 36/2014, instituiu a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para a permanência de turistas nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados admitidos no território de quaisquer das partes do acordo. A modificação do sobredito pacto foi aprovada pelo Senado Federal, por meio do Decreto Legislativo n.º 171/2018, publicado no Diário Oficial da União, de 07/12/2018. O texto original, já introduzido no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto Legislativo nº 648, de 2009, não previa a possibilidade de solicitar, no território do país de destino, uma prorrogação da permanência autorizada no momento de ingresso, sem prejuízo de que alguns Estados a autorizassem de acordo com suas legislações nacionais. O artigo segundo do Acordo original, prevê que as partes conservam o direito de não admitir o ingresso de pessoas a seus territórios, conforme o estabelecido nas suas legislações internas. No entanto, não prevê a possibilidade de concessão de prazo inferior a 90 (noventa) dias para o ingresso de turistas oriundos dos Estados pactuantes. Considerando que o Decreto Legislativo situa-se no mesmo nível hierárquico das leis complementares, lei ordinárias e lei delegadas, nota-se que a referida norma impõe à autoridade migratória do dever legal de conceder o prazo de 90 dias para os viajantes beneficiados pelo tratado internacional, uma vez admitidos no país. Diante disto, nota-se a nulidade do ato administrativo que concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para a permanência de turista nacional de Estados Parte do MERCOSUL. Por consequência, o Auto de Infração lavrado em razão do descumprimento do prazo deverá seguir a mesma sorte do ato originário (registro de movimento migratório), pois, ainda que perfeito em si, aquele auto veio adveio de um ato nulo, havendo entre eles 'íntima relação vinculatória" [1]. Além disso, nota-se da Certidão de Movimentos Migratórios anexa (33572739), que se tratava do primeiro ingresso da autuada no território nacional, não havendo, portanto, motivo razoável para a concessão de prazo menor, uma vez que o recorrente dispunha da totalidade do prazo de estada a que tinha direito, ou seja, 90 (noventa) dias, renováveis por igual período. É de se ressaltar que a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". De acordo com Hely Lopes Meirelles [2], o controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes, e que é normalmente exercido pelas autoridades superiores. Para a Administração Pública é amplo o dever de anular os atos administrativos ilegais. De modo geral, essa revisão pode se dar, por iniciativa da autoridade administrativa, por meio de fiscalização hierárquica, ou ainda por recursos administrativos. Em que pesem as considerações anteriores, há de se observar que a autuada permaneceu no território nacional por 168 dias, portanto, 78 dias além do prazo máximo previsto para o caso (90 dias). Contudo, o § 2o do art. 107 da Lei 13.445/2017 estabelece que a multa atribuída por dia de atraso ou por excesso de permanência poderá ser convertida em redução equivalente do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País. O parágrafo único do art. 110 da lei em comento prevê que as penalidades aplicadas respeitarão o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou do visitante. A hipossuficiência do visitante também é considerada pelo artigo 308 do Decreto 9.199/2017 como princípio norteador para a análise dos recursos apresentados contra a aplicação de penalidades administrativas. 3. DECISÃO Diante da ilegalidade do ato que concedeu prazo de estada em desacordo com as normas anteriormente citadas, com base no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 53, da Lei 9.784/1999, declaro a nulidade do ato administrativo que concedeu prazo inferior ao previsto nos acordos internacionais supracitados e, por consequência, a anulação do Auto de Infração 1227_00097_2023. Por outro lado, a considerar o excesso de prazo de estada, conjugado com a situação fática da recorrente (que se declara incapaz de pagar a multa aplicada) e das disposições do novo ordenamento jurídico em matéria migratória, com base no art. 107, § 2.º da Lei 13.44/2017, converto a multa cabível ao caso na redução de 78 (setenta e oito) dias do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País. Após os registros e publicação necessárias, dê-se ciência à interessada. Dionísio Cerqueira - SC, 29 de janeiro de 2023 ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA Agente de Polícia Federal Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC ______________________________________________________ 1 - RIBEIRO, Manoel. Invalidez dos Atos Administrativos. Revista de Direito Administrativo - FGV. pp. 22/23. Disponível em:<http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/25200/23996>. Acesso em 29 JA 2023. 2 - MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 19. ed. Atualizada. São Paulo: Malheiros, 1994

INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE DEPORTAÇÃO — última modificação 30/01/2024 10h08

PORTARIA DE DEPORTAÇÃO n.º 001/2023-DPF/DCQ/SC RAFAEL FRANCISCO FRANÇA, Delegado de Polícia Federal, lotado e em exercício nesta Delegacia de Polícia Federal, em Dionísio Cerqueira/SC, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, CONSIDERANDO que FELIPE EDUARDO MORAIZ, filho (a) de JORGE HECTOR MORAIZ e LENIR LOURENZO ANTUNES, nacional do país ARGENTINA, nascido (a) aos (a) 28/05/2000, sexo Masculino, portador (a) do (a) CÉDULA DE IDENTIDADE nº 44279838, foi notificado por estar irregular no país, conforme auto de infração e notificação 31269164; CONSIDERANDO que restou notificado a deixar o país voluntariamente o a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 dias, conforme previsto no art. 109, I da Lei 13.445/2017, sob pena de deportação; CONSIDERANDO que, conforme teor da Informação 32847019, FELIPE EDUARDO MORAIZ não deixou o país ou regularizou sua situação migratória; RESOLVE: Instaurar, nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei 13.445/2017 e artigos 187 e seguintes do Decreto 9.199/2017, procedimento administrativo para instruir a deportação de FELIPE EDUARDO MORAIZ, filho (a) de JORGE HECTOR MORAIZ e LENIR LOURENZO ANTUNES, nacional do país ARGENTINA, nascido (a) aos (a) 28/05/2000, sexo Masculino, portador (a) do (a) CÉDULA DE IDENTIDADE n.º 44279838, tendo em vista que no presente processo restou demonstrado permanece no Brasil mesmo após decorrido o prazo estabelecido para regularização de sua situação no país. Nos termos do artigo 188, §1º, I, do Decreto 9.199/2017, o comprovante de notificação pessoal já consta nestes autos. Assim, encaminho o expediente à UMIG/NPA/DPF/DCQ/SC para: a) notificar pessoalmente FELIPE EDUARDO MORAIZ a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de defensor constituído (defesa técnica), esclarecendo que a não apresentação da defesa no prazo legal implicará intimação da Defensoria Pública da União para prática do mesmo ato. Deverá acompanhar a notificação cópia integral do presente processo SEI; b) notificar, preferencialmente por meio eletrônico, a repartição consular do país de origem do deportando, dando conta da instauração do procedimento de deportação e encaminhando link de acesso externo ao procedimento; c) publicar a portaria no sítio eletrônico da Polícia Federal, bem como a certificação no procedimento de tal publicação; e d) ativar alerta no STI-MAR “Instaurado Procedimento de Deportação”, com a inclusão da portaria de instauração do procedimento. e) com a apresentação de defesa ou transcorrido o prazo legal sem apresentação da mesma, voltem os autos conclusos. Dionísio Cerqueira/SC, 29 de dezembro de 2023. RAFAEL FRANCISCO FRANÇA Delegado de Polícia Federal Chefe da DPF/DCQ/SC

