INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/GABIN/ICMBIO, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/GABIN/ICMBIO, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos relativos à conversão de multas simples, por meio da execução direta, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, conforme disciplinado no Decreto n o 6.514, de 22 de julho de 2008 (processo nº 02070.005668/2022-69).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve:
Art. 1º Ficam disciplinados, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, os procedimentos relativos à conversão de multas simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, por meio da execução direta, pelo próprio autuado, de projeto indicado pelo Instituto.
Parágrafo único. O mecanismo da conversão de multas ambientais disciplinado por esta norma não se aplica às multas resultantes de infrações que tenham provocado mortes humanas, tampouco à obrigação dos autuados de reparar os danos decorrentes da própria infração, em observância ao disposto nos arts. 139, parágrafo único, e 141, ambos do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Banco de Insumos: repositório de dados de insumos listados a partir da adesão, por Unidade de Conservação, Núcleo de Gestão Integrada ou Centro de Pesquisa, a projeto aprovado no Programa de Conversão de Multas Ambientais.
II - Banco de Projetos de Conversão de Multas Ambientais, doravante denominado Banco de Projetos: repositório dos projetos, no âmbito do Instituto Chico Mendes, abarcando diferentes serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e respectivas ações e insumos requeridos no âmbito dos procedimentos relativos à conversão de multas simples, por meio da execução direta.
III - Câmara Consultiva Nacional: órgão colegiado a ser instituído pelo Instituto Chico Mendes por meio de Portaria específica, com os objetivos de subsidiar a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais e opinar sobre temas e áreas prioritárias para a implementação de serviços de melhoria, preservação e recuperação do meio ambiente.
IV - Conversão de multas ambientais: procedimento que substitui a obrigação de pagamento da multa simples pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
V - Conversão de multas por execução direta: modalidade de conversão de multas ambientais em que o autuado deverá implementar, por seus próprios meios, serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, por meio da execução de projeto de conversão de multas ambientais, nos termos desta norma.
VI - Cota-parte em projeto de conversão de multas ambientais: área (em hectare) ou parte do objeto, cujos custos dos serviços ambientais serão de inteira responsabilidade do autuado que aderiu à conversão de multas na modalidade de execução direta.
VII - Formulário para Cadastramento de Projetos e Parcerias - FCPP: formulário preenchido pela unidade proponente para apresentação de projeto de conversão de multas, conforme procedimentos estabelecidos no Capítulo III desta norma.
VIII - Gestor de Projeto: servidor designado pela unidade proponente, no ato da apresentação do respectivo projeto, ou pela unidade beneficiária de projeto apresentado pelo autuado, que atuará na coordenação, monitoramento da execução e avaliação do projeto de conversão de multas.
IX - Multa consolidada: valor da multa consolidado pela autoridade competente, que pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais, respeitados os limites desta Instrução Normativa e da legislação ambiental vigente.
X - Painel de Acompanhamento de Projetos de Conversão de Multas: painel de gestão desenvolvido e atualizado pelo Instituto Chico Mendes, com a finalidade de auxiliar o monitoramento da execução das conversões e uso do Banco de Projetos.
XI - Planilha de Produtos e Serviços: documento dinâmico no qual são registrados e atualizados todos os insumos, bens e serviços previstos nos projetos, discriminados por projeto, unidade beneficiária e detalhados por valores, quantidades e especificação, para disponibilização por meio da conversão de multas.
XII - Plano de Trabalho: documento integrante e indissociável do Termo de Compromisso de Conversão de Multa - TCCM, conforme modelo anexo a esta norma, contendo o escopo e o detalhamento dos produtos e serviços a serem executados pelo autuado, no âmbito dos projetos ou cota-parte de projetos indicados pelo Instituto Chico Mendes para fins de conversão da multa ambiental.
XIII - Programa de Conversão de Multas Ambientais do Instituto Chico Mendes - PCMA: instrumento de gestão a ser publicado periodicamente pelo Instituto Chico Mendes, ouvida a Câmara Consultiva Nacional, contendo diretriz estratégica da conversão de multas no âmbito da autarquia, composto por eixos e temas prioritários, bem como metas e indicadores que orientarão a apresentação de projetos com vistas ao gerenciamento da obtenção de benefícios ambientais.
