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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações SANTA CATARINA DPF/DCQ/SC DEFESA DE MULTA - DECISÃO: IRIS NHAIR RIEG
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DEFESA DE MULTA - DECISÃO: IRIS NHAIR RIEG

Processo nº: 08491.001172/2025-94 Interessada: IRIS NHAIR RIEG 1. RELATÓRIO Trata-se de Defesa Administrativa apresentada pela cidadã argentina IRIS NHAIR RIEG, que se insurge contra o Auto de Infração nº 1227_00178_2025, lavrado por autoridade migratória no Ponto de Migração Terrestre de Dionísio Cerqueira/SC. O referido auto aplicou à recorrente multa no valor de R$ 4.265,00 (quatro mil duzentos e sessenta e cinco reais), em razão de excesso de permanência de 853 dias além do prazo legal no país. A Interessada alega que ingressou no Brasil em 26/01/2023, pelo Ponto de Migração Terrestre de Dionísio Cerqueira, classificada como visitante/turismo (VIVIS), com prazo inicial até 26/04/2023. Sustenta que, por desconhecimento, permaneceu em território nacional além do prazo autorizado, totalizando 853 dias de excesso. Afirma não ter agido com dolo, fraude ou intenção de descumprir a legislação brasileira, mas sim por erro justificável, acreditando estar amparada pelo Acordo de Residência do Mercosul, que possibilita a solicitação de residência temporária por cidadãos argentinos. A Interessada observa que o art. 109, II, da Lei de Migração prevê multa para excesso de prazo, mas que a aplicação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aduz que não tinha ciência clara do limite de permanência e jamais buscou ocultar sua situação, o que evidenciaria sua boa-fé. Invocando o princípio da proporcionalidade, alega que a multa aplicada, no valor de R$ 4.265,00, é extremamente elevada e desproporcional diante das circunstâncias, especialmente porque não houve qualquer prejuízo ao Estado brasileiro. Por essa razão, invoca o artigo 302, § 2.º, do Decreto nº 9.199/2017, que admitiria a redução ou até mesmo o cancelamento da multa. Por fim, manifesta expressamente seu interesse em regularizar sua situação migratória no Brasil, inclusive mediante solicitação de residência com base no Acordo de Residência do Mercosul. Diante disso, requer: a) o cancelamento da multa aplicada, diante da boa-fé, da ausência de dolo e de sua intenção de regularizar-se; b) subsidiariamente, a redução máxima do valor da multa, nos termos do art. 302, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017; c) a oportunidade de dar continuidade ao processo de regularização migratória com base no Acordo de Residência do Mercosul. 2. ANÁLISE A defesa é tempestiva, uma vez que foi protocolada nesta Unidade em 04/09/2025, e o Auto de Infração foi lavrado em 26/08/2025. Decisão 142452007 SEI 08491.001172/2025-94 / pg. 1 Para análise, foi realizada consulta ao Sistema de Tráfego Internacional (STI), de onde se extraiu o histórico de movimentos migratórios da Interessada (142452687). Dentre outros registros, consta: a) Ingresso em território nacional em 26/01/2023, com correspondente saída em 26/08/2025. A Interessada não contesta esse fato, confirmando que permaneceu no Brasil durante todo o período. Para demonstrar sua residência na cidade de Balneário Camboriú, apresentou contrato de locação firmado em 10/09/2024. Entretanto, apesar de constar no sistema registro de saída em 26/08/2025, a própria Interessada confessa manter domicílio no Brasil, apresentando documentos comprobatórios. Assim, admite que permanece no território nacional, a despeito do registro de saída, configurando possível nova infração à Lei nº 13.445/2017, a ser oportunamente apurada. Quanto ao argumento de ausência de dolo, sob alegação de desconhecimento do prazo de permanência, cumpre observar que, no momento do ingresso, o viajante é informado sobre o prazo autorizado. Ademais, mesmo que isso não ocorresse, o art. 3.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) dispõe que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. A Interessada também sustenta que acreditava estar amparada pelo Acordo de Residência do Mercosul. Contudo, reconhece atualmente que há procedimento específico para solicitação de residência, demonstrando ciência de que a autorização não é automática no ato de ingresso como visitante/turismo. O próprio texto do acordo, como invocado, refere-se à possibilidade de solicitar residência, e não à concessão automática. Sobre a alegação de desproporcionalidade da multa, cumpre ressaltar que o art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 é regulamentado pelo art. 301 do Decreto nº 9.199/2017, que estabelece critérios como condição econômica do infrator, reincidência e gravidade da infração. A Instrução Normativa nº 198- DG/PF, de 16/06/2021, em seu art. 15 e seguintes, reforça esses parâmetros. O anexo da referida IN prevê que, para infrações do art. 109, II e IV, da Lei nº 13.445/2017, o valor diário da multa varia de R$ 5,00 (para renda familiar até 3 salários mínimos) a R$ 25,00 (para renda superior a 20 salários mínimos). No presente caso, a multa aplicada correspondeu ao mínimo legal diário (R$ 5,00), o que afasta a alegação de desproporcionalidade. Quanto ao dispositivo invocado (art. 302, § 2.º do Decreto nº 9.199/2017), cumpre esclarecer que não existe tal previsão. O que se verifica é o disposto no art. 107, § 2.º, da Lei nº 13.445/2017, que admite a conversão da multa em redução equivalente do prazo de estada para visto de visita, em caso de nova entrada no País. Tal hipótese, entretanto, não se aplica ao presente caso, já que a Interessada manifesta o ânimo de permanecer em caráter definitivo, declarando intenção de solicitar residência. Por fim, o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile prevê, em seu art. 3.º, que o procedimento de regularização será aplicado independentemente da condição migratória de ingresso, com isenção de multas e sanções administrativas mais gravosas. Assim, caberá à Interessada providenciar sua regularização migratória, conforme o procedimento adequado. 3. DECISÃO Diante do exposto, e com fundamento nas disposições do ordenamento jurídico em matéria migratória, julgo improcedente a defesa apresentada pela Interessada, mantendo, com base no art. 7.º da Instrução Normativa nº 198-DG/PF, de 16/06/2021, o Auto de Infração e Notificação nº 1227_00178_2025, em todos os seus termos. Quanto à sua situação migratória, confessada a permanência no território nacional, deverá a Interessada ser notificada a deixar o País ou a regularizar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação, nos termos da legislação vigente. Decisão 142452007 SEI 08491.001172/2025-94 / pg. 2 Dionísio Cerqueira/SC, 5 de setembro de 2025. ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA Agente de Polícia Federal Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC
Atualizado em 05/09/2025 15h41

application/pdf SEI_142452007_Decisao.pdf — 52 KB

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