AUTO DE INFRAÇÃO - EDGARDO RUBEN ROSA — última modificação 03/04/2024 09h06

AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 0686_00001_2024 (Artigos nº. 106 e 107 da Lei nº. 13.445/2017) SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SANTA CATARINA - SR/PF/SC (DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM DIONÍSIO CERQUEIRA - DPF/DCQ/SC - SR/PF/SC) Aos (A) (2) dois dia (s) do mês de abril, de (2024) dois mil e vinte e quatro, ANTONIO JOSE MOREIRA DA SILVA, matrícula nº 9822, tendo verificado que o (a) visitante/imigrante (a) EDGARDO RUBEN ROSA, filho (a) de (não informado) e (não informado), nacional do país ARGENTINA, nascido (a) aos (a) 01/06/1990, sexo Masculino, portador (a) do (a) CARTEIRA DE IDENTIDADE nº 01061990, ingressou/retirou-se ao/do território nacional em 7/01/2024, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM DIONÍSIO CERQUEIRA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), infringiu o disposto no (s) Art. 109, VII, da Lei nº 13.445/2017, RESOLVE aplicar-lhe a multa de R$ 100,00 (cem reais) pela seguinte prática: furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional. Detalhamentos Adicionais (Art. 17 e 18 - IN nº 198-DG/PF): De acordo com as informações constantes do processo 08491.000239/2024-92, decide-se por aumentar o valor da multa até o máximo previsto em lei (R$10.000,00 - dez mil reais), considerando a gravidade dos fatos, uma vez que a infração foi cometida após o recebimento de esclarecimentos/comando direto prestados previamente pela autoridade migratória, que impediu o ingresso no território nacional. Ainda assim, o autuado evadiu-se para o território brasileiro, desobedecendo ordem legal, conforme consta da certidão 34595045, extraída do Livro de Serviço do Posto de Polícia Federal de Paraíso/SC. Além disso, considerando que o autuado conduzia uma camionete VW AMAROK, de alto valor de mercado, denota-se que em decorrência da situação econômica do autuado, a aplicação do valor mínimo individualizável será ineficaz para a reprimenda do fato. Neste mesmo ato o (a) infrator (a) foi NOTIFICADO (A) de que poderá apresentar defesa escrita, pelo e-mail (UMIG.DCQ.SC@PF.GOV.BR), no prazo de dez (10) dias , a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei nº 13.445/2017, e que o recolhimento da multa, calculada de acordo com o mesmo dispositivo, deverá ser feito na rede bancária autorizada. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Auto, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) autuante, pelo (a) autuado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura.

AUTO DE INFRAÇÃO - AZUL MARIA CARLOTTO, — última modificação 03/04/2024 09h15

AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 0686_00002_2024 (Artigos nº. 106 e 107 da Lei nº. 13.445/2017) SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SANTA CATARINA - SR/PF/SC (DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM DIONÍSIO CERQUEIRA - DPF/DCQ/SC - SR/PF/SC) Aos (A) (2) dois dia (s) do mês de abril, de (2024) dois mil e vinte e quatro, ANTONIO JOSE MOREIRA DA SILVA, matrícula nº 9822, tendo verificado que o (a) visitante/imigrante (a) AZUL MARIA CARLOTTO, filho (a) de (não informado) e (não informado), nacional do país ARGENTINA, nascido (a) aos (a) 06/12/1997, sexo Feminino, portador (a) do (a) CARTEIRA DE IDENTIDADE nº 40876804, ingressou/retirou-se ao/do território nacional em 02/04/2024, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PARAISO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), infringiu o disposto no (s) Art. 109, VII, da Lei nº 13.445/2017, RESOLVE aplicar-lhe a multa de R$ 100,00 (cem reais) pela seguinte prática: furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional. Detalhamentos Adicionais (Art. 17 e 18 - IN nº 198-DG/PF): De acordo com as informações constantes do processo 08491.000239/2024-92, decide-se por aumentar o valor da multa até o máximo previsto em lei (R$10.000,00 - dez mil reais), considerando a gravidade dos fatos, uma vez que a infração foi cometida após o recebimento de esclarecimentos/comando direto prestados previamente pela autoridade migratória, que impediu o ingresso no território nacional. Ainda assim, o autuado evadiu-se para o território brasileiro, desobedecendo ordem legal, conforme consta da certidão 34595045, extraída do Livro de Serviço do Posto de Polícia Federal de Paraíso/SC. Além disso, considerando que o autuado conduzia uma camionete VW AMAROK, de alto valor de mercado, denota-se que em decorrência da situação econômica do autuado, a aplicação do valor mínimo individualizável será ineficaz para a reprimenda do fato. Neste mesmo ato o (a) infrator (a) foi NOTIFICADO (A) de que poderá apresentar defesa escrita, pelo e-mail (UMIG.DCQ.SC@PF.GOV.BR), no prazo de dez (10) dias , a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei nº 13.445/2017, e que o recolhimento da multa, calculada de acordo com o mesmo dispositivo, deverá ser feito na rede bancária autorizada. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Auto, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) autuante, pelo (a) autuado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura

