Grau de relevância
Grau de Relevância de Cavidades Naturais Subterrâneas

Buraco do Inferno São Desiderio(BA). Foto: Cristiano Fernandes.
Após a publicação do Decreto nº 6.640/2008, o CECAV foi incumbido pelo Ministério do Meio Ambiente em coordenar a elaboração de metodologia, conforme previsto na redação do artigo 5º do Decreto nº 99.556/1990:
“Art. 5º A metodologia para a classificação do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas, considerando o disposto no art. 2º, será estabelecida em ato normativo do Ministro de Estado do Meio Ambiente, ouvidos o Instituto Chico Mendes, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e demais setores governamentais afetos ao tema, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.”
Para execução de tal tarefa, foram convidados cinquenta e dois profissionais e pesquisadores pertencentes a quinze instituições, entre elas: Ministério do Meio Ambiente (MMA), Ministério das Minas e Energia (MME), Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), Serviço Geológico do Brasil (CPRM), Instituto do Patrimônio Histórico Nacional (IPHAN), Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM), Instituto do Carste, Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Universidades, entre outras. Nos dias 26 e 27 de janeiro de 2009, foi realizada oficina técnica quando estes profissionais se reuniram em Brasília para iniciarem uma discussão a respeito do tema “metodologia para classificação do grau de relevância de cavidades naturais subterrâneas.” Além desta oficina, foram realizadas sete entrevistas direcionadas para o levantamento de informações e detalhamento das propostas. O CECAV realizou ainda quatro reuniões temáticas (aspectos bióticos, físicos, jurídicos e socioeconômicos) com especialistas para resolução de dúvidas e consolidação final do documento. Após este processo de construção conjunta, ocorreu em 17 de março de 2009 uma reunião final com a apresentação e avaliação da proposta metodológica. O resultado deste trabalho foi então apresentado ao MMA, alterado e convertido na Instrução Normativa (IN) nº 2, de 21 de agosto de 2009, contendo as seguintes características:
· Propõe um método de classificação não matemático;
· Define claramente todos os termos técnicos utilizados (anexo I e II da IN);
· Define os enfoques local e regional;
· Prevê um período de dois anos para aplicação e revisão do ato normativo;
· Exige um estudo aprofundado da caverna por equipe multidisciplinar;
· Reforça a exigência no Decreto de que as cavidades testemunhos devem possuir atributos similares àquelas suprimidas e devem ser preservadas em caráter permanente;
· Cria um comitê consultivo que será coordenado pelo Instituto Chico Mendes para fins de acompanhamento, avaliação e aprimoramento da Instrução Normativa.
Entre 2012 e 2016, o Comitê Técnico Consultivo instituído pela IN MMA nº 2/2009 se reuniu sete vezes. Com os trabalhos do Comitê e da equipe do CECAV, foi apresentada ao MMA proposta de revisão da IN nº 2.
O MMA publicou a nova norma em 2017, atualizando a metodologia para a classificação do grau de relevância de cavidades naturais subterrâneas estabelecida na Instrução Normativa MMA nº 2, de 30 de agosto de 2017.
Entre as principais alterações e aprimoramentos, destacam-se:
· A avaliação de grupos de atributos para a classificação dos graus de relevância alto, médio e baixo e não mais a presença e ausência de determinados atributos.
· Alteração das formas de cálculo dos atributos espeleométricos.
· Metodologia para classificação do grau de relevância de cavernas com menos de 5m de extensão.
· Aprimoramento de parte dos conceitos constantes do Anexo I da norma.
· Alteração de atributos cuja aplicação da IN nº 2/2009 demonstrou necessária, como a substituição de "abundância relativa de espécies" por "diversidade de espécies".
· Inserção do conceito de "espaço subterrâneo" no Anexo V da IN.
Em 12 de janeiro de 2022 foi publicado o Decreto No 10.935/2022, que trouxe profundas mudanças no ordenamento jurídico relacionado ao patrimônio espeleológico nacional. Além de revogar o Decreto 99.556/90, o novo Decreto traz, em seu Art. 8º, a previsão de regulamentação por meio de ato conjunto do Ministro de Estado do Meio Ambiente, do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado de Infraestrutura. Até o momento, tal ato conjunto ainda não foi editado.
O Decreto No 10.935/2022 está parcialmente revogado em função de deferimento parcial, pelo Min. Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, de Medida Cautelar solicitada na ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 935 MC/DF. Foi suspensa a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV e 6º do Decreto 10.935/2022, tendo sido retomados os efeitos do então revogado art. 3º do Decreto 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto 6.640/2008, e reestabelecida a impossibilidade de autorização de impactos negativos irreversíveis a cavernas de relevância máxima ou a suas áreas de influência.
Temos hoje uma situação jurídica inusitada, com os três decretos parcialmente válidos. Tal situação permanece indefinida até o julgamento completo da ADPF (bem como de outras ações judiciais contra o Decreto 10.935/2022 que tramitam no STF) pelo plenário do STF.
Além disso, não há regulamentação infralegal em vigor para a classificação de relevância ou para a definição de "outras formas de compensação", tendo em vista que a IN MMA 2/2017 (classificação de relevância) e a IN ICMBio 1/2017 (definição de outras formas de compensação) regulamentam artigos do Decreto 99.556/90 (alterado pelo 6.6840/2008) que não estão em vigor. Da mesma forma, ainda não foi publicado o ato conjunto de que trata o Art. 8o do Decreto No 10.935/2022, de forma que este também não está regulamentado.
Assim, tem-se uma situação de insegurança jurídica em que há três decretos parcialmente em vigor, mas nenhum devidamente regulamentado. Dito de outra forma, atualmente não há legislação que possa ser devidamente utilizada para o licenciamento de novos empreendimentos e atividades potencialmente impactantes ao patrimônio espeleológico. Os empreendimentos que tiveram o licenciamento iniciado antes da publicação do Decreto No 10.935/2022 devem continuar se baseando no Decreto No 99.556/90 (alterado pelo Decreto No 6.640/2008) e normas regulamentares (IN MMA 2/2009 ou IN MMA 2/2017 e IN ICMBio 1/2017, quando for o caso).