XIV - Projeto de conversão de multas ambientais: projeto temático destinado a criar serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente em conformidade com as diretrizes, os parâmetros e as prioridades estabelecidas no Programa de Conversão de Multas Ambientais do Instituto Chico Mendes e contendo respectivas ações e insumos necessários à execução dos serviços por ele previstos.
XV - Relatório de Execução: documento a ser elaborado pelo autuado, o qual relata os bens adquiridos, serviços prestados, local e data de entrega, e pendências porventura existentes.
XVI - Relatório de Execução Anual do Programa de Conversão de Multas Ambientais: documento anual que relata o conjunto de projetos executados, e os resultados preliminares obtidos.
XVII - Relatório de Prestação de Contas: documento a ser elaborado pelo autuado, que relata os investimentos realizados, as metas e os resultados alcançados ao final da execução da conversão da multa.
XVIII - Relatório de Prestação de Contas Final do Programa de Conversão de Multas Ambientais: documento contendo relato da execução física e financeira ao término do Programa, bem como os resultados relativos à melhoria, preservação e recuperação do meio ambiente obtidos.
XIX - Termo de Compromisso de Conversão de Multa - TCCM: instrumento com caráter de título executivo extrajudicial, conforme modelo anexo a esta norma, através do qual é formalizada a adesão, pelo autuado, ao mecanismo da conversão de multas, estabelecendo as regras gerais de execução do projeto selecionado, os prazos e condições a serem atendidos, a quitação da obrigação e as consequências advindas do inadimplemento.
XX - Termo de Quitação de Conversão de Multa - TQCM: documento que atesta o cumprimento do TCCM pelo autuado, conferindo-lhe a quitação da multa simples convertida, sem prejuízo da obrigação quanto à reparação do dano porventura causado pela infração, tampouco das demais obrigações decorrentes de possíveis sanções impostas.
XXI - unidade beneficiária: unidade organizacional do Instituto Chico Mendes diretamente beneficiada ou cujo alvo de conservação foi contemplado pelos serviços nos projetos de conversão de multas.
XXII - unidade proponente: unidade organizacional do Instituto Chico Mendes apta a elaborar projeto para conversão de multas ambientais, nos termos do Capítulo III desta norma.
Seção II
Dos serviços elegíveis para a conversão de multas
Art. 3º São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I - recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos e serviços ecossistêmicos essenciais;
c) de vegetação nativa;
d) de áreas de recarga de aquíferos; e
e) de solos degradados ou em processo de desertificação.
II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI - educação ambiental;
VII - promoção da regularização fundiária de Unidades de Conservação;
VIII - saneamento básico;
IX - garantia da sobrevivência e ações de recuperação e reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente da federação ou privadas sem fins lucrativos; e
X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de Unidades de Conservação.
§1º As ações, atividades ou obras poderão prever a aquisição de bens e serviços em geral, em favor do Instituto Chico Mendes ou, alternativamente, de organizações de representação de povos e comunidades tradicionais com as quais a autarquia tenha firmado Contrato de Concessão de Direito Real de Uso para a cogestão das Unidades de Conservação que salvaguardam territórios tradicionais, se considerados necessários à execução dos projetos.
§2º Os projetos destinados à recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma prevista no inciso I do caput, deverão observar as normas vigentes do Instituto Chico Mendes aplicadas ao controle químico, às espécies nativas oportunistas ou às espécies exóticas invasoras.
§3º Quando o estado de conhecimento sobre os temas dos incisos I a X for incipiente e requeiram contribuições científicas, são aceitáveis projetos que envolvam experimentação.
§4º Os serviços de promoção da regularização fundiária, previstos no inciso VII do caput, compreendem as atividades de identificação, demarcação e consolidação territorial de Unidades de Conservação, incluindo o pagamento direto de valores indenizatórios decorrentes de desapropriações efetuadas pelo Instituto Chico Mendes.