DEPORTAÇÃO - FELIPE EDUARDO MORAIZ — última modificação 24/04/2024 15h35

RELATÓRIO Trata-se de processo de deportação instaurado em desfavor de FELIPE EDUARDO MORAIZ, filho de JORGE HECTOR MORAIZ e LENIR LOURENZO ANTUNES, nacional da ARGENTINA, nascido aos 28/05/2000, sexo masculino, portador do Cédula de Identidade n.º 4427983, residente na cidade de Barra Bonita - SC, tendo em vista que no presente processo restou demonstrado que permanece no Brasil mesmo após decorrido o prazo estabelecido para regularização de sua situação no país; Realizada a regular instrução do procedimento, foram obtidas as seguintes diligências: a) Juntada do documento que deu ciência da existência de motivo para instauração do procedimento de deportação (33581357) b) Juntada a notificação para regularização da situação migratória do deportando (33581357); c) Notificação do deportando dando conta da instauração do procedimento de deportação e do prazo de dez dias para apresentação de defesa técnica escrita (33615813 e 33615360); d) Notificação da Defensoria Pública da União, devido à ausência de defensor constituído do deportando, dando conta da instauração do procedimento de deportação e do prazo de vinte dias para apresentação de defesa técnica escrita (33993001 e 34014999); e) Notificação, por meio eletrônico, da repartição consular do país de origem do deportando, dando conta da instauração do procedimento de deportação (33546238); f) Publicação da portaria no sítio eletrônico da Polícia Federal (33581965); g) Ativação de alerta no Sistema de Tráfego Internacional - Módulo de Alertas e Restrições - STI-MAR “Instaurado Procedimento de Deportação”; Assim, restou devidamente cumpridos todos os requisitos insculpidos no Art. 11 da INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF n.º 226, DE 5 DE MAIO DE 2022; No mais, observa-se que o deportando não constituiu defensor, tampouco a Defensoria Pública da União apresentou defesa, fato esse que não impede a medida de retirada compulsória, nos termos do Art. 12, parágrafo único, da INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF n.º 226, DE 5 DE MAIO DE 2022. Admite-se que, na tentativa de oferecer defesa técnica ao imigrante, foi encaminhado ofício à OAB/SC, o qual restou sem resposta (Ofícios 34128107 e 34366073). Indica-se, todavia, que o imigrante apontou estar assessorado por advogado, conforme Informação 34414055; Também, até o momento não fora regularizada a situação migratória do deportando, conforme consta na Informação 34712406; Prevê, ainda, o Art. 14, § 2º que o relatório do procedimento de deportação que concluir pela necessidade de efetivação da deportação compulsória do migrante que ainda se encontrar no território nacional (o que se verifica in casu) deverá analisar os seguintes aspectos: I - se o deportando cumpre pena ou responde criminalmente em liberdade: foram feitas verificações e nada foi encontrado até este momento; II - se é extraditando: pesquisas apontam que não; III - se é solicitante de refúgio: pesquisas apontam que não; IV - se é solicitante de apatridia: pesquisas apontam que não; V - se é solicitante de asilo no Brasil: pesquisas apontam que não; VI - se apresenta problemas de saúde com prévia comprovação de natureza médica: o deportando não apresentou qualquer alegação ou prova nesse sentido; VII - se possui condições de arcar com as despesas de viagem pessoalmente ou mediante assistência de terceiros ou consular: prejudicado, pois a condução pode ser realizada em veículo oficial, eis que reside próximo à fronteira com seu país de origem. CONCLUSÕES: Devidamente instruído o procedimento com todas as formalidades exigidas em lei e dispositivos infralegais, não resta dúvida de que FELIPE EDUARDO MORAIZ, filho de JORGE HECTOR MORAIZ e LENIR LOURENZO ANTUNES, nacional da ARGENTINA, nascido aos 28/05/2000, sexo masculino, portador do Cédula de Identidade n.º 4427983, residente na cidade de Barra Bonita - SC (Informação 32847019), permanece no Brasil mesmo após decorrido o prazo estabelecido para regularização de sua situação no país, sendo assim passível de medida de retirada compulsória na modalidade deportação. Sobre a medida, o art. 109 da Lei n.º 13.445, de 2017, repisado pelo art. 307 do Decreto n.º 9.199, de 2017, estabelece que: "Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções: II - permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória: Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado"; Essa é justamente a situação evidenciada nos autos, enquadrando-se o sujeito passivo na situação descrita pela lei. Desta forma, torna-se necessária a efetivação da deportação compulsória do migrante, mormente por ainda se encontrar no território nacional. DETERMINAÇÕES: Primeiramente ao NÚCLEO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA para: a) Intimar a Defensoria Pública da União por meio eletrônico; b) Encaminhar cópia da presente decisão ao consulado do país de origem do estrangeiro, preferencialmente por meio eletrônico; c) Emitir notificação do deportando para interposição de recurso, assim querendo, e publicar no sítio eletrônico da Polícia Federal, certificando-se no processo tal publicação; Após, ao NÚCLEO DE OPERAÇÕES para intimar pessoalmente o imigrante da presente decisão, fornecendo-lhe cópia, além de informar-lhe da possibilidade de manejar recurso com efeito suspensivo da decisão sobre a necessidade de efetivação da deportação no prazo de dez dias, contados da notificação que lhe for entregue (entregar notificação laborada pelo Núcleo de Polícia Administrativa, conforme item "c", acima, nas determinações ao NPA); Em seguida, ao CARTÓRIO desta delegacia para pesquisas relacionadas a FELIPE EDUARDO MORAIZ, filho de JORGE HECTOR MORAIZ e LENIR LOURENZO ANTUNES, nacional da ARGENTINA, nascido aos 28/05/2000, sexo masculino, portador do Cédula de Identidade n.º 4427983, residente na cidade de Barra Bonita/SC, visando verificar se cumpre pena ou responde criminalmente em liberdade. Para tanto, verificar certidões negativas das justiças federal, estadual, militar, eleitoral, além de consultas ao SINIC e demais sistemas disponíveis, principalmente no estado de Santa Catarina; Por fim, adotem-se as seguintes providências: a) Se houver interposição de recurso, voltar os autos conclusos; b) Caso não seja interposto recurso e transcorrido o prazo para tanto, certificar nos autos e ativar no STI-MAR o registro do alerta “procurado para deportação” ou até a verificação de sua saída do território nacional no sistema de controle migratório, a qual deve ser acompanhada e certificada pelo NO/DPF/DCQ/SC; Volte o expediente em seguida. Cumpra-se. RAFAEL FRANCISCO FRANÇA Delegado de Polícia Federal Chefe da DPF/DCQ/SC

