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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações SANTA CATARINA DPF/DCQ/SC LUIS FEDERICO DELGADO - DEFESA DE MULTA
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LUIS FEDERICO DELGADO - DEFESA DE MULTA

Decisão nº 26017300/2022-UMIG/NPA/DPF/DCQ/SC Assunto: DEFESA EM AUTO DE INFRAÇÃO Destino: DPF/DCQ/SC Processo: 08491.001122/2022-64 Interessado: LUIS FEDERICO DELGADO 1. RELATÓRIO. Trata-se de adefesa apresentada contra de auto de infração lavrado por autoridade migratória lotada no Ponto de Migração Terrestre em Dionísio Cerqueira - SC, em face de LUIS FEDERICO DELGADO, por infração ao art. 109, II da Lei 13.445/2017, consistente no fato de o autuado ter em 01 (um) dia o prazo de estada legal no País. A referida autoridade, ao lavrar o Auto de Infração n.º 1227_00045_2021, impôs ao autuado a multa de R$100,00 (cem reais), à base de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso. 2. ANÁLISE DA DEFESA. Da análise do referido Auto de Infração, denota-se que a fixação do dia-multa observou o disposto no art. 15 da Instrução Normativa n.º 198DG/PF, de 16 de junho de 2021, que estabelece que a fixação do valor da multa prevista na referida IN considera a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração, nos seguintes termos: § 1º Após os procedimentos de quantificação, a multa terá: I - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física; e Art. 16. A quantificação da multa-base considerará a condição econômica do infrator, observando os seguintes critérios: I - para as infrações dos incisos III e VII do art. 109 da Lei nº 13.455, de 2017, o valor da multa será proporcional à condição do infrator, considerando quatro faixas de rendimento familiar mensal: a) até 3 salários mínimos; b) de 3 a 5 salários mínimos; c) de 5 a 10 salários mínimos; d) de 10 a 20 salários mínimos; ou e) superior a 20 salários mínimos; II - para as infrações estabelecidas nos incisos II e IV do art. 109 da Lei nº 13.455, de 2017, o valor do dia-multa será proporcional à condição do infrator, conforme as faixas de rendimento familiar mensal mencionadas no inciso I deste artigo; § 2º As faixas de rendimento pessoal mencionadas neste artigo serão autodeclaradas pelo autuado, mas poderão ser considerados outros critérios caso haja indícios de incompatibilidade da renda declarada com sinais de riqueza, informações em fontes abertas ou banco de dados disponíveis. O ingresso em território nacional dos chamados tripulantes terrestres está disciplinado pelo Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990, que dispõe sobre a execução, no Brasil, do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai. O Anexo II do referido Decreto, que trata dos "aspectos migratórios" do Acordo, não estabelece prazo de estada para o tripulante terrestre, limitando-se a dispor que "as autoridades migratórias de cada um dos países controlarão o ingresso e a saída dos tripulantes do meio de transporte por meio da Carteira de Tripulante Terrestre, anotando-a e autorizando-a com as marcas e a chancela da autoridade nacional competente de controle de imigração no espaço correspondente". A Seção III da Instrução Normativa 72/2013-DPF, que disciplina o controle migratório, tampouco estabelece prazo para a estada em território nacional para tripulantes terrestres: "Art. 48. A Carteira de Tripulante Terrestre, expedida por País signatário do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT em favor de seus tripulantes terrestres nacionais, naturalizados ou estrangeiros residentes permanentes, conferirá ao seu titular prazo de estada pelo período que permaneça o veículo em que viaja no território nacional". Nota-se que a redação do supracitado artigo 48 é confusa e condiciona a permanência do tripulante à permanência do veículo, sem estabelecer um critério objetivo para a fixação do prazo de estada. Portanto, de acordo com as referidas normas, o prazo de estada é concedido pela autoridade migratória, no momento do controle migratório, com base nos parâmetros oferecidos pela legislação pátria. No entanto, existe previsão normativa para a concessão do prazo máximo para permanência do tripulante terrestre em território nacional, como se percebe do art. 8o. da IN 72/2013, que assim estabelece: "Quando o início do prazo de estada não estiver especificado nos vistos de turista ou de temporário do inciso II, do art. 13, da Lei no. 6.815/80, ou o estrangeiro for isento de visto, o servidor responsável pelo controle migratório, no momento da entrada, poderá conceder o prazo máximo de estada previsto na legislação, observada a finalidade da viagem, os meios de subsistência e a validade do documento de viagem. A legislação pátria não traz elementos objetivos sobre o tripulante terrestre. No entanto, o artigo 37, §1.