Licenciamento ambiental e Sisbio
As autorizações e licenças permanentes concedidas a pesquisadores por meio do Sisbio não poderão ser utilizadas para fins comerciais, industriais, esportivos ou para realização de atividades inerentes ao processo de licenciamento ambiental de empreendimentos.
Os pesquisadores ou consultores com vínculo empregatício com empresa de consultoria na área ambiental, ou por ela contratados, deverão se cadastrar no Sisbio apenas para solicitar autorização para a execução de projetos que visem a:
a) a definição de áreas destinadas à conservação da natureza;
b) a elaboração, implementação e revisão de zoneamento ecológico-econômico;
c) a elaboração, implementação e revisão de plano de manejo ou de proteção de unidade de conservação;
d) a geração de informações visando subsidiar a gestão de unidades de conservação, quando no interesse de seus gestores;
e) inventário florestal em unidade de conservação para subsidiar a elaboração de plano de manejo florestal sustentável.
f) realização de estudos técnicos sobre potenciais de energia hidráulica e sobre a viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da instalação de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em unidades de conservação federais nos termos do Decreto nº 7154/2010 e Instrução Normativa ICMBio nº 10/2010.
Se as atividades forem iniciativas do empreendimento, ou decorrentes de parcerias estabelecidas entre o empreendedor e instituições científicas, estas deverão ser solicitadas por meio do Sisbio pelos seus executores (ex. pesquisadores vinculados a instituição científica parceira) desde que as atividades não estejam relacionadas às condicionantes do processo de licenciamento ambiental.
A Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 define as competências dos distintos entes da União no licenciamento ambiental, ao passo que a Resolução CONAMA nº 237/1996 estabelece os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental.
As atividades inerentes ao processo de licenciamento ambiental de empreendimento estão sujeitas a autorização específica nos termos da Instrução Normativa IBAMA nº 146/2007 e, quando causem ou possam causar impacto às unidades de conservação federais e às suas zonas de amortecimento, requerem análise do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade segundo a Instrução Normativa ICMBio nº 10, de 17 de agosto de 2020. Para maiores informações, consulte a página da Coordenação Geral de Avaliação de Impactos Ambientais (CGIMP) ou pelo e-mail cgimp@icmbio.gov.br.
A coleta de material biológico relacionada às atividades inerentes ao processo de licenciamento ambiental de empreendimento está sujeita a autorização específica nos termos da Instrução Normativa nº 8/2017. Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para solicitação e emissão de Autorização para captura, coleta e transporte de material biológico no âmbito dos processos de licenciamento ambiental. Já os procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre em áreas de influência de empreendimentos e atividades hidrelétricas consideradas efetivas ou potenciais causadores de impacto à fauna, estão sujeitas à Instrução Normativa IBAMA n° 146/2007. Por analogia, nos licenciamentos ambientais realizados pelos estados compete aos órgãos estaduais a emissão de tais autorizações.
Quando exige-se que os dados dos estudos autorizados pelo órgão licenciador sejam entregues ao ICMBio, os mesmos devem ser inseridos na planilha de apresentação de dados do relatório de atividades do Sisbio.
Os projetos submetidos nos termos da Portaria ICMBio 748/2022, integrantes do processo de licenciamento ambiental, diferem daqueles apresentados nos termos da Portaria ICMBio 748/2022 porque estão sujeitos ao cumprimento de exigências (complementações, adequações e modificações significativas como alteração de esforço amostral ou de área amostrada) apresentadas pelo órgão licenciador. São projetos que visam gerar conhecimento para subsidiar decisões do órgão licenciador. Já as solicitações submetidas por meio do Sisbio, nos termos da Portaria ICMBio 748/2022, são demandas espontâneas de pesquisadores, e os resultados gerados são de responsabilidade dos autores.
Quando não é exigida autorização de coleta (plantas não ameaçadas, fungos e microorganismos) é possível a obtenção do "Registro Voluntário para coleta e transporte de material botânico, fúngico e microbiológico" para evitar que pesquisadores passem por constrangimentos quando abordados por agentes da fiscalização sem pleno conhecimento das exigências legais. O registro voluntário não exime o pesquisador ou consultor da necessidade de obter as anuências previstas em outros instrumentos legais, bem como do consentimento do responsável pela área, pública ou privada, onde será executada a atividade.