ARISTIDES RAMIREZ DUARTE - 08018.0324832020-86 — última modificação 21/05/2024 17h58

Notificação - Prazo recursal de Decisão de Expulsão (Dez dias a partir da presente data (21/05/2024)

DEPORTAÇÃO - PORTARIA DE INSTAURAÇÃO: LEANDRO ANDRES RODRIGUEZ RODRIGUEZ — última modificação 29/05/2025 14h25

PORTARIA DE DEPORTAÇÃO n.º 001/2025-UMIG/NPA/DPF/DCQ/SC ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA, Agente de Polícia Federal, lotado e em exercício neste Núcleo de Polícia Administrativa da Delegacia de Polícia Federal, em Dionísio Cerqueira/SC, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, bem como no teor do Despacho 61479917 e, CONSIDERANDO que LEANDRO ANDRES RODRIGUEZ RODRIGUEZ, filho (a) de LUZ MARINA RODRIGUEZ e ALEJANDRO DE JESUS RODRIGUEZ, nacional da Venezuela, nascido (a) aos (a) 07/05/1998, sexo Masculino, portador (a) do (a) CRNM nº F395964E, foi notificado por estar irregular no país, conforme auto de infração e notificação 38164651; CONSIDERANDO que restou notificado a deixar o país voluntariamente o a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 dias, conforme previsto no art. 109, I da Lei 13.445/2017, sob pena de deportação (Termo de Notificação n.º 38164790); CONSIDERANDO que, conforme teor do Despacho 46789122, LEANDRO ANDRES RODRIGUEZ RODRIGUEZ não deixou o país ou regularizou sua situação migratória; RESOLVE: Instaurar, nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei 13.445/2017 e artigos 187 e seguintes do Decreto 9.199/2017, procedimento administrativo para instruir a deportação de LEANDRO ANDRES RODRIGUEZ RODRIGUEZ, filho (a) de LUZ MARINA RODRIGUEZ e ALEJANDRO DE JESUS RODRIGUEZ, nacional da Venezuela, nascido (a) aos (a) 07/05/1998, sexo Masculino, portador (a) do (a) CRNM nº F395964E, tendo em vista que no presente processo restou demonstrado permanece no Brasil mesmo após decorrido o prazo estabelecido para regularização de sua situação no país. Nos termos do artigo 188, §1º, I, do Decreto 9.199/2017, o comprovante de notificação pessoal já consta nestes autos. Assim, encaminho o expediente à UMIG/NPA/DPF/DCQ/SC para: a) notificar LEANDRO ANDRES RODRIGUEZ RODRIGUEZ, , preferencialmente por meio eletrônico, a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de defensor constituído (defesa técnica), esclarecendo que a não apresentação da defesa no prazo legal implicará intimação da Defensoria Pública da União para prática do mesmo ato. Deverá acompanhar a notificação cópia integral do presente processo SEI; b) notificar, preferencialmente por meio eletrônico, a repartição consular do país de origem do deportando, dando conta da instauração do procedimento de deportação e encaminhando link de acesso externo ao procedimento; c) publicar a portaria no sítio eletrônico da Polícia Federal, bem como a certificação no procedimento de tal publicação; e d) ativar alerta no STI-MAR “Instaurado Procedimento de Deportação”, com a inclusão da portaria de instauração do procedimento. e) com a apresentação de defesa ou transcorrido o prazo legal sem apresentação da mesma, voltem os autos conclusos. Dionísio Cerqueira/SC, 29 de maio de 2025.

CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - MOUHMMAD KATTAN — última modificação 08/08/2025 09h11

Trata-se de processo administrativo instaurado com fundamento no artigo 33 da Lei nº 13.445/2017, combinado com o artigo 138 do Decreto nº 9.199/2017, com o objetivo de apurar eventual hipótese de cancelamento de autorização de residência, nos termos do artigo 136, inciso I, do referido Decreto, diante de indícios de fraude na obtenção do benefício migratório. Considerando que a notificação anterior do interessado foi realizada por meio de procurador indicado nos autos e visando assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, faço constar a concessão de novo acesso externo ao processo ao referido procurador, com prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.784/1999 e do artigo 138 do Decreto nº 9.199/2017. Ainda, tendo em vista os indícios constantes nos autos de que o imigrante e sua família teriam residido na cidade de São Miguel do Oeste/SC, especialmente por ocasião do nascimento de filha brasileira naquela localidade, solicito a realização de diligência administrativa para verificação de eventual vínculo residencial ou indício de presença atual ou recente do imigrante naquela cidade. A diligência poderá envolver, entre outras providências: Consulta a cartórios de registro civil, concessionárias de serviços públicos, unidades de saúde e instituições de ensino locais; Comunicação com o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais órgãos públicos de apoio social; Visita in loco, se viável, por servidor da unidade com jurisdição territorial. As medidas ora determinadas visam à adequada instrução do processo, em conformidade com os princípios do devido processo legal, da eficiência, da econominidade e da verdade material, nos termos dos artigos 2º, incisos LV e LXXVIII, e 69 da Lei nº 9.784/1999. 5. Concluídas as providências, devolvam os autos para continuidade da análise. ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA Agente de Polícia Federal Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC

CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - MOUHMMAD KATTAN — última modificação 08/08/2025 09h15