§5º As ações referidas no parágrafo anterior devem ser precedidas de autorização expressa do Presidente do Instituto Chico Mendes, conforme especificado no respectivo Plano de Trabalho, bem como observar, no que couber, o disposto em norma vigente aplicada aos procedimentos técnicos e administrativos para a indenização de benfeitorias e a desapropriação de imóveis rurais localizados no interior de Unidades de Conservação federais de posse e domínio público.
§6º Será admitida a compra e doação de imóveis localizados em Unidades de Conservação ao Instituto Chico Mendes como serviços de promoção à regularização fundiária, observando o disposto em norma vigente aplicada à doação de imóveis visando a regularização fundiária das Unidades de Conservação de posse e domínio público.
§7º Não será admitida, para fins de conversão de multas, a aquisição de imóveis com documentação em desacordo com as orientações da Coordenação-Geral de Consolidação Territorial - CGTER, e o disposto em norma vigente aplicada à doação de imóveis para fins de regularização fundiária.
Art. 4º Os serviços incluídos nos projetos elegíveis para a conversão de multas, no âmbito do Instituto Chico Mendes, devem estar em consonância com missão, atribuição, objetivos institucionais, diretrizes e orientações institucionais bem como apresentar relação direta com a gestão de Unidades de Conservação federais ou a conservação da sociobiodiversidade.
Seção III
Das competências das áreas do Instituto Chico Mendes
Art. 5º A Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias - COGEP será a instância responsável pela coordenação do Banco de Projetos no âmbito do Instituto Chico Mendes, com as seguintes atribuições:
I - propor fluxos, procedimentos e normas voltados à melhoria do mecanismo de conversão de multas ambientais, em parceria com a Coordenação-Geral de Proteção - CGPRO;
II - propor e coordenar os procedimentos de seleção de projetos institucionais que vão compor o Banco de Projetos, mantendo-o atualizado para disponibilização aos autuados por ocasião do julgamento dos autos de infração caso optem pela conversão de multas, em conformidade com o disposto no Capítulo III desta norma;
III - prestar apoio e orientação técnica às Unidades Organizacionais do Instituto Chico Mendes quanto à elaboração, apresentação, implementação, monitoramento e avaliação dos projetos de conversão de multas ambientais;
IV - realizar o controle da demanda e oferta de insumos, produtos e serviços, propondo metodologias de monitoramento e avaliação dos resultados dos projetos de conversão de multas, por meio da Divisão de Monitoramento e Avaliação da Gestão de Unidades de Conservação - DMAG;
V - manter atualizado e divulgar o Painel de Acompanhamento de Projetos de Conversão de Multas Ambientais e a Planilha de Bens e Serviços, por meio da DMAG, com base nas informações fornecidas pelos Gestores de Projetos e por outras instâncias envolvidas no processo de conversão de multas;
VI- monitorar e gerenciar o Banco de Projetos do Instituto Chico Mendes com base nas informações fornecidas pelos Gestores de Projetos.
Art. 6º A Coordenação-Geral de Proteção - CGPRO terá as seguintes atribuições:
I - propor fluxos, procedimentos e normas voltados à melhoria do mecanismo de conversão de multas ambientais, em parceria com a COGEP;
II - prestar apoio e orientação técnica às unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes quanto aos procedimentos a serem adotados para viabilizar a adesão dos autuados à conversão de multas ambientais, como uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo de autuação; e
Art. 7º As Gerências Regionais serão responsáveis pelos procedimentos de celebração dos Termos de Compromisso de Conversão de Multas - TCCM, com as seguintes atribuições:
I - designar equipe para instruir os processos de conversão de multas ambientais, relativamente às autuações ocorridas na sua jurisdição;
II - consolidar o valor da multa convertida, observado o disposto no art. 13 desta normativa.
III - notificar o autuado para apresentar o projeto ou selecionar projeto ou cota-parte de projeto do Banco de Projetos do Instituto Chico Mendes que será objeto da conversão de multas homologada em fase de julgamento;
IV - acompanhar a elaboração dos Planos de Trabalho de conversão de multas, que serão anexados aos TCCM pelos Gestores de Projeto;
V - celebrar os TCCM com os autuados, e Termos Aditivos, quando couber, em decorrência das multas convertidas na fase de conciliação ou de julgamento, decorrentes das autuações ocorridas na sua jurisdição;
VI - acompanhar os TCCM celebrados e realizar a gestão da informação acerca dos processos de autos de infração em curso, bem como para adoção das medidas cabíveis, em caso de inadimplência; e
VII - emitir Termo de Quitação de Conversão de Multa - TQCM, após cumprimento do TCCM celebrado, mediante aprovação da prestação de contas pelo Gestor de Projeto.
