PGD - Programa de Gestão e Desempenho no MDA
PGD NO MDA
Aplicável à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o PGD encontra-se disciplinado pelo Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, pela Instrução Normativa Seges-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, pela Instrução Normativa Conjunta SGP-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e pela Instrução Normativa Conjunta SGP-SEGES/MGI nº 137, de 08 de abril de 2026.
No MDA, o Programa foi autorizado pela Portaria MDA nº 11, de 23 de maio de 2023, alterado pela Portaria MDA nº 34, de 9 de outubro de 2023, determinando as unidades aptas à instituição do PGD, que contaram com instrumentos de autorização próprios:
| UNIDADES APTAS À INSTITUIÇÃO DO PGD | INSTRUMENTO DE AUTORIZAÇÃO |
| Gabinete do Ministro, incluídas as unidades subordinadas e vinculadas diretamente ao Ministro | Portaria GM/MDA nº 38, de 23 de novembro de 2023 |
| Secretaria-Executiva, incluídas as unidades subordinadas e Superintendências nos Estados | Portaria SE/MDA nº 5, de 22 de novembro de 2023 |
| Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia, incluídas as unidades subordinadas | Portaria SAF/MDA nº 108, de 20 de fevereiro de 2024 |
| Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, incluídas as unidades subordinadas | Portaria SFDT/MDA nº 41, de 13 de dezembro de 2023 |
| Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, incluídas as unidades subordinadas | Portaria SEAB/MDA nº 1, de 22 de dezembro de 2023 |
| Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais, incluídas as unidades subordinadas | Portaria GAB-SETEQ-MDA/MDA nº 2, de 8 de março de 2024 |
PERCENTUAL AUTORIZADO PARA O PGD
O PGD prevê a realização de atividades nas modalidades presencial, parcial (ou híbrida) e integral (100% remoto). Cada área técnica autorizou limite máximo de adesão, por modalidade.
| Unidades | Modalidade Presencial | Modalidade Parcial | Modalidade Integral |
| GM | 100% | 70% | 40% |
| SE | 100% | 70% | 40% |
| SAF | 100% | 70% | 40% |
| SFDT | 100% | 70% | 40% |
| SEAB | 100% | 70% | 40% |
| SETEQ | 100% | 70% | 40% |
OBS: Na modalidade Teletrabalho Integral no Exterior é permitido o percentual de até 2% (dois por cento) do quantitativo de participantes do PGD no MDA. A autorização depende de análise prévia da unidade de Gestão de Pessoas deste Ministério.
IMPLANTAÇÃO DO PGD NO MDA E FLUXO DE ADESÃO AO PROGRAMA
A Secretaria-Executiva aprovou e publicou os modelos dos documentos do PGD, inclusive o Glossário do PGD - MDA com toda a explicação dos termos usados no âmbito do PGD. Na sequência, cada Secretaria e o Gabinete do Ministro publicaram suas respectivas portarias de instituição, já citadas acima.
Em seguida, as unidades de execução do PGD apresentaram o Plano de Entregas para seu superior imediato, para aprovação. Nesta etapa, os pontos focais (administradores negociais) de cada Secretaria ou Gabinete do Ministro deverão acompanhar e orientar as chefias das unidades de execução sobre os planos de entregas elaborados. Inclusive fornecer acesso a todos ao sistema de PGD.
Para aderir ao PGD, cada candidato envia e-mail ou despacho para a chefia da sua unidade de execução (Coordenação, Coordenação-Geral ou Departamento), solicitando sua inclusão. Cada chefia de unidade de execução avalia, seleciona e autoriza a inclusão de servidor para o PGD, obedecendo os percentuais limites e critérios definidos pelas portarias de instituição.
As Secretarias e o Gabinete do Ministro contam com pontos focais do PGD, que são administradores negociais e, entre outras atividades, acompanham os limites dos percentuais estabelecidos nas respectivas Portarias das unidades da pasta.
Após a seleção, cada participante elabora Plano de Trabalho e Termo de Ciência e Responsabilidade no Sistema Petrvs (Plataforma Eletrônica de Trabalho Remoto e Visão Sistêmica), contendo as entregas acordadas com a chefia, o período do seu PGD, definição da modalidade de trabalho e, se for o caso, dias acordados para o trabalho remoto e dias acordados para o trabalho presencial, tudo em comum acordo com a chefia da unidade de execução.
Mensalmente, o participante realiza o registro de execução do seu Plano de Trabalho no Petrvs, encaminhando-o para a chefia da unidade de execução, para avaliação.
Importante: A CGGP realiza periodicamente plantões sobre o sistema PETRVS, para tirar dúvidas.
ADESÃO ÀS MODALIDADES DO PGD
A modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução, cumprindo os percentuais estabelecidos nas portarias das unidades de trabalho do MDA.
Servidores públicos em estágio probatório podem ser selecionados para participar do PGD, porém, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial.
Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação.
Servidores no primeiro ano em estágio probatório poderão aderir à modalidade teletrabalho (parcial ou integral) se cumprirem um dos requisitos abaixo (IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 e alterações):
- pessoa com deficiência;
- que possuam dependente com deficiência;
- idosas;
- acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
- gestantes;
- lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade;
- contratadas por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
- mulheres, e homens que estejam em relação homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar.
Agentes públicos movimentados há menos de 6 meses poderão aderir à modalidade teletrabalho (parcial ou integral) se cumprirem um dos requisitos abaixo (IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 e alterações):
- movimentação de agentes públicos cedidos para compor Conselhos e Colegiados;
- movimentação de agentes públicos entre órgãos, entidades ou empresas públicas que possuam entre si acordo de cooperação administrativa, para fins de atendimento ao disposto no acordo;
- movimentação de agentes públicos com a finalidade de dar cumprimento à decisão judicial ou determinação de órgãos de controle;
- movimentação de agentes públicos para o órgão prestador do Centro de Serviços Compartilhados — Colaboragov, para atuação nos serviços de suporte administrativo do modelo centralizado; e
- retorno de servidor público ao seu órgão ou entidade de origem.
MAIS INFORMAÇÕES
| Manual do PGD elaborado pela equipe do MDA | Neste manual, você encontrará informações gerais sobre o sistema, além de guias específicos para participantes, chefias e administradores negociais |
| Painel PGD no MDA | Conheça o quantitativo de servidores do MDA que aderiram ao PGD, as modalidades e a situação dos participantes |
| Acesse o Sistema Petrvs MDA | Link de acesso para servidores e estagiários habilitados ao PGD no MDA |
| Página do MGI sobre o PGD | Conheça a página desenvolvida e atualizada pelo MGI sobre o PGD |
| Glossário PGD - MDA | Resumo dos termos mais usados no PGD |
| Orientações sobre o Petrvs - apresentação feita pela CGGP para os pontos focais | Mais informações sobre o Sistema Petrvs no MDA |
| Fale com a CGGP | Escreva para cogep@mda.gov.br ou pgd.cggp@mda.gov.br |
