CECILIA CLARA PAIM - DEFESA DE MULTA
Processo nº: 08491.002652/2018-43
Interessado: CECILIA CLARA PAIM
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto por CECILIA CLARA PAIM , cidadã
argentina, por intermédio de procurador regularmente constituído, em face do Auto de Infração nº
1227_00108_2026, lavrado por autoridade migratória no Ponto de Migração Terrestre de Dionísio
Cerqueira/SC, que lhe aplicou multa no valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), em razão
da permanência irregular no território nacional por 53 (cinquenta e três) dias além do prazo de estada
permitido.
Sustenta a defesa que a interessada iniciou providências para obtenção de autorização de
residência no Brasil, tendo reunido a documentação necessária, cujo atraso na emissão por órgãos da
República Argentina teria ocasionado o excesso de estada. Alega, ainda, violação aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a boa-fé da requerente.
Requer a reconsideração da penalidade, especialmente quanto à alegada restrição de retorno
ao território nacional, ou, subsidiariamente, a manutenção apenas da multa administrativa.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A defesa é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei nº
9.784/1999.
No mérito, verifica-se que a interessada ingressou no território nacional em 10/10/2025 e
dele se retirou em 02/03/2026, tendo excedido o prazo de estada na condição de visitante, o que configura
infração administrativa nos termos dos artigos 108 e 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017, regulamentados
pelos artigos 300 e 307, inciso II, do Decreto nº 9.199/2017.
A materialidade da infração encontra-se devidamente comprovada pelos registros
constantes do Sistema de Tráfego Internacional (STI), não havendo controvérsia quanto ao excesso de
estada.
No que se refere à alegação de imposição de restrição de retorno ao território nacional, não
há, nos autos, qualquer ato administrativo que estabeleça tal medida. Consulta ao Sistema Operacional de
Alertas e Restrições (SONAR) não aponta registro de impedimento de ingresso em desfavor da
interessada, inexistindo, portanto, restrição vigente à sua reentrada no país.
Desse modo, a sanção aplicada limitou-se à multa administrativa prevista na legislação de
regência, não havendo imposição de medida mais gravosa.
As alegações de boa-fé e de tentativa de regularização migratória, embora relevantes sob o
ponto de vista fático, não afastam a configuração da infração administrativa, uma vez que a permanência
além do prazo legal constitui hipótese objetiva de incidência da sanção.
Por outro lado, tais circunstâncias podem ser consideradas no âmbito do procedimento
Decisão 145267824 SEI 08491.000365/2026-17 / pg. 1
próprio de regularização migratória, ocasião em que poderá ser analisada, à luz das normas aplicáveis, a
possibilidade de eventual dispensa ou relevação da multa, não sendo o presente processo sancionador o
instrumento adequado para tal deliberação.
Dessa forma, não se verifica violação aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, uma vez que:
(i) a infração restou comprovada;
(ii) a penalidade aplicada corresponde àquela expressamente prevista em lei; e
(iii) não houve imposição de restrição de ingresso no território nacional, permanecendo a
interessada apta a requerer sua regularização migratória.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da defesa apresentada por CECILIA CLARA PAIM e, no
mérito, julgo-a improcedente, mantendo a multa aplicada no Auto de Infração nº 1227_00108_2026.
Consigne-se que a exigibilidade e eventual dispensa da multa poderão ser objeto de análise
no âmbito de eventual requerimento de autorização de residência, nos termos da legislação vigente.
Dê-se ciência à interessada, facultando-lhe a interposição de recurso, nos termos do artigo
309, § 8º, do Decreto nº 9.199/2017.
Dionísio Cerqueira - SC, na data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA
Agente de Polícia Federal
Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC
Atualizado em
23/03/2026 11h55
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