Assunto: Cancelamento de Autorização de Residência Destino: UMIG/NPA/DPF/DCQ/SC - NO/DPF/DCQ/SC Processo: 08389.007935/2023-16 Interessado: MOUHMMAD KATTAN Trata-se de processo administrativo instaurado com fundamento no artigo 33 da Lei nº 13.445/2017, combinado com o artigo 138 do Decreto nº 9.199/2017, com o objetivo de apurar eventual hipótese de cancelamento de autorização de residência, nos termos do artigo 136, inciso I, do referido Decreto, diante de indícios de fraude na obtenção do benefício migratório. Considerando que a notificação anterior do interessado foi realizada por meio de procurador indicado nos autos e visando assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, faço constar a concessão de novo acesso externo ao processo ao referido procurador, com prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.784/1999 e do artigo 138 do Decreto nº 9.199/2017. Ainda, tendo em vista os indícios constantes nos autos de que o imigrante e sua família teriam residido na cidade de São Miguel do Oeste/SC, especialmente por ocasião do nascimento de filha brasileira naquela localidade, solicito a realização de diligência administrativa para verificação de eventual vínculo residencial ou indício de presença atual ou recente do imigrante naquela cidade. A diligência poderá envolver, entre outras providências: Consulta a cartórios de registro civil, concessionárias de serviços públicos, unidades de saúde e instituições de ensino locais; Comunicação com o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais órgãos públicos de apoio social; Visita in loco, se viável, por servidor da unidade com jurisdição territorial. As medidas ora determinadas visam à adequada instrução do processo, em conformidade com os princípios do devido processo legal, da eficiência, da econominidade e da verdade material, nos termos dos artigos 2º, incisos LV e LXXVIII, e 69 da Lei nº 9.784/1999. 5. Concluídas as providências, devolvam os autos para continuidade da análise. ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA Agente de Polícia Federal Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC

DEPORTAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DE LEANDRO ANDRES RODRIGUEZ RODRIGUEZ — última modificação 22/08/2025 14h43

RELATÓRIO 1. INTRODUÇÃO Trata-se de processo administrativo de deportação instaurado em desfavor de LEANDRO ANDRES RODRIGUEZ RODRIGUEZ, filho de LUZ MARINA RODRIGUEZ e ALEJANDRO DE JESUS RODRIGUEZ, nacional da Venezuela, nascido em 07/05/1998, sexo masculino, portador da CRNM nº F395964E, residente na cidade de Itapiranga/SC. Constatou-se nos autos que o imigrante permaneceu no território nacional mesmo após o decurso do prazo estabelecido para a regularização de sua situação migratória. A causa da irregularidade foi o indeferimento de seu pedido de prorrogação/alteração de prazo de residência, motivado pela existência de antecedentes criminais. Dessa forma, restou configurado o descumprimento do requisito previsto no art. 5º, inciso I, da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 19, de 23 de maio de 2021, que exige a ausência de registros criminais no Brasil para a concessão do benefício. Ressalte-se que o deportando não interpôs recurso contra o indeferimento de seu pedido de alteração de prazo, nem apresentou defesa em face do Auto de Infração nº 0686_00010_2024 (38164651) ou do Termo de Notificação nº 0686_00003_2024 (38164790). 2. INSTRUÇÃO Realizada a regular instrução do procedimento, foram obtidas as seguintes diligências: a) Juntada do documento que deu ciência da existência de motivo para instauração do procedimento de deportação (38164790) b) Juntada a notificação para regularização da situação migratória do deportando (38091815 e 39097359); c) Notificação do deportando dando conta da instauração do procedimento de deportação e do prazo de dez dias para apresentação de defesa técnica escrita (61506742, 61513799 e 61516463); d) Notificação da Defensoria Pública da União, devido à ausência de defensor constituído do deportando, dando conta da instauração do procedimento de deportação e do prazo de vinte dias para apresentação de defesa técnica escrita (63381014, 63780322 e 64780279 ); e) Notificação, por meio eletrônico, da repartição consular do país de origem do deportando, dando conta da instauração do procedimento de deportação (63829576 e 65433349 ); f) Publicação da portaria no sítio eletrônico da Polícia Federal (61513799); g) Ativação de alerta no Sistema Operacional de Alertas e Restrições - SONAR “Instaurado Procedimento de Deportação” (61513842); Assim, restou devidamente cumpridos todos os requisitos insculpidos no Art. 11 da Instrução Normativa DG/PF n.º 226, de 5 de maio de 2022; No mais, observa-se que o deportando não constituiu defensor, tampouco a Defensoria Pública da União apresentou defesa, fato esse que não impede a medida de retirada compulsória, nos termos do Art. 12, parágrafo único, da Instrução Normativa DG/PF n.º 226, de 5 de maio de 2022. Também, até o momento não fora regularizada a situação migratória do deportando, conforme consta da certidão (142013070); Prevê, ainda, o Art. 14, § 2º que o relatório do procedimento de deportação que concluir pela necessidade de efetivação da deportação compulsória do migrante que ainda se encontrar no território nacional, o que se verifica in casu (142013048) deverá analisar os seguintes aspectos: I - se o deportando cumpre pena ou responde criminalmente em liberdade: de acordo com o ofício n.º 10/2025/NUPROC/DPF/DCQ/SC (142232399), o deportando responde a pelo menos uma ação penal: 000170-62.2025.8.24.0034 - Vara Única da Comarca de Itapiranga/SC – Ação Penal – Procedimento Sumário - Situação: SUSPENSÃO ART. 366. No entanto, há outros registros criminais em desfavor do deportando; II - se é extraditando: o ofício n.º 118/2025/Gab-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ informa que não (142214575); III - se é solicitante de refúgio: o ofício n.º 118/2025/Gab-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ informa que não (142214575); IV - se é solicitante de apatridia: o ofício n.º 118/2025/Gab-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ informa que não (142214575); V - se é solicitante de asilo no Brasil: o ofício n.º 118/2025/Gab-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ informa que não (142214575); VI - se apresenta problemas de saúde com prévia comprovação de natureza médica: o deportando não apresentou qualquer alegação ou prova nesse sentido; VII - se possui condições de arcar com as despesas de viagem pessoalmente ou mediante assistência de terceiros ou consular: prejudicado, pois o deportanto, embora regularmente notificado, não apresentou defesa ou alegações nesse . 3. DEFESA Devidamente instruído o procedimento com todas as formalidades exigidas em lei e dispositivos infralegais, não resta dúvida de que LEANDRO ANDRES RODRIGUEZ RODRIGUEZ (142013048 ), permanece no Brasil mesmo após decorrido o prazo estabelecido para regularização de sua situação no país, sendo assim passível de medida de retirada compulsória na modalidade deportação. 4. CONCLUSÃO Diante do exposto, verifico que o deportando incorreu na infração prevista no art. 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017, consistente em permanecer em território nacional após o esgotamento do prazo legal da documentação migratória, hipótese sancionada com multa por dia de excesso e deportação, caso não deixe o País ou não regularize sua situação no prazo fixado. Restando comprovada tal irregularidade nos autos, decreto a deportação de LEANDRO ANDRES RODRIGUEZ RODRIGUEZ, , filho (a) de LUZ MARINA RODRIGUEZ e ALEJANDRO DE JESUS RODRIGUEZ, nacional da Venezuela, nascido (a) aos (a) 07/05/1998, sexo Masculino, portador (a) do (a) CRNM nº F395964E, residente na cidade de Itapiranga - SC, com fundamento no artigo 50, in fine, da Lei 13.445/2017, c/c os artigos 178 e seguintes do Decretp 9.199/2017. Todavia, nos termos do art. 182 do Decreto nº 9.199/2017, a efetivação da medida ora decretada dependerá de autorização prévia do Poder Judiciário, por se tratar de migrante que responde criminalmente em liberdade. 5. PROVIDÊNCIAS a) Intimar a Defensoria Pública da União por meio eletrônico; b) Encaminhar cópia da presente decisão ao consulado do país de origem do imigrante, preferencialmente por meio eletrônico; c) Emitir notificação ao deportando para, querendo, interpor recurso, devendo a publicação constar no sítio eletrônico da Polícia Federal, com a devida certificação nos autos; d) Informar o MM. Juiz titular da Vara Única da Comarca de Itapiranga/SC sobre a presente decisão, solicitando a autorização de Sua Excelência para a efetivação do procedimento de deportação, nos termos do art. 182 do Decreto nº 9.199/2017; e) Solicitar ao NO/DPF/DCQ/SC a intimação pessoal do imigrante, fornecendo-lhe cópia da presente decisão e informando-o acerca da possibilidade de interpor recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias. A intimação deverá ser feita mediante a entrega da notificação elaborada pelo Núcleo de Polícia Administrativa, conforme item “c”; f) Se houver interposição de recurso, voltar os autos conclusos; g) Após a manifestação judicial autorizando a efetivação da medida e, não havendo interposição de recurso no prazo legal, certificar nos autos e proceder ao registro no SONAR da situação do deportando como “procurado para deportação”, mantendo-o até a verificação e certificação de sua saída do território nacional, a cargo do NO/DPF/DCQ/SC; h) Volte o expediente em seguida. Adotem-se as providências necessárias. ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA Agente de Polícia Federal Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC

ELENA BRITEZ DE MORAIZ - DEFESA DE AUTUAÇÃO — última modificação 27/08/2025 14h30

Processo nº: 08491.001133/2025-97 Interessado: ELENA BRITEZ DE MORAIZ 1. RELATÓRIO. Trata-se de defesa administrativa apresentada por ELENA BRITEZ DE MORAIZ contra o Auto de Infração nº 1227_00166_2025, lavrado em 5 de agosto de 2025 por autoridade migratória no Ponto de Imigração Terrestre de Dionísio Cerqueira/SC, com fundamento no art. 109, II da Lei nº 13.445/2017, que lhe aplicou multa de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais) por suposta ultrapassagem de 121 (cento e vinte e um) dias do prazo de estada legal no país. A interessada alegou que precisou retornar à Argentina com urgência, a fim de acompanhar seu marido, JOAQUINM ROQUE DOS SANTOS, que se encontrava em estado de saúde delicado. Sustentou não ter conseguido realizar o procedimento de saída no controle migratório brasileiro, pois sua prioridade foi acompanhar o esposo doente, não tendo agido de má-fé. Argumentou que sua saída do território nacional ocorreu efetivamente, embora não tenha sido registrada no sistema migratório brasileiro, motivo pelo qual requereu o cancelamento da multa. A defesa foi apresentada tempestivamente, mas, diante da ausência de documentos comprobatórios suficientes, foi determinada a complementação, com a indicação da data exata da saída e a juntada de elementos de prova. Em resposta, a interessada informou que deixou o Brasil em 09 de junho de 2025, juntando certidão de casamento e declaração juramentada, firmada perante a Polícia de Misiones, Argentina, em que seu esposo atesta a sua presença ao seu lado, naquela data, enquanto hospitalizado na Clínica Sartori, localizada na cidade de Campo Grande, Misiones. Pesquisa na Internet confirmou a existência da referida clínica no endereço indicado. Por fim, a interessada aduz que no dia 15/08/25025 apresentou-se ao controle migratório da Polícia Federal em Dionísio Cerqueira para uma nova entrada no Brasil. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 108, II, e 109, VII da Lei nº 13.445/2017, no art. 309, VII do Decreto nº 9.199/2017 e no art. 12, I da Instrução Normativa n.º 198-DG/PF, de 16 de junho de 2021, DECIDO: 1. Desclassificar a infração inicialmente imputada (art. 109, II da Lei nº 13.445/2017), afastando a aplicação da multa de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais); 2. Reclassificar a conduta para a infração prevista no art. 109, VII da mesma Lei; 3. Aplicar a penalidade de multa no valor mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Publique-se, de forma resumida, a presente decisão no sítio eletrônico próprio da Polícia Federal, disponibilizando a decisão integral à interessada, nos termos do artigo 7.º, §1.º da Instrução Normativa n.º 198-DG/PF, de 16 de junho de 2021. Caso queira, poderá a interessada apresentar recurso da presente decisão, no prazo de dez dias, contado da data de sua publicação da decisão, com efeito devolutivo Cumpra-se. Dionísio Cerqueira - SC, 27 de agosto de 2025. ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA Agente de Polícia Federal Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC

ANULAÇÃO DE TERMO DE NOTIFICAÇÃO - GABRIELA EDITH PIPO — última modificação 03/09/2025 10h16