Art. 8º O Gestor de Projeto será servidor do Instituto Chico Mendes designado pela unidade proponente no ato da apresentação do projeto de conversão de multas, ou pela unidade beneficiária, em caso de apresentação de projeto pelo autuado, e terá as seguintes atribuições:
I - elaborar o Plano de Trabalho anexo ao TCCM;
II - supervisionar e orientar a execução do projeto pelo autuado, em articulação com a unidade beneficiária, quando couber, incluindo as etapas de aquisição dos bens, prestação dos serviços e entrega dos insumos, observando os prazos, as especificações e quantidades previstas;
III - atestar as notas fiscais dos bens e serviços recebidos;
IV - analisar e aprovar a prestação de contas elaborada pelo autuado, contendo relatório de execução, se for o caso, notas fiscais, comprovantes e demais documentos comprobatórios, bem como enviar o respectivo processo à Gerência Regional pertinente, para finalização do procedimento de conversão da multa;
V - preencher a Planilha de Bens e Serviços, após aprovar a prestação de contas, dando a baixa dos produtos e serviços executados, e encaminhar à COGEP, para controle e atualização do quantitativo dos insumos no Banco de Projetos;
VI - atualizar o projeto nos aspectos relativos a valores, às quantidades e especificação técnica dos bens e serviços, sempre que necessário, e encaminhar à COGEP a Planilha de Bens e Serviços para atualização no Banco de Projetos e do Painel de Acompanhamento de Projetos de Conversão de Multas;
VII - propor inclusão de bens e serviços, sempre que necessário, às instâncias técnicas responsáveis pela aprovação inicial do projeto;
VIII - propor alterações de metas e etapas do projeto ou inclusão de unidades beneficiárias para apreciação do Presidente do Instituto Chico Mendes, quando julgar necessário; e
IX - manter a comunicação com os compromissários dos TCCM, decidindo quanto às eventuais petições apresentadas, sejam esclarecimentos, alterações do Plano de Trabalho, contestação de valores e especificações técnicas.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA CONVERSÃO DE MULTAS
Seção I
Do pedido de conversão de multas e celebração do TCCM
Art. 9 o O autuado poderá requerer a conversão de multa na modalidade direta à Gerência Regional na jurisdição onde ocorreu a infração ambiental, até o prazo para apresentação das alegações finais.
§1º O requerimento de adesão à conversão de multas na modalidade direta conterá:
a) manifestação de interesse na adesão a projeto integrante do Banco de Projetos ou comprometer-se a apresentar o projeto, no prazo de até 60 dias.
b) confissão irrevogável e irretratável do débito, indicado pelo autuado, decorrente de multa ambiental consolidada na data do requerimento; e
c) desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto respectivo o auto de infração;
§2º Previamente à apresentação do projeto, com o objetivo de garantir a sua pertinência e evitar o seu indeferimento por ausência de interesse institucional, o autuado poderá consultar o Instituto Chico Mendes acerca das ações, atividades e obras consideradas prioritárias para a Unidade de Conservação a ser beneficiada.
§3º O autuado poderá selecionar projeto ou cota-parte do Banco de Projetos do Instituto Chico Mendes destinado ao Programa de Conversão de Multas Ambientais, para fins de execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.
§4º A escolha dos projetos ou cota-parte deverá priorizar aqueles que serão implementados em benefício da Unidade de Conservação onde tenha ocorrido o dano ou em Unidade de Conservação do mesmo Núcleo de Gestão Integrada, incluindo os projetos propostos pelas Coordenações-Gerais ou Centros de Pesquisa.
