Manifestações para o Licenciamento Ambiental e Autorizações Diretas
Avaliação de Impactos Ambientais e Licenciamento Ambiental
A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) e estabelece, dentre os seus objetivos, a compatibilização entre o desenvolvimento econômico-social, a qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico. Visa também a definição de normas referentes ao uso racional e o manejo de recursos ambientais e trata da divulgação de dados e informações ambientais. A Lei imputa ao causador de danos ambientais a obrigatoriedade da sua recuperação ou indenização, traz determinações sobre o recolhimento de contribuição pela utilização dos recursos ambientais para fins econômicos.
O Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, estabelecido em 1981, congrega os órgãos e entidades responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental nas três esferas de governo. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio figura entre os órgãos executores da PNMA, o que implica zelar pela aplicação dos instrumentos que ela define, observadas as suas competências.
Ao incluir a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, a avaliação de impactos ambientais, o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, e o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente entre o rol dos seus instrumentos, a PNMA aponta a relevância das atividades desenvolvidas pela Coordenação-Geral de Avaliação de Impactos (CGIMP), vinculada à Diretoria de Avaliação, Pesquisa e Monitoramento da Biodiversidade (Dibio), para o cumprimento da missão do ICMBio.
A Avaliação de Impacto Ambiental – AIA foi inicialmente regulamentada, em âmbito federal, pela Resolução Conama nº 1, de 23 de janeiro de 1986, que foi alterada ao longo do tempo. Já o licenciamento ambiental teve seus conceitos, procedimentos e critérios detalhados na Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, enquanto a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixa as normas de cooperação e regra o exercício da competência comum aos entes da federação nas ações administrativas em matéria ambiental.
A Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental – LGLA, entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026 estabelecendo normas gerais para o licenciamento de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente.
A LGLA, ao regulamentar pontos específicos do art. 225 da Constituição Federal, trouxe alterações a diversos instrumentos legais, com reflexos significativos sobre a atuação do ICMBio nos processos de licenciamento ambiental. Destaca-se em especial as modificações da disposição do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que trata da autorização para o licenciamento ambiental, e as alterações da LGLA introduzidas pela Lei nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025, ao dispor sobre o licenciamento ambiental estratégico no país.
Qual é o papel do ICMBio no Licenciamento Ambiental?
Historicamente, as normas legais estabeleciam caber ao ICMBio analisar e avaliar tecnicamente os impactos que as atividades ou empreendimentos em procedimento de licenciamento ambiental causam, ou possam causar, às unidades de conservação federais e às suas zonas de amortecimento, seus atributos naturais, à biodiversidade ou patrimônio ambiental sob sua guarda, sem que esse exercício de competência resultasse em prejuízo de quaisquer análises de competência feita pelo órgão licenciador.
A atuação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio nos procedimentos de licenciamento ambiental se dava pela manifestação no procedimento administrativo que exigisse a emissão de Autorização para o Licenciamento Ambiental – ALA, ou a emissão formal de Ciência, obedecendo as disposições da Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010, e suas alterações ou complementações, conforme aplicável.
A emissão das ALAs pelo ICMBio era exigível nos casos em que se identificavam impactos sobre as unidades de conservação – Ucs federais, observadas as disposições legais e normas então vigentes, notadamente o § 3° do Art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Eventualmente, nos casos mencionados no art. 46, a ALA poderia ser obrigatória, consideradas as normas específicas de aplicação deste comando legal no licenciamento ambiental. As normas em vigor até fevereiro de 2026 também especificavam a obrigatoriedade da solicitação de ALA sempre que estabelecido no Plano de Manejo da UC.
Os procedimentos de manifestação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nos processos de licenciamento ambiental e as definições adotadas pelo Instituto foram atualizadas pela Instrução Normativa nº 16/GABIN/ICMBIO, de 2 de abril de 2025, meses antes da promulgação da LGLA. Com a entrada em vigor da nova lei, os procedimentos e fluxos do ICMBio para as manifestações em processos de licenciamento ambiental também foram revisados com a publicação da Instrução Normativa nº 14/GABIN/ICMBIO, de 11 de fevereiro de 2026.
Quem é responsável por emitir as Manifestações para o Licenciamento Ambiental?
As Instruções Normativas do ICMBio que estabelecem os procedimentos para as manifestações em processos de licenciamento ambiental definem, no âmbito do Instituto, as instâncias responsáveis pela condução desses processos administrativos ou pela tramitação e emissão de outros atos correlatos, como as anuências. As normas definem a aplicação do Protocolo de Avaliação de Impactos Ambientais e o uso obrigatório dos Sistemas Computacionais desenvolvidos e utilizados pela CGIMP, definindo prazos, papéis e requisitos a serem observados pelas equipes responsáveis pelas manifestações para o licenciamento ambiental.
