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Pesquisador Estrangeiro

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Publicado em 19/02/2021 15h51 Atualizado em 07/04/2026 15h27

A participação de pessoa natural ou jurídica estrangeira nas atividades previstas na Portaria ICMBio 748/2022 (retificada) deverá ser autorizada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), exceto os casos especiais que dispensam a autorização.

É vedado o exercício das atividades de coleta aos estrangeiros portadores de visto de turista ou de outro tipo de visto não compatível com a natureza dos trabalhos a serem desenvolvidos no Brasil.

As atividades de pesquisa desenvolvidas por pesquisador estrangeiro são reguladas pelo Decreto nº 98.830/1990, que dispõe sobre a coleta, por estrangeiro, de dados, espécimes biológicos e minerais, dentre outros materiais científicos, no Brasil, bem como pela Portaria MCT nº 55/1990, e pela Resolução Normativa nº 82/2008, do Conselho Nacional de Imigração. Informações estão disponíveis na página sobre expedição científica do Portal do CNPq.

No Sisbio, o pesquisador estrangeiro pode ser titular ou membro de equipe de solicitação, dependendo de sua situação legal no Brasil.

No Sisbio, o pesquisador estrangeiro poderá:

1- Ser titular de autorização em decorrência de:

a) vínculo empregatício efetivo com instituição científica brasileira;

b) programa de professor visitante estrangeiro da Capes ou CNPq;

c) programas de bolsas ou auxílio à pesquisa patrocinados pelo CNPq, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) ou Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;

2- Ser titular de licença permanente em decorrência de:

a) vínculo empregatício efetivo com instituição científica brasileira.

Se o estrangeiro for titular de autorização ou licença, deverá manter atualizado seu currículo na Plataforma Lattes do CNPq.

3- Integrar equipe de titular de autorização ou licença em decorrência de:

a) vínculo empregatício efetivo ou contrato de trabalho com instituição científica brasileira;

b) programas de intercâmbio científico, vinculados a acordos de cooperação cultural, científica, técnica e tecnológica, firmados pelo Governo brasileiro;

c) programas de organismos internacionais aprovados pelo Governo brasileiro;

d) programas de bolsas ou auxílio à pesquisa patrocinados pelo CNPq, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) ou Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;

e) programa de professor visitante estrangeiro da Capes ou CNPq;

f) participação em expedição científica sob autorização concedida pelo MCT na forma de portaria publicada no Diário Oficial da União.

4*- Obter comprovante de registro voluntário para coleta de material botânico, fúngico e microbiológico em decorrência de:

a) vínculo empregatício efetivo ou contrato de trabalho com instituição científica brasileira;

b) programas de bolsas ou auxílio à pesquisa patrocinados pelo CNPq, Capes, Finep ou Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;

c) programa de professor visitante estrangeiro da Capes ou CNPq. Para obter o comprovante de registro voluntário, o pesquisador estrangeiro deverá manter atualizado seu currículo na Plataforma Lattes do CNPq.

5*- Ser incluído em comprovante de registro voluntário para coleta de material botânico, fúngico e microbiológico, obtido por pesquisador brasileiro (co-participante das atividades de pesquisa), em decorrência de:

a) programas de intercâmbio científico, vinculados a acordos de cooperação cultural, científica, técnica e tecnológica, firmados pelo Governo brasileiro;

b) programas de organismos internacionais aprovados pelo Governo brasileiro;

c) participação em expedição científica sob autorização concedida pelo MCT na forma de portaria publicada no Diário Oficial da União.

* Para os itens 4 e 5, contate a Coordenação do Sisbio (atendimento.sisbio@icmbio.gov.br).

CASOS ESPECIAIS

Pesquisadores estrangeiros estão dispensados da autorização do MCT em decorrência de:

1- vínculo empregatício efetivo ou contrato de trabalho com instituição brasileira de ensino superior e/ou de pesquisa (excluem-se as organizações do terceiro setor);

2- programa de professor visitante estrangeiro da Capes ou CNPq;

3- programas de bolsas ou auxílio à pesquisa patrocinados pelo CNPq, Capes, Finep ou Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;

4- programas de intercâmbio científico, vinculados a acordos de cooperação cultural, científica, técnica e tecnológica, firmados pelo Governo brasileiro;

5- programas de organismos internacionais aprovados pelo Governo brasileiro.

À pedido das instituições estrangeiras interessadas poderão ser expedidas cartas convite para pesquisadores estrangeiros realizarem coleta de material biológico ou de dados no Brasil, vinculados aos programas qualificados nos casos 4 e 5. As cartas convites serão expedidas pelos Ministérios ou por suas entidades vinculadas RESPONSÁVEIS PELOS PROGRAMAS de intercâmbio científico ou de organismos internacionais. Entende-se por entidades vinculadas as fundações, autarquias e empresas públicas. No caso dos programas de intercâmbio científico e de organismos internacionais, a participação do pesquisador estrangeiro se dará no âmbito de projeto de pesquisa aprovado por edital ou que componha o programa das instituições ou agências do governo brasileiro RESPONSÁVEIS PELOS PROGRAMAS (ex.: editais do CNPq). Nos casos 3, as cartas convite poderão ser expedidas pela agência pública de fomento responsável pela concessão de bolsa ou financiamento.

