Orientações a respeito da Lei Complementar 140/11
A Lei Complementar nº 140/2011 fixa normas sobre a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Esta Lei Complementar é pioneira na tarefa de articular os esforços administrativos das diversas esferas da federação, mas vem gerando certa confusão quanto ao estabelecimento das competências de cada ente federativo. Na tentativa de elucidar essas dúvidas, apresentamos abaixo algumas orientações no que se refere à autorização de coleta/captura de espécimes da fauna brasileira com finalidade científica em território brasileiro, anteriormente autorizado somente pelo Sisbio.
Segundo a LC 140/11:
"Art. 7o São ações administrativas da União:
...
XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;
...
Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
...
XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7o."
Deste texto, entende-se que tanto a União como os Estados têm a competência de autorizar a coleta de fauna, porém, a competência dos Estados é mais restritiva, cabendo à União autorizar a coleta em UC's Federais ou de forma supletiva, conforme artigo 15 da LC 140/11:
"Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos".
Atualmente, o ICMBio vem desempenhando esse papel supletivo, visto que a maioria dos Estados ainda não está capacitado para emitir suas próprias autorizações. Temos sido procurados por servidores de órgãos ambientais estaduais com o objetivo de assinarmos instrumentos de cooperação para que o Sisbio possa continuar emitindo as autorizações de coleta com finalidade científica fora de Unidades de Conservação Federais. A expectativa do Instituto é que seja lançada, em breve, a nova versão do SISBio, que permitirá sua utilização pelos órgãos ambientais estaduais e a integração dos dados relativos à pesquisa científica.
Mesmo exercendo este caráter supletivo, recomendamos a todos pesquisadores que pretendam realizar sua pesquisa fora de Unidades de Conservação Federais, que anteriormente à elaboração de sua solicitação no Sisbio, busquem informações nos órgãos ambientais estaduais sobre a necessidade de uma autorização específica, evitando assim, transtornos desnecessários.
No que se refere à implantação de criadouros de animais silvestres (comerciais, científicos, mantenedouros, etc), da mesma forma, esses empreendimentos devem ser autorizados pelos Estados e não mais pelo IBAMA, como era feito anteriormente à publicação da Lei Complementar. Caso os Estados ainda não possuam a estrutura necessária para emitir as autorizações, o IBAMA poderá emiti-las. Maiores informações sobre este assunto podem ser obtidas no site do IBAMA, mais especificamente no link: http://www.ibama.gov.br/servicos/autorizacao-de-empreendimentos-utilizadores-de-fauna-silvestres-sisfauna.
Vale ressaltar que a exigência para obtenção de autorização na categoria de criadouro científico fornecida pelo IBAMA só é necessária quando a manutenção dos espécimes com finalidade científica ultrapassar 24 meses. Períodos inferiores são contemplados nas autorizações do Sisbio (nos casos de autorizações emitidas pelo ICMBio), após análise das condições do mantenedouro.
Caso ainda tenha dúvidas sobre este assunto, favor encaminhá-las para o e-mail: atendimento.sisbio@icmbio.gov.br.