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Dúvidas Gerais

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Publicado em 01/01/2014 07h40 Atualizado em 05/08/2024 17h28

 1- É possível pedir acesso a informações a respeito de investigações ou inquéritos policiais?

Não. O acesso a informações relacionadas a investigações criminais ou inquéritos policiais conduzidos pela Polícia Federal não está abrangido pela Lei de Acesso à Informação – LAI, na medida em que a matéria é regida por legislação específica, estando submetida à sistemática do Código de Processo Penal, que em seu art. 20 determina que a "autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade", bem como à interpretação vinculante da Súmula nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Esse posicionamento tem fundamento no art. 6º, inciso I, do Decreto nº 7.724/2012, em que se prevê que o “acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica” às “hipóteses de sigilo previstas na legislação”.

Dessa forma, pedidos de informações, cópias ou vistas de investigações policiais devem ser feitos nos termos da legislação específica que a rege. Noutros termos, o requerimento deve ser protocolizado na unidade da Polícia Federal responsável pela condução das investigações para que a autoridade policial que a preside analise se é o caso ou não de deferi-lo.

2 - É possível solicitar informações pessoais por meio da internet, usando a plataforma Fala.BR?

Sim, desde que o requerente possua identidade digital comprovada com os selos prata ou ouro. Para maiores informações acessar: https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2021/03/governo-estabelece-niveis-de-exigencia-para-assinaturas-e-autenticacoes-eletronicas. Excetuam-se, no entanto, aqueles dados tratados pela Polícia Federal para fins exclusivamente de segurança pública e atividades de investigação e repressão de infrações penais, nos termos do artigo 4º da Lei 13.709/2018.

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

(...)

III - realizado para fins exclusivos de:

a) segurança pública;

(...)

d) atividades de investigação e repressão de infrações penais.

 

3 - É possível solicitar informações pessoais relativas a terceiros, isto é, referentes a outra pessoa?

Não. Informações pessoais são sigilosas, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011 e do art. 55 do Decreto nº 7.724/2012. O acesso a informações pessoais é restrito à pessoa a que se referem e a agentes públicos ou terceiros autorizados, sendo dever dos órgãos públicos protegê-las, conforme o disposto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.527/2011.

Excepcionalmente, é possível que uma pessoa solicite informações pessoais de terceiros, desde que o seu pedido se encaixe em alguma das hipóteses dos arts. 55, 57 ou 58 do Decreto nº 7.724/2012 e desde que cumpridos os requisitos dos arts. 60 e 61 do decreto.

4 - Onde é possível consultar informações a respeito de concursos da Polícia Federal?

Há uma seção apenas sobre este assunto. Confira aqui.

5 - Onde é possível obter informações a respeito dos serviços prestados pela Polícia Federal, como passaporte, certidão de antecedentes criminais, registro ou porte de arma de fogo, carteira de identidade estrangeiro (CIE), carteira nacional de vigilante (CNV), entre outros?

As informações sobre os serviços prestados pela PF estão disponíveis aqui.

O andamento de pedido de passaporte pode ser verificado aqui, o de pedido de carteira de registro nacional migratório aqui. A emissão de carteira nacional de vigilante é feita pelo Sistema GESP.

Quanto a pedidos relativos a outros tipos de serviço, o andamento deve ser verificado com a unidade policial em que foi protocolizada a solicitação (endereços e telefones disponíveis aqui).

6 - É possível pedir acesso a informações contidas em sindicâncias investigativas, processo disciplinares e expedientes de natureza disciplinar?

Não. A lei de acesso à informação (LAI) não é o canal correto para esse tipo de solicitação. Os procedimentos preliminares de apuração de eventuais transgressões disciplinares possuem regramento próprio. Além disso, nos termos da Portaria nº 335/06-CGU, a investigação preliminar é um procedimento administrativo sigiloso que antecede a fase contraditória, de forma que seu rito é inquisitorial, pois não há a quem se garantir prerrogativas de defesa, e visa a coletar elementos para subsidiar a decisão de instaurar ou não sindicância, inclusive patrimonial, ou processo administrativo disciplinar.

 Já no que se refere aos Processos Administrativos Disciplinares (PAD), a matéria é tratada especificamente no artigo 143 e seguintes da Lei nº 8.112/90, não sendo a LAI o canal correto para tais solicitações. Considerando que o procedimento é conduzido por Comissão Permanente de Disciplina (CPD), a qual possui independência para apurar o fato, tais pedidos devem ser dirigidos aos membros da CPD.

7 - Como é a atuação da Polícia Federal?

Os crimes investigados pela Polícia Federal estão relacionados no art. 144, §1º, da Constituição Federal:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

(...)

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União



8 - O servidor da Polícia Federal pode requerer informações funcionais ou pessoais relacionadas ao exercício do cargo ou função, utilizando como fundamento a Lei de Acesso a Informação?

Sim, desde que o requerente possua identidade digital comprovada com os selos prata ou ouro. Para maiores informações acessar: https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2021/03/governo-estabelece-niveis-de-exigencia-para-assinaturas-e-autenticacoes-eletronicas. Excetuam-se, no entanto, aqueles dados tratados pela Polícia Federal para fins exclusivamente de segurança pública e atividades de investigação e repressão de infrações penais, nos termos do artigo 4º da Lei 13.709/2018.

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

(...)

III - realizado para fins exclusivos de:

a) segurança pública;

(...)

d) atividades de investigação e repressão de infrações penais.

9 - É possível pedir acesso a informações contidas em relatórios e documentos de inteligência produzidos pelas unidades da Polícia Federal?

Não. As informações contidas em documentos e relatórios de inteligência policial estão protegidas por sigilo, conforme se infere do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 9.883/99, o qual não foi afastado pela Lei de Acesso à Informação, consoante o previsto em seu artigo 22.

10 - Onde é possível encontrar informações a respeito das operações da Polícia Federal?

Informações a respeito das operações da Polícia Federal são divulgadas na página eletrônica Agência PF.

11 - O Serviço de Informação ao Cidadão é o canal de comunicação correto para registrar reclamações?

Não. Reclamações devem ser registradas perante o Ouvidor da Polícia Federal por intermédio do canal Reclamação da Plataforma Fala.BR.

12 - Posso ter acesso a estatísticas relativas a inquéritos policiais?
Sim, os dados quantitativos sobre inquéritos policiais instaurados, relatados e em andamento encontram-se aqui.
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