Assunto: ANULAÇÃO DE TERMO DE NOTIFICAÇÃO Destino: UNIDADE DE POLÍCIA DE MIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/DCQ/SC Processo: 08491.001163/2025-01 Interessado: GABRIELA EDITH PIPO DESPACHO DECISÓRIO Trata-se de pedido de anulação do Termo de Notificação nº 1227_00017_2025, lavrado por autoridade migratória no Ponto de Migração Terrestre de Dionísio Cerqueira/SC, por meio do qual a interessada foi notificada a deixar o território nacional voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e dos arts. 176 e seguintes do Decreto nº 9.199/2017. Realizada pesquisa nos sistemas de controle migratório, não foi localizado Auto de Infração em desfavor da interessada, tampouco outro registro que justificasse a lavratura do referido termo. Ademais, conforme o histórico de tráfego internacional, verifica-se que: a) houve registro de saída da interessada no mesmo dia em que foi lavrado o Termo de Notificação, consignado pela mesma autoridade migratória que lavrou o auto; e b) o referido histórico demonstra que a interessada ainda dispõe de 72 (setenta e dois) dias de prazo remanescente para estada regular no Brasil. Diante dessas informações, resta evidenciado que não havia fundamento fático nem jurídico para a lavratura do Termo de Notificação impugnado, configurando vício que macula sua validade. Nos termos dos arts. 2º, VI e VII, e 53 da Lei nº 9.784/1999, que consagram os princípios da legalidade, finalidade e proporcionalidade, bem como a autotutela administrativa para anular atos ilegais, anulo o Termo de Notificação nº 1227_00017_2025. Ressalto, ainda, que não consta qualquer registro de alerta no sistema SONAR em desfavor da interessada. Assim, não há outras providências a serem adotadas, além das formalidades necessárias à devida publicidade da presente decisão e das comunicações administrativas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA Agente de Polícia Federal Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC

DEFESA DE MULTA - DECISÃO: IRIS NHAIR RIEG — última modificação 05/09/2025 15h41

Processo nº: 08491.001172/2025-94 Interessada: IRIS NHAIR RIEG 1. RELATÓRIO Trata-se de Defesa Administrativa apresentada pela cidadã argentina IRIS NHAIR RIEG, que se insurge contra o Auto de Infração nº 1227_00178_2025, lavrado por autoridade migratória no Ponto de Migração Terrestre de Dionísio Cerqueira/SC. O referido auto aplicou à recorrente multa no valor de R$ 4.265,00 (quatro mil duzentos e sessenta e cinco reais), em razão de excesso de permanência de 853 dias além do prazo legal no país. A Interessada alega que ingressou no Brasil em 26/01/2023, pelo Ponto de Migração Terrestre de Dionísio Cerqueira, classificada como visitante/turismo (VIVIS), com prazo inicial até 26/04/2023. Sustenta que, por desconhecimento, permaneceu em território nacional além do prazo autorizado, totalizando 853 dias de excesso. Afirma não ter agido com dolo, fraude ou intenção de descumprir a legislação brasileira, mas sim por erro justificável, acreditando estar amparada pelo Acordo de Residência do Mercosul, que possibilita a solicitação de residência temporária por cidadãos argentinos. A Interessada observa que o art. 109, II, da Lei de Migração prevê multa para excesso de prazo, mas que a aplicação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aduz que não tinha ciência clara do limite de permanência e jamais buscou ocultar sua situação, o que evidenciaria sua boa-fé. Invocando o princípio da proporcionalidade, alega que a multa aplicada, no valor de R$ 4.265,00, é extremamente elevada e desproporcional diante das circunstâncias, especialmente porque não houve qualquer prejuízo ao Estado brasileiro. Por essa razão, invoca o artigo 302, § 2.º, do Decreto nº 9.199/2017, que admitiria a redução ou até mesmo o cancelamento da multa. Por fim, manifesta expressamente seu interesse em regularizar sua situação migratória no Brasil, inclusive mediante solicitação de residência com base no Acordo de Residência do Mercosul. Diante disso, requer: a) o cancelamento da multa aplicada, diante da boa-fé, da ausência de dolo e de sua intenção de regularizar-se; b) subsidiariamente, a redução máxima do valor da multa, nos termos do art. 302, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017; c) a oportunidade de dar continuidade ao processo de regularização migratória com base no Acordo de Residência do Mercosul. 2. ANÁLISE A defesa é tempestiva, uma vez que foi protocolada nesta Unidade em 04/09/2025, e o Auto de Infração foi lavrado em 26/08/2025. Decisão 142452007 SEI 08491.001172/2025-94 / pg. 1 Para análise, foi realizada consulta ao Sistema de Tráfego Internacional (STI), de onde se extraiu o histórico de movimentos migratórios da Interessada (142452687). Dentre outros registros, consta: a) Ingresso em território nacional em 26/01/2023, com correspondente saída em 26/08/2025. A Interessada não contesta esse fato, confirmando que permaneceu no Brasil durante todo o período. Para demonstrar sua residência na cidade de Balneário Camboriú, apresentou contrato de locação firmado em 10/09/2024. Entretanto, apesar de constar no sistema registro de saída em 26/08/2025, a própria Interessada confessa manter domicílio no Brasil, apresentando documentos comprobatórios. Assim, admite que permanece no território nacional, a despeito do registro de saída, configurando possível nova infração à Lei nº 13.445/2017, a ser oportunamente apurada. Quanto ao argumento de ausência de dolo, sob alegação de desconhecimento do prazo de permanência, cumpre observar que, no momento do ingresso, o viajante é informado sobre o prazo autorizado. Ademais, mesmo que isso não ocorresse, o art. 3.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) dispõe que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. A Interessada também sustenta que acreditava estar amparada pelo Acordo de Residência do Mercosul. Contudo, reconhece atualmente que há procedimento específico para solicitação de residência, demonstrando ciência de que a autorização não é automática no ato de ingresso como visitante/turismo. O próprio texto do acordo, como invocado, refere-se à possibilidade de solicitar residência, e não à concessão automática. Sobre a alegação de desproporcionalidade da multa, cumpre ressaltar que o art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 é regulamentado pelo art. 301 do Decreto nº 9.199/2017, que estabelece critérios como condição econômica do infrator, reincidência e gravidade da infração. A Instrução Normativa nº 198- DG/PF, de 16/06/2021, em seu art. 15 e seguintes, reforça esses parâmetros. O anexo da referida IN prevê que, para infrações do art. 109, II e IV, da Lei nº 13.445/2017, o valor diário da multa varia de R$ 5,00 (para renda familiar até 3 salários mínimos) a R$ 25,00 (para renda superior a 20 salários mínimos). No presente caso, a multa aplicada correspondeu ao mínimo legal diário (R$ 5,00), o que afasta a alegação de desproporcionalidade. Quanto ao dispositivo invocado (art. 302, § 2.º do Decreto nº 9.199/2017), cumpre esclarecer que não existe tal previsão. O que se verifica é o disposto no art. 107, § 2.º, da Lei nº 13.445/2017, que admite a conversão da multa em redução equivalente do prazo de estada para visto de visita, em caso de nova entrada no País. Tal hipótese, entretanto, não se aplica ao presente caso, já que a Interessada manifesta o ânimo de permanecer em caráter definitivo, declarando intenção de solicitar residência. Por fim, o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile prevê, em seu art. 3.º, que o procedimento de regularização será aplicado independentemente da condição migratória de ingresso, com isenção de multas e sanções administrativas mais gravosas. Assim, caberá à Interessada providenciar sua regularização migratória, conforme o procedimento adequado. 3. DECISÃO Diante do exposto, e com fundamento nas disposições do ordenamento jurídico em matéria migratória, julgo improcedente a defesa apresentada pela Interessada, mantendo, com base no art. 7.º da Instrução Normativa nº 198-DG/PF, de 16/06/2021, o Auto de Infração e Notificação nº 1227_00178_2025, em todos os seus termos. Quanto à sua situação migratória, confessada a permanência no território nacional, deverá a Interessada ser notificada a deixar o País ou a regularizar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação, nos termos da legislação vigente. Decisão 142452007 SEI 08491.001172/2025-94 / pg. 2 Dionísio Cerqueira/SC, 5 de setembro de 2025. ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA Agente de Polícia Federal Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC

CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - MOUHAMMAD KATTAN — última modificação 04/12/2025 09h51

DECISÃO Interessado: MOUHMMAD KATTAN Referência: Processo SEI nº 08389.007935/2023-16 Trata-se de procedimento administrativo de cancelamento de autorização de residência, instaurado pela SR/PF/SP, nos termos da Portaria nº33052942, com fundamento no art. 33 da Lei nº 13.445/2017, e nos arts. 136 e 138 do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de MOUHAMMAD KATTAN, filho de GHADA ALGHAZO e ANWAR KATTAN, de nacionalidade síria, nascido aos 06/01/1980, em razão da suposta utilização de documentos ou informações falsas para obtenção da autorização de residência, nos termos do art. 136, inciso I, do Decreto nº 9.199/2017. O imigrante foi regularmente notificado acerca da instauração do procedimento, tendo sido protocolada procuração por advogado com pedido de acesso aos autos. Contudo, não houve apresentação de defesa técnica. Após o início da instrução, verificou-se que o imigrante possivelmente residiria no município de São Miguel do Oeste/SC, razão pela qual os autos foram remetidos à DPF/DCQ/SC, a fim de viabilizar a adequada instrução processual no local dos fatos, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 2º, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999. Destaca-se, conforme consignado no Despacho Saneador nº34416781 da Exma. Sra. Chefe do NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a seguinte manifestação quanto aos fundamentos para a remessa dos autos à DPF/DCQ/SC: (...) "Verifica-se que, no caso concreto, na informação mencionada nos itens 1 e 3, não há ainda menção à naturalização do imigrante, a qual foi protocolada e processada via DPF/DCQ/SC, considerando-se o endereço da família naquele Estado, em que pese no SISMIGRA o endereço não ter sido alterado da capital paulista (DOU Nº 117, quinta-feira, 23 de junho de 2022, PORTARIA Nº 663, DE 22 DE JUNHO DE 2022), com o seguinte teor: A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve: CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo relacionadas, nos termos do Art. 12, II, "a", da Constituição Federal, e em conformidade com o Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil: (...) MOUHMMAD KATTAN - G381926-3, natural da Síria, nascido em 06 de janeiro de 1980, filho de Anwar Kattan e de Ghada Alghazo, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0181345/2022). Pesquisas realizadas em fontes abertas não localizaram revogação da portaria acima mencionada. Adamais, outra pesquisa, realizada nos sistemas disponíveis a esta unidade dão conta de que seu passaporte brasileiro foi emitido pela DPF/DCQ/SC (15/09/2022)." (...) "Ademais, pode-se identificar neste caso: a) necessidade de realização de diligências in loco para a verificação da fraude mencionada no item 1, no local indicado como de residência familiar; b) necessidade de tomada de providências relativas a eventual revisão do processo de naturalização que tramitou junto a esta unidade, caso isso ainda não tenha sido feito." Remetido o processo à DPF/DCQ/SC, o imigrante foi novamente notificado, tendo-lhe sido concedido prazo adicional para apresentação de defesa, conforme requerido por seu procurador constituído. Ainda assim, não houve manifestação nos autos. Conforme consignado na Informação nº143476473 da UMIG/NPA/DPF/DCQ/SC, foram realizadas diligências in loco, tendo sido constatado que o imigrante não reside no endereço informado. No Relatório nº143476790, a DPF/DCQ/SC sustenta que o imigrante teria se utilizado de fraude para obtenção tanto da autorização de residência quanto da naturalização, uma vez que jamais teria fixado residência no território nacional, permanecendo no Brasil apenas o tempo necessário para alcançar tais benefícios. Destaca-se, no referido relatório, a seguinte manifestação, corroborada pelo Exmo. Sr. Chefe da unidade: "Diante dos fatos acima narrados, proponho o encaminhamento do presente processo, pelas vias hierárquicas, ao Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em Santa Catarina, autoridade competente para a decretação do cancelamento da autorização de residência de MOUHAMMAD KATTAN, tendo em vista ter ficado caracterizada a fraude consistente na informação de endereço falso para a obtenção de autorização de residência no Brasil, conforme previsto no art. 136, inciso I, do Decreto nº 9.199/2017." Assiste razão à DPF/DCQ/SC. A análise dos autos evidencia que não houve comprovação de residência ou vínculo com o país, tampouco o imigrante apresentou defesa às acusações, a despeito de ter sido notificado de forma regular e expressamente instado a se manifestar. Diante do exposto, com fundamento no art. 136, inciso I, do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pelo CANCELAMENTO da autorização de residência concedida ao Sr. MOUHAMMAD KATTAN. Encaminho o processo à DPF/DCQ/SC para que cientifique o interessado quanto ao teor desta decisão e do seu direito de recurso, que poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposições do artigo 139, § 1ª do Decreto nº 9.199/2017. Outrossim, deverá a unidade proceder à análise e eventual revisão do processo de naturalização de MOUHAMMAD KATTAN, à luz dos elementos apurados no presente procedimento administrativo. EDSON GERALDO DE SOUZA Superintendente Regional SR/PF/SC

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