Os consulados brasileiros foram instruídos pelo Ministério das Relações Exteriores a exigir dos pesquisadores estrangeiros que venham executar atividade científica no Brasil, um dos seguintes documentos para concessão do visto:

a) Portaria de autorização publicada pelo MCT, para a modalidade de cooperação internacional "Expedição Científica";

b) Carta Convite, para os casos especiais 3, 4 e 5.

Eventualmente, a Coordenação do Sisbio responsável pela análise da questão legal do estrangeiro no Brasil poderá exigir a apresentação de documentos que comprovem o vínculo do pesquisador estrangeiro com instituições ou programas.

De acordo com a Portaria ICMBio 748/2022, a coleta e o transporte de material botânico, fúngico e microbiológico prescindem de autorização — exceto quando realizadas em unidade de conservação ou cavidade natural subterrânea, ou quando visar a coleta de vegetais hidróbios ou espécies que constem nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção. Sendo assim, no caso da participação de pesquisador estrangeiro em expedição científica com o objetivo de coletar material botânico, fúngico e microbiológico, não se aplica a anuência do ICMBio. Entretanto, a fim de evitar que o pesquisador estrangeiro passe por eventual constrangimento pela ação de agentes de fiscalização, sugerimos que o pesquisador brasileiro (vinculado a instituição científica brasileira co-participante), ao registrar-se junto ao Sisbio a fim de obter comprovante de registro voluntário, informe o nome do pesquisador estrangeiro que o acompanhará, bem como o número identificador (ex. nº. de processo administrativo, ou nº de matrícula, ou nº. de registro) referente ao processo de expedição científica registrado no CNPq ou referente ao programa ao qual o estrangeiro está vinculado (programas de intercâmbio científico, de organismos internacionais, de bolsas ou auxílio à pesquisa, de professor visitante estrangeiro). A obtenção do comprovante de "Registro Voluntário para Coleta de Material Botânico, Fúngico e Microbiológico" não é pré-requisito para se obter a autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia.

O registro de estrangeiro no Sisbio deverá ser feito por meio da página inicial de acesso ao Sisbio e/ou na tela de equipe da solicitação de autorização ou licença permanente (registro de expedição).

No registro de estrangeiro no Sisbio, será solicitado:

a) número no CPF ou do passaporte;

b) número identificador (ex. nº. de processo administrativo, nº de matrícula, nº. de registro) referente ao programa ao qual está vinculado (programas de intercâmbio científico, de organismos internacionais, de bolsas ou auxílio à pesquisa, de professor visitante estrangeiro).

A ANUÊNCIA DO ICMBIO

O Decreto nº. 98.830/1980 prescreve que “as coletas ou pesquisas científicas que envolvam atividades reguladas por outras normas legais e regulamentares específicas, somente serão autorizadas mediante anuência prévia dos órgãos competentes para a aplicação dessa legislação, de acordo com os procedimentos estabelecidos em portaria do MCT”. A anuência do ICMBio pertinente à participação de pesquisador estrangeiro — sujeito a autorização concedida pelo MCT na forma de portaria publicada no Diário Oficial da União — em “expedição científica” será a autorização concedida pelo Sisbio ao pesquisador titular vinculado à instituição científica brasileira co-participante e co-responsável pelas atividades de campo exercidas pelo estrangeiro.

O pesquisador titular vinculado à instituição científica brasileira deverá:

a) remeter ao CNPq solicitação de autorização para participação de pesquisador estrangeiro em expedição científica;

b) registrar a solicitação de autorização no Sisbio, citando o pesquisador estrangeiro como integrante da equipe;

c) informar o número identificador do pesquisador estrangeiro no Sisbio, bem como o nº do processo administrativo instaurado pelo CNPq pertinente a sua participação em expedição científica;

d) enviar ao CNPq a autorização concedida pelo Sisbio ao término do processo de análise da solicitação; a autorização será a anuência do ICMBio.

A autorização emitida pelo Sisbio trará a seguinte ressalva: “A participação do(a) pesquisador(a) estrangeiro(a) nas atividades previstas nesta autorização depende de autorização expedida pelo Ministério de Ciência e Tecnologia (CNPq/MCT)”.

Os pesquisadores estrangeiros sujeitos a autorização do MCT deverão executar as atividades autorizadas por meio do Sisbio acompanhados de pesquisadores brasileiros co-participantes do projeto de pesquisa.

PESQUISADORES PORTUGUESES

Pesquisadores portugueses estão sujeitos ao Decreto nº. 98.830/1980, a despeito do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº. 3.927/2001.

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