DEPORTAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DE LEANDRO ANDRES RODRIGUEZ RODRIGUEZ
RELATÓRIO
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de processo administrativo de deportação instaurado em desfavor de LEANDRO ANDRES RODRIGUEZ RODRIGUEZ, filho de LUZ MARINA RODRIGUEZ e ALEJANDRO DE JESUS RODRIGUEZ, nacional da Venezuela, nascido em 07/05/1998, sexo masculino, portador da CRNM nº F395964E, residente na cidade de Itapiranga/SC.
Constatou-se nos autos que o imigrante permaneceu no território nacional mesmo após o decurso do prazo estabelecido para a regularização de sua situação migratória. A causa da irregularidade foi o indeferimento de seu pedido de prorrogação/alteração de prazo de residência, motivado pela existência de antecedentes criminais.
Dessa forma, restou configurado o descumprimento do requisito previsto no art. 5º, inciso I, da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 19, de 23 de maio de 2021, que exige a ausência de registros criminais no Brasil para a concessão do benefício.
Ressalte-se que o deportando não interpôs recurso contra o indeferimento de seu pedido de alteração de prazo, nem apresentou defesa em face do Auto de Infração nº 0686_00010_2024 (38164651) ou do Termo de Notificação nº 0686_00003_2024 (38164790).
2. INSTRUÇÃO
Realizada a regular instrução do procedimento, foram obtidas as seguintes diligências:
a) Juntada do documento que deu ciência da existência de motivo para instauração do procedimento de deportação (38164790)
b) Juntada a notificação para regularização da situação migratória do deportando (38091815 e 39097359);
c) Notificação do deportando dando conta da instauração do procedimento de deportação e do prazo de dez dias para apresentação de defesa técnica escrita (61506742, 61513799 e 61516463);
d) Notificação da Defensoria Pública da União, devido à ausência de defensor constituído do deportando, dando conta da instauração do procedimento de deportação e do prazo de vinte dias para apresentação de defesa técnica escrita (63381014, 63780322 e 64780279 );
e) Notificação, por meio eletrônico, da repartição consular do país de origem do deportando, dando conta da instauração do procedimento de deportação (63829576 e 65433349 );
f) Publicação da portaria no sítio eletrônico da Polícia Federal (61513799);
g) Ativação de alerta no Sistema Operacional de Alertas e Restrições - SONAR “Instaurado Procedimento de Deportação” (61513842);
Assim, restou devidamente cumpridos todos os requisitos insculpidos no Art. 11 da Instrução Normativa DG/PF n.º 226, de 5 de maio de 2022;
No mais, observa-se que o deportando não constituiu defensor, tampouco a Defensoria Pública da União apresentou defesa, fato esse que não impede a medida de retirada compulsória, nos termos do Art. 12, parágrafo único, da Instrução Normativa DG/PF n.º 226, de 5 de maio de 2022.
Também, até o momento não fora regularizada a situação migratória do deportando, conforme consta da certidão (142013070);
Prevê, ainda, o Art. 14, § 2º que o relatório do procedimento de deportação que concluir pela necessidade de efetivação da deportação compulsória do migrante que ainda se encontrar no território nacional, o que se verifica in casu (142013048) deverá analisar os seguintes aspectos:
I - se o deportando cumpre pena ou responde criminalmente em liberdade: de acordo com o ofício n.º 10/2025/NUPROC/DPF/DCQ/SC (142232399), o deportando responde a pelo menos uma ação penal:
000170-62.2025.8.24.0034 - Vara Única da Comarca de Itapiranga/SC – Ação Penal – Procedimento Sumário - Situação: SUSPENSÃO ART. 366. No entanto, há outros registros criminais em desfavor do deportando;
II - se é extraditando: o ofício n.º 118/2025/Gab-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ informa que não (142214575);
III - se é solicitante de refúgio: o ofício n.º 118/2025/Gab-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ informa que não (142214575);
IV - se é solicitante de apatridia: o ofício n.º 118/2025/Gab-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ informa que não (142214575);
V - se é solicitante de asilo no Brasil: o ofício n.º 118/2025/Gab-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ informa que não (142214575);
VI - se apresenta problemas de saúde com prévia comprovação de natureza médica: o deportando não apresentou qualquer alegação ou prova nesse sentido;
VII - se possui condições de arcar com as despesas de viagem pessoalmente ou mediante assistência de terceiros ou consular: prejudicado, pois o deportanto, embora regularmente notificado, não apresentou defesa ou alegações nesse .
3. DEFESA
Devidamente instruído o procedimento com todas as formalidades exigidas em lei e dispositivos infralegais, não resta dúvida de que LEANDRO ANDRES RODRIGUEZ RODRIGUEZ (142013048 ), permanece no Brasil mesmo após decorrido o prazo estabelecido para regularização de sua situação no país, sendo assim passível de medida de retirada compulsória na modalidade deportação.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifico que o deportando incorreu na infração prevista no art. 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017, consistente em permanecer em território nacional após o esgotamento do prazo legal da documentação migratória, hipótese sancionada com multa por dia de excesso e deportação, caso não deixe o País ou não regularize sua situação no prazo fixado.
Restando comprovada tal irregularidade nos autos, decreto a deportação de LEANDRO ANDRES RODRIGUEZ RODRIGUEZ, , filho (a) de LUZ MARINA RODRIGUEZ e ALEJANDRO DE JESUS RODRIGUEZ, nacional da Venezuela, nascido (a) aos (a) 07/05/1998, sexo Masculino, portador (a) do (a) CRNM nº F395964E, residente na cidade de Itapiranga - SC, com fundamento no artigo 50, in fine, da Lei 13.445/2017, c/c os artigos 178 e seguintes do Decretp 9.199/2017.
Todavia, nos termos do art. 182 do Decreto nº 9.199/2017, a efetivação da medida ora decretada dependerá de autorização prévia do Poder Judiciário, por se tratar de migrante que responde criminalmente em liberdade.
5. PROVIDÊNCIAS
a) Intimar a Defensoria Pública da União por meio eletrônico;
b) Encaminhar cópia da presente decisão ao consulado do país de origem do imigrante, preferencialmente por meio eletrônico;
c) Emitir notificação ao deportando para, querendo, interpor recurso, devendo a publicação constar no sítio eletrônico da Polícia Federal, com a devida certificação nos autos;
d) Informar o MM. Juiz titular da Vara Única da Comarca de Itapiranga/SC sobre a presente decisão, solicitando a autorização de Sua Excelência para a efetivação do procedimento de deportação, nos termos do art. 182 do Decreto nº 9.199/2017;
e) Solicitar ao NO/DPF/DCQ/SC a intimação pessoal do imigrante, fornecendo-lhe cópia da presente decisão e informando-o acerca da possibilidade de interpor recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias. A intimação deverá ser feita mediante a entrega da notificação elaborada pelo Núcleo de Polícia Administrativa, conforme item “c”;
f) Se houver interposição de recurso, voltar os autos conclusos;
g) Após a manifestação judicial autorizando a efetivação da medida e, não havendo interposição de recurso no prazo legal, certificar nos autos e proceder ao registro no SONAR da situação do deportando como “procurado para deportação”, mantendo-o até a verificação e certificação de sua saída do território nacional, a cargo do NO/DPF/DCQ/SC;
h) Volte o expediente em seguida.
Adotem-se as providências necessárias.
ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA
Agente de Polícia Federal
Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC
Atualizado em
22/08/2025 14h43
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