YISELA CARINA OLEXEN - DEFESA
No presente caso, verifica-se que o pedido de autorização de residência informado pela defendente ainda se encontra pendente de análise, inexistindo, até o presente momento, decisão administrativa que reconheça seu direito à residência ou que declare a incidência de eventual hipótese de isenção da multa administrativa.
Assim, a mera existência de processo administrativo em fase preparatória não produz, por si só, os efeitos jurídicos decorrentes da efetiva concessão da autorização de residência, tampouco autoriza a presunção de que o pedido será necessariamente deferido.
Admitir solução diversa equivaleria a antecipar os efeitos de decisão cuja apreciação compete à autoridade responsável pela análise do procedimento de regularização migratória, circunstância incompatível com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da separação das competências
administrativas.
Ressalte-se que a presente decisão não impede a posterior revisão da situação jurídica da interessada.
Caso venha a ser efetivamente regularizada sua condição migratória, mediante decisão administrativa favorável proferida pela DELEMIG/SR/PF/SC, poderá a interessada requerer a isenção da multa, instruindo seu pedido com a documentação comprobatória pertinente, oportunidade em que será
analisada a eventual incidência das disposições constantes dos acordos internacionais invocados na defesa.
Diante do exposto, CONHEÇO da defesa apresentada por YISELA CARINA OLEXEN e, no mérito, INDEFIRO o pedido de cancelamento da multa administrativa, mantendo-se integralmente os efeitos do Auto de Infração n.º 0686_00037_2026.
Atualizado em
11/06/2026 10h08
SEI_146517826_Decisao.pdf
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