DEFESA DE MULTA - DECISÃO: IRIS NHAIR RIEG
Processo nº: 08491.001172/2025-94
Interessada: IRIS NHAIR RIEG
1. RELATÓRIO
Trata-se de Defesa Administrativa apresentada pela cidadã argentina IRIS NHAIR RIEG,
que se insurge contra o Auto de Infração nº 1227_00178_2025, lavrado por autoridade migratória no
Ponto de Migração Terrestre de Dionísio Cerqueira/SC. O referido auto aplicou à recorrente multa no
valor de R$ 4.265,00 (quatro mil duzentos e sessenta e cinco reais), em razão de excesso de permanência
de 853 dias além do prazo legal no país.
A Interessada alega que ingressou no Brasil em 26/01/2023, pelo Ponto de Migração
Terrestre de Dionísio Cerqueira, classificada como visitante/turismo (VIVIS), com prazo inicial até
26/04/2023. Sustenta que, por desconhecimento, permaneceu em território nacional além do prazo
autorizado, totalizando 853 dias de excesso. Afirma não ter agido com dolo, fraude ou intenção de
descumprir a legislação brasileira, mas sim por erro justificável, acreditando estar amparada pelo Acordo
de Residência do Mercosul, que possibilita a solicitação de residência temporária por cidadãos argentinos.
A Interessada observa que o art. 109, II, da Lei de Migração prevê multa para excesso de
prazo, mas que a aplicação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aduz que
não tinha ciência clara do limite de permanência e jamais buscou ocultar sua situação, o que evidenciaria
sua boa-fé.
Invocando o princípio da proporcionalidade, alega que a multa aplicada, no valor de R$
4.265,00, é extremamente elevada e desproporcional diante das circunstâncias, especialmente porque não
houve qualquer prejuízo ao Estado brasileiro. Por essa razão, invoca o artigo 302, § 2.º, do Decreto nº
9.199/2017, que admitiria a redução ou até mesmo o cancelamento da multa.
Por fim, manifesta expressamente seu interesse em regularizar sua situação migratória no
Brasil, inclusive mediante solicitação de residência com base no Acordo de Residência do Mercosul.
Diante disso, requer:
a) o cancelamento da multa aplicada, diante da boa-fé, da ausência de dolo e de sua intenção de
regularizar-se;
b) subsidiariamente, a redução máxima do valor da multa, nos termos do art. 302, § 2º, do Decreto nº
9.199/2017;
c) a oportunidade de dar continuidade ao processo de regularização migratória com base no Acordo de
Residência do Mercosul.
2. ANÁLISE
A defesa é tempestiva, uma vez que foi protocolada nesta Unidade em 04/09/2025, e o Auto
de Infração foi lavrado em 26/08/2025.
Decisão 142452007 SEI 08491.001172/2025-94 / pg. 1
Para análise, foi realizada consulta ao Sistema de Tráfego Internacional (STI), de onde se
extraiu o histórico de movimentos migratórios da Interessada (142452687). Dentre outros registros,
consta:
a) Ingresso em território nacional em 26/01/2023, com correspondente saída em 26/08/2025.
A Interessada não contesta esse fato, confirmando que permaneceu no Brasil durante todo o
período. Para demonstrar sua residência na cidade de Balneário Camboriú, apresentou contrato de locação
firmado em 10/09/2024.
Entretanto, apesar de constar no sistema registro de saída em 26/08/2025, a própria
Interessada confessa manter domicílio no Brasil, apresentando documentos comprobatórios. Assim,
admite que permanece no território nacional, a despeito do registro de saída, configurando possível nova
infração à Lei nº 13.445/2017, a ser oportunamente apurada.
Quanto ao argumento de ausência de dolo, sob alegação de desconhecimento do prazo de
permanência, cumpre observar que, no momento do ingresso, o viajante é informado sobre o prazo
autorizado. Ademais, mesmo que isso não ocorresse, o art. 3.º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) dispõe que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não
a conhece”.
A Interessada também sustenta que acreditava estar amparada pelo Acordo de Residência
do Mercosul. Contudo, reconhece atualmente que há procedimento específico para solicitação de
residência, demonstrando ciência de que a autorização não é automática no ato de ingresso como
visitante/turismo. O próprio texto do acordo, como invocado, refere-se à possibilidade de solicitar
residência, e não à concessão automática.
Sobre a alegação de desproporcionalidade da multa, cumpre ressaltar que o art. 109, II, da
Lei nº 13.445/2017 é regulamentado pelo art. 301 do Decreto nº 9.199/2017, que estabelece critérios como
condição econômica do infrator, reincidência e gravidade da infração. A Instrução Normativa nº 198-
DG/PF, de 16/06/2021, em seu art. 15 e seguintes, reforça esses parâmetros.
O anexo da referida IN prevê que, para infrações do art. 109, II e IV, da Lei nº 13.445/2017,
o valor diário da multa varia de R$ 5,00 (para renda familiar até 3 salários mínimos) a R$ 25,00 (para
renda superior a 20 salários mínimos). No presente caso, a multa aplicada correspondeu ao mínimo legal
diário (R$ 5,00), o que afasta a alegação de desproporcionalidade.
Quanto ao dispositivo invocado (art. 302, § 2.º do Decreto nº 9.199/2017), cumpre
esclarecer que não existe tal previsão. O que se verifica é o disposto no art. 107, § 2.º, da Lei nº
13.445/2017, que admite a conversão da multa em redução equivalente do prazo de estada para visto de
visita, em caso de nova entrada no País. Tal hipótese, entretanto, não se aplica ao presente caso, já que a
Interessada manifesta o ânimo de permanecer em caráter definitivo, declarando intenção de solicitar
residência.
Por fim, o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, Bolívia e
Chile prevê, em seu art. 3.º, que o procedimento de regularização será aplicado independentemente da
condição migratória de ingresso, com isenção de multas e sanções administrativas mais gravosas. Assim,
caberá à Interessada providenciar sua regularização migratória, conforme o procedimento adequado.
3. DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento nas disposições do ordenamento jurídico em matéria
migratória, julgo improcedente a defesa apresentada pela Interessada, mantendo, com base no art. 7.º da
Instrução Normativa nº 198-DG/PF, de 16/06/2021, o Auto de Infração e Notificação nº
1227_00178_2025, em todos os seus termos.
Quanto à sua situação migratória, confessada a permanência no território nacional, deverá a
Interessada ser notificada a deixar o País ou a regularizar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
deportação, nos termos da legislação vigente.
Decisão 142452007 SEI 08491.001172/2025-94 / pg. 2
Dionísio Cerqueira/SC, 5 de setembro de 2025.
ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA
Agente de Polícia Federal
Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC
Atualizado em
05/09/2025 15h41
SEI_142452007_Decisao.pdf
— 52 KB