Além da avaliação técnica dos impactos ambientais que incidam efetiva ou potencialmente sobre unidades de conservação federais e suas zonas de amortecimento, o ICMBio participa de processos de licenciamento que envolvem espécies ameaçadas ou outros objetos de pesquisa dos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação – CNPCs.
As Instruções Normativas Nº 16/2025 e Nº 14/2026 regulam os procedimentos para a manifestação técnica dos CNPCs, como a manifestação prevista na Resolução Conama Nº 10, de 1996, e promovem maior clareza ao processo de oitiva dos Conselhos das unidades de conservação, contribuindo para o fortalecimento do sistema de governança e o envolvimento da comunidade no processo de tomada de decisão, em consonância com a missão e os valores institucionais.
Foram contemplados nas INs 16/2025 e 14/2026, os procedimentos para a emissão de ciência do ICMBio sobre o licenciamento ambiental de atividades e de empreendimentos, assim como o regramento para a sugestão e o acompanhamento de condicionantes a serem acompanhadas pelas UCs afetadas e as medidas a serem adotadas quando verificado o descumprimento dos termos especificados na licença ambiental.
E como funciona a emissão de Autorização Direta?
Trata-se de um instrumento de ampla aplicabilidade, que atualmente é regulamentado pela Instrução Normativa n° 19/GABIN/ICMBio, de 4 de julho de 2022, a qual substituiu a IN n° 04, de 2 de setembro de 2009. Seu espectro de aplicação envolve a grande maioria das situações em que uma unidade de conservação é requerida a autorizar uma atividade não passível ou dispensada de licenciamento ambiental e que causa impacto direto aos atributos protegidos, sendo um dos instrumentos de gestão mais presentes no cotidiano dos gestores. No Sistema Eletrônico de Informações - SEI há o registro de cerca de 22 mil atos emitidos desde o início de sua operação em 2015 até o fim de 2025.
A publicação da IN 19/2022 delimitou de forma mais precisa o objeto passível de análise para AD e incorporou a conclusão da Procuradoria Federal Especializada do ICMBio sobre o uso do instrumento em situações enquadradas no Art. 46, e parágrafo único, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, referente à necessidade de autorização prévia do ICMBio para instalação de infraestrutura tipicamente urbana em unidades de conservação que admitem tais equipamentos ou em zonas de amortecimento de unidades de conservação do grupo e proteção integral. Na ocasião, a Procuradoria identificou a inexistência de regulamentação para a aprovação prévia, havendo analogia para que essas situações passem pelo rito de análise de autorização direta, sendo uma manifestação vinculante. Assim, complementarmente à IN n° 19/2022, foi publicada a Portaria ICMBio n° 1.222, de 19 de dezembro de 2022.
Principais Normas a Observar
Em conformidade com o Programa para Melhoria da Gestão do Processo Organizacional coordenado pela CGIMP – PMG-Licenciamento , o Instituto atualiza suas normativas de modo rotineiro e constante, buscando otimizar o diálogo entre o órgão licenciador e a gestão das unidades de conservação, destacando-se os principais instrumentos a serem observados pelos órgãos licenciadores, e interessados nas Autorizações Diretas, no encaminhamento de solicitações ao ICMBio:
Para o Licenciamento Ambiental
Lei Federal nº 15.190, de 08 de agosto de 2025 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.
Lei Federal nº 15.300, de 08 de agosto de 2025 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, para a consecução eficiente e eficaz de atividades e de empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica; e altera as Leis nºs 15.190, de 8 de agosto de 2025, e 13.116, de 20 de abril de 2015.
Instrução Normativa ICMBio nº 16, de 02 de abril de 2025 - Estabelece procedimentos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nos processos de licenciamento ambiental.
Instrução Normativa ICMBio nº 14, de 11 de fevereiro de 2026 - Altera a Instrução Normativa nº 16/GABIN/ICMBio, de 2 de abril de 2025, que estabelece procedimentos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nos processos de licenciamento ambiental.
Instrução Normativa Conjunta nº 8/2019/ICMBio/Ibama, de 27 de setembro de 2019 - Estabelece procedimentos entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, relacionados à Resolução nº 428, de 17 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama e dá outras providências no âmbito do licenciamento ambiental federal.
Para Autorização Direta
Instrução Normativa ICMBio n° 19, de 4 de julho de 2022 - Estabelece os procedimentos administrativos da Autorização Direta para atividades ou empreendimentos condicionados ao controle do poder público não sujeitas ou dispensadas do licenciamento ambiental e de atividades ou empreendimentos cuja autorização seja exigida por normas específicas.
Portaria ICMBio nº 1.222, de 19 de dezembro de 2022 - Estabelece os procedimentos de aprovação prévia de que trata o art. 46 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.