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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações SANTA CATARINA DPF/DCQ/SC CECILIA CLARA PAIM - DEFESA DE MULTA
Info

CECILIA CLARA PAIM - DEFESA DE MULTA

Processo nº: 08491.002652/2018-43 Interessado: CECILIA CLARA PAIM 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto por CECILIA CLARA PAIM , cidadã argentina, por intermédio de procurador regularmente constituído, em face do Auto de Infração nº 1227_00108_2026, lavrado por autoridade migratória no Ponto de Migração Terrestre de Dionísio Cerqueira/SC, que lhe aplicou multa no valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), em razão da permanência irregular no território nacional por 53 (cinquenta e três) dias além do prazo de estada permitido. Sustenta a defesa que a interessada iniciou providências para obtenção de autorização de residência no Brasil, tendo reunido a documentação necessária, cujo atraso na emissão por órgãos da República Argentina teria ocasionado o excesso de estada. Alega, ainda, violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a boa-fé da requerente. Requer a reconsideração da penalidade, especialmente quanto à alegada restrição de retorno ao território nacional, ou, subsidiariamente, a manutenção apenas da multa administrativa. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A defesa é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei nº 9.784/1999. No mérito, verifica-se que a interessada ingressou no território nacional em 10/10/2025 e dele se retirou em 02/03/2026, tendo excedido o prazo de estada na condição de visitante, o que configura infração administrativa nos termos dos artigos 108 e 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017, regulamentados pelos artigos 300 e 307, inciso II, do Decreto nº 9.199/2017. A materialidade da infração encontra-se devidamente comprovada pelos registros constantes do Sistema de Tráfego Internacional (STI), não havendo controvérsia quanto ao excesso de estada. No que se refere à alegação de imposição de restrição de retorno ao território nacional, não há, nos autos, qualquer ato administrativo que estabeleça tal medida. Consulta ao Sistema Operacional de Alertas e Restrições (SONAR) não aponta registro de impedimento de ingresso em desfavor da interessada, inexistindo, portanto, restrição vigente à sua reentrada no país. Desse modo, a sanção aplicada limitou-se à multa administrativa prevista na legislação de regência, não havendo imposição de medida mais gravosa. As alegações de boa-fé e de tentativa de regularização migratória, embora relevantes sob o ponto de vista fático, não afastam a configuração da infração administrativa, uma vez que a permanência além do prazo legal constitui hipótese objetiva de incidência da sanção. Por outro lado, tais circunstâncias podem ser consideradas no âmbito do procedimento Decisão 145267824 SEI 08491.000365/2026-17 / pg. 1 próprio de regularização migratória, ocasião em que poderá ser analisada, à luz das normas aplicáveis, a possibilidade de eventual dispensa ou relevação da multa, não sendo o presente processo sancionador o instrumento adequado para tal deliberação. Dessa forma, não se verifica violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que: (i) a infração restou comprovada; (ii) a penalidade aplicada corresponde àquela expressamente prevista em lei; e (iii) não houve imposição de restrição de ingresso no território nacional, permanecendo a interessada apta a requerer sua regularização migratória. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da defesa apresentada por CECILIA CLARA PAIM e, no mérito, julgo-a improcedente, mantendo a multa aplicada no Auto de Infração nº 1227_00108_2026. Consigne-se que a exigibilidade e eventual dispensa da multa poderão ser objeto de análise no âmbito de eventual requerimento de autorização de residência, nos termos da legislação vigente. Dê-se ciência à interessada, facultando-lhe a interposição de recurso, nos termos do artigo 309, § 8º, do Decreto nº 9.199/2017. Dionísio Cerqueira - SC, na data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA Agente de Polícia Federal Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC
Atualizado em 23/03/2026 11h55

application/pdf SEI_145267824_Decisao.pdf — 48 KB

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