º da IN 72/2013-DPF equipara, em determinadas condições, o tripulante aéreo ao portador do Visto temporário II: Art. 37. Para os fins do disposto no art. 36, serão aceitos CMC ou licenças expedidas por países signatários da Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou de acordos celebrados com o Brasil sobre a matéria, exceto em caso de nacionais de países que não dispensem aos tripulantes aéreos brasileiros igual tratamento, conforme orientações da CGPI. § 1o. Não possuindo qualquer dos documentos previstos neste artigo ou na hipótese prevista na parte final do caput, deverá ser exigido do tripulante aéreo a apresentação de passaporte contendo visto temporário do inciso II, do art. 13, da Lei no. 6.815/80, quando exigível, ou outro documento de viagem válido. Em tais casos, o estrangeiro também será registrado no STI na classificação “tripulante”. Assim, nestes casos, aos tripulantes aéreos poderá ser condedido o prazo de 90 dias, com base na IN 72/2013 e do art. 14 da Lei 6.815/1980, que assim estabelece: "O prazo de estada no Brasil, nos casos dos incisos II e III do art. 13, será de até noventa dias; no caso do inciso VII, de até um ano; e nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista". Nota-se, portanto, que caberá à autoridade de imigração estabelecer o prazo de permanência do tripulante terrestre, com base nas informações que este prestar sobre a duração da viagem ( período que permaneça o veículo em que viaja no território nacional), podendo este prazo alcançar 90 (noventa) dias. É de se notar que no sistema STI-WEB consta o histórico de viajems realizadas pelo Interessado, de onde se verifica a realização de vários registros de entrada com a classificação tripulante terrestre, sendo que, em 03 (três) destes foi concedido ao autuadoo prazo de estada de 90 (noventa) dias. Também é de se observar que o artigo 6 do Anexo II do Decreto 99.704/1990 impõe dificuldades aos tripulantes terrestres que não ostentem a qualdiade de representantes legais da empresa transportadora, pois o referido dispositivo estabele que, em caso de força maior, somente a empresa transportadora ou de seus representantes legais poderão solicitar a prorrogação da estada dos tripulantes pelos prazos que considerem necessário. Por outro lado, o 7 da mesma norma estabelece que "vencido o prazo de estada legal autorizado pelas autoridades nacionais competentes de controle de imigração dos países, o tripulante deverá retirar-se do território do país em que se encontre ou requerer prorrogação da sua estada". Há de se considerar, finalmente, que o valor da taxa de prorrogação de estada é de R$110,44 (cento e dez reais e quarenta e quatro centavos). Assim, o pedido de prorrogação seria mais gravoso ao Interessado caso precise permanecer no Brasil por apenas 01 (um) dia além do prazo concedido. 3. DECISÃO. Embora não tenha havido ilegalidade na lavratura Auto de Infração e tampouco na concessão do prazo de permanência de 30 (trinta) dias, acolho as justificativas apresentadas pelo autuado, cancelando o Auto de Infração n.º 1227_00120_2022, uma vez que se afigura como razoável o argumento por ele aduzido. Além disso, o Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai reconhece o transporte internacional terrestre como serviço de interesse público fundamental para a integração desses países e tem por norte a otimização da eficiência desse serviço. Após os registros e praxe e ciência do autuado, encerre-se o presente processo. Dionísio Cerqueira - SC, 30 de novembro de 2022. ANTÕNIO JOSÉ MOREIRA DA Silva Agente de Polícia Federal Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC
Atualizado em 30/11/2022 16h37

application/pdf SEI_PF - 26017300 - Decisão.pdf — 219 KB

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