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Avanço na Lei Maria da Penha – Ganho para mulheres, ganho da sociedade

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Publicado em 10/08/2010 16h05 Atualizado em 30/11/2019 11h13

 Lourdes Bandeira e Tânia Mara C. Almeida

A Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, mais conhecida por Lei Maria da Penha, é sinônimo de ampliação e garantia dos direitos das mulheres brasileiras, como também significa um marco para o fortalecimento democrático da nossa sociedade. Desde a sua formulação, que foi resultado da organização e pressão do movimento feminista e de mulheres para que o Estado coíba, previna, puna e erradique a violência doméstica e familiar, nota-se a excepcionalidade da tradução dos anseios das mulheres na letra da lei. Grupos socialmente minoritários, como o das mulheres e de suas bandeiras, se fizeram ouvir e se somaram à penalidade sofrida pelo Brasil em corte internacional, por não condenar o ex-marido da bioquímica cearense, Maria da Penha Maia Fernandes, devido às tentativas de assassiná-la.

A articulação de diversas ações na mesma Lei, que não apenas criminaliza o agressor, como também estabelece procedimentos e medidas cíveis, psicossociais e assistenciais às/aos envolvidos/as, evidencia outro de seu aspecto emblemático: a integração do ordenamento jurídico, distante e abstrato à população, a políticas públicas que cheguem diretamente a todas/os, nas diferentes esferas públicas. Trata-se de uma nova visão do Estado, que traz para si a problemática da violência contra as mulheres, uma vez que não é um fenômeno privado, que apenas diz respeito ao casal. Pelo contrário, trata-se de um problema com enorme gravidade em saúde pública e impactos profundos no mundo do trabalho, na formação das futuras gerações e no exercício da cidadania. 

Portanto, a participação do Estado, por intermédio de seu representante - o Ministério Público -, nos casos de violência doméstica e familiar se faz imprescindível. A presença do Ministério Público, pensada desde a formulação da referida Lei, é uma maneira de se explicitar que não foi apenas uma determinada mulher ofendida, mas a sociedade em geral. Afinal, uma sociedade que se pretende democrática, firmada nos direitos humanos, necessita banir formas de interação baseadas nos costumes patriarcais. A Lei Maria da Penha aponta pedagogicamente para essa sociedade do devir, em que relações sociais entre homens e mulheres serão construídas em parâmetros do respeito mútuo e oportunidades equitativas. 

Por não vivermos essa realidade hoje, torna-se ainda mais importante a presença do Ministério Público no desenrolar das ações. Esse tipo de violência, tão íntima e repleta de vínculos entre o agressor e a agredida, não deixa a mulher livre para decidir se seguirá com o processo, ou não, de acordo com sua vontade. Estão, com ela em jogo, medos, ameaças, isolamento de uma rede de apoio e proteção. Se, em episódios de roubo ao patrimônio da mulher, o processo segue sem ser considerada sua opinião, mesmo que ela queira retirar a queixa por vir, por exemplo, a descobrir que foi seu irmão que lhe tirou dinheiro, por que deixar em suas mãos a decisão de prosseguir a ação de agressão, imputando-lhe a carga de definir a sua vida, do seu agressor e de seus/suas filhos/as em meio à vulnerabilidade em que se encontra? Como cobrar-lhe decisão sem estar em condições de igualdade com o seu agressor? Como se pensar em regeneração do agressor criminal sem sua responsabilização? 

Por isso, a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, em 09/02/2012, sobre a Lei Maria da Penha representou mais um momento de escuta afinada dos Poderes com a realidade social ao permitir que o Ministério Público dê continuidade à ação de violência doméstica e familiar, independente da agredida. A mudança garante que a ação penal pública não fique condicionada à acusação da vítima; ou seja, a mulher não precisa declarar o desejo de processar o agressor, por meio de um documento chamado “representação”. Além dessa incondicionalidade, qualquer pessoa pode denunciar esse tipo de violência, o que reforça a proteção às mulheres e, possivelmente, aumente o número de processos, em especial relativos à lesão corporal leve, que agora tenderá a ser tratada como grave para a sociedade. 

A decisão não retira a liberdade da agredida, a torna diferenciada, pois a sua proteção sempre deve vir em primeiro lugar, inclusive, para assegurar-lhe o livre arbítrio. Na prática, a mulher que se encontra em situação de violência, não está em liberdade e acaba por renunciar o direito de denunciar o crime cometido contra si. Haja vista que, antes da decisão do STF, muitos crimes no âmbito da Lei Maria da Penha acabavam resolvidos em audiências de conciliação nos juizados especiais. Neles, eram oferecidas alternativas ao agressor, para que o caso não virasse ação penal, e havia negociação entre promotor/a e agressor. Se a ação seguisse na Justiça, era possível pedir a suspensão do processo, diante do cumprimento de algumas obrigações pelo agressor. As alternativas eram acordadas sem as vítimas serem ouvidas ou acompanhadas pela defensoria. 

Enfim, a decisão do STF abrange a totalidade dos órgãos da Justiça e dos/as magistrados/as. Esse entendimento é, por conseguinte, geral e obrigatório, indicando mais um avanço para os direitos das mulheres e para a nossa sociedade. 

publicado no site da UNB: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/artigo.php?id=489#

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