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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações SANTA CATARINA DPF/DCQ/SC ELENA BRITEZ DE MORAIZ - DEFESA DE AUTUAÇÃO
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ELENA BRITEZ DE MORAIZ - DEFESA DE AUTUAÇÃO

Processo nº: 08491.001133/2025-97 Interessado: ELENA BRITEZ DE MORAIZ 1. RELATÓRIO. Trata-se de defesa administrativa apresentada por ELENA BRITEZ DE MORAIZ contra o Auto de Infração nº 1227_00166_2025, lavrado em 5 de agosto de 2025 por autoridade migratória no Ponto de Imigração Terrestre de Dionísio Cerqueira/SC, com fundamento no art. 109, II da Lei nº 13.445/2017, que lhe aplicou multa de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais) por suposta ultrapassagem de 121 (cento e vinte e um) dias do prazo de estada legal no país. A interessada alegou que precisou retornar à Argentina com urgência, a fim de acompanhar seu marido, JOAQUINM ROQUE DOS SANTOS, que se encontrava em estado de saúde delicado. Sustentou não ter conseguido realizar o procedimento de saída no controle migratório brasileiro, pois sua prioridade foi acompanhar o esposo doente, não tendo agido de má-fé. Argumentou que sua saída do território nacional ocorreu efetivamente, embora não tenha sido registrada no sistema migratório brasileiro, motivo pelo qual requereu o cancelamento da multa. A defesa foi apresentada tempestivamente, mas, diante da ausência de documentos comprobatórios suficientes, foi determinada a complementação, com a indicação da data exata da saída e a juntada de elementos de prova. Em resposta, a interessada informou que deixou o Brasil em 09 de junho de 2025, juntando certidão de casamento e declaração juramentada, firmada perante a Polícia de Misiones, Argentina, em que seu esposo atesta a sua presença ao seu lado, naquela data, enquanto hospitalizado na Clínica Sartori, localizada na cidade de Campo Grande, Misiones. Pesquisa na Internet confirmou a existência da referida clínica no endereço indicado. Por fim, a interessada aduz que no dia 15/08/25025 apresentou-se ao controle migratório da Polícia Federal em Dionísio Cerqueira para uma nova entrada no Brasil. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 108, II, e 109, VII da Lei nº 13.445/2017, no art. 309, VII do Decreto nº 9.199/2017 e no art. 12, I da Instrução Normativa n.º 198-DG/PF, de 16 de junho de 2021, DECIDO: 1. Desclassificar a infração inicialmente imputada (art. 109, II da Lei nº 13.445/2017), afastando a aplicação da multa de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais); 2. Reclassificar a conduta para a infração prevista no art. 109, VII da mesma Lei; 3. Aplicar a penalidade de multa no valor mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Publique-se, de forma resumida, a presente decisão no sítio eletrônico próprio da Polícia Federal, disponibilizando a decisão integral à interessada, nos termos do artigo 7.º, §1.º da Instrução Normativa n.º 198-DG/PF, de 16 de junho de 2021. Caso queira, poderá a interessada apresentar recurso da presente decisão, no prazo de dez dias, contado da data de sua publicação da decisão, com efeito devolutivo Cumpra-se. Dionísio Cerqueira - SC, 27 de agosto de 2025. ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA Agente de Polícia Federal Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC
Atualizado em 27/08/2025 14h30

application/pdf SEI_142303755_Decisao.pdf — 53 KB

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