§5º Na hipótese de não haver projeto aprovado para a implementação em favor da Unidade de Conservação afetada ou em Unidades de Conservação do mesmo Núcleo de Gestão Integrada, deverá ser selecionado o projeto ou cota-parte, conforme critérios priorizados na ordem a seguir:
a) projeto ou cota-parte de projeto que contemple Unidades de Conservação localizados no mesmo bioma, ou Centros de Pesquisa que atuem no mesmo bioma onde foi cometida a infração cuja multa será convertida;
b) projeto ou cota-parte de projeto cujo objeto se relacione ao tipo de infracional cometido, caso não haja projeto no mesmo bioma, por mera indisponibilidade ou com valores incompatíveis com o valor da multa convertida;
c) projeto ou cota-parte de projeto que apresente valores de execução compatíveis com a multa.
Art. 10. Compete às Gerências Regionais, em suas áreas de jurisdição, decidir sobre o pedido de conversão da multa na modalidade direta e notificar o autuado, conforme art. 9 o desta norma.
§1º A Gerência Regional considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do autuado, o efeito dissuasório da multa ambiental e a aderência do projeto apresentado às diretrizes do Instituto Chico Mendes, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observando o disposto no art. 11 desta norma e o previsto na legislação vigente.
§2º Não serão deferidos os pedidos de conversão de multas, quando:
I - da infração ambiental decorrer a morte humana;
II - o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às escravidão;
III - infração for praticada mediante o emprego de métodos cruéis para captura ou abate de animais;
IV - a infração for praticada por agente público no exercício do cargo ou função;
IV - houver reincidência na prática das mesmas infrações ambientais, no prazo de 5 (cinco) anos;
V - a conversão de multas se mostrar inapta a cumprir com a função de desincentivo à prática de infrações ambientais, mediante decisão motivada da autoridade competente.
§3º Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes da própria infração.
Art. 11. Na hipótese de indeferimento do pedido de conversão de multas, caberá recurso da decisão, da seguinte forma:
a) o autuado terá o prazo de vinte dias para recorrer da decisão à Gerência Regional que indeferiu o pedido de conversão da multa, em julgamento de primeira instância;
b) a respectiva Gerência Regional, se não reconsiderar o recurso apresentado pelo autuado, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao Presidente do Instituto Chico Mendes, no prazo de cinco dias;
c) se mantida a decisão quanto ao indeferimento do pedido, não caberá novo recurso hierárquico da decisão proferida pelo Presidente do Instituto Chico Mendes.
Art. 12. Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, o autuado será notificado a assinar o TCCM pela respectiva Gerência Regional, presencialmente ou via eletrônica, de forma pessoal ou por meio de procurador legalmente constituído, por meio de procuração específica, com poderes de transacionar.
§1º O autuado deverá assinar o TCCM no prazo de vinte dias, contado do recebimento da notificação para a assinatura.
§ 2º O decurso do prazo de que trata o parágrafo anterior sem a assinatura do autuado implicará na desistência tácita do pedido de conversão de multa, hipótese em que o processo seguirá o fluxo regular para a cobrança da multa, incluindo os encargos aplicáveis, desde que não tenha havido interposição de recurso contra o julgamento do auto de infração.
Art. 13. Quando da adesão à conversão da multa em serviços ambientais pelo autuado, a Gerência Regional aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto previsto no §2º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008, em conformidade com a fase em que se encontrar o processo no momento do requerimento, da seguinte forma:
I - quarenta por cento, quando o requerimento de conversão direta for apresentado juntamente com a defesa;
II - trinta e cinco por cento, quando o requerimento de conversão direta for apresentado até o prazo das alegações finais.
§1º Para a consolidação do valor da multa, a Gerência Regional adotará a atualização monetária pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento do auto de infração até o mês anterior ao seu julgamento, acrescido de um por cento referente ao mês do julgamento.
§ 2º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.
§ 3º Se a aplicação do desconto para fins de conversão da multa resultar em valor inferior ao mínimo legal aplicável à infração, este valor deverá ser readequado para atingir o valor mínimo legal.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, em que a aplicação do desconto não se mostre viável pelo fato da multa ter sido aplicada pelo valor mínimo legal, fica mantida a possibilidade de adesão, pelo autuado, ao mecanismo de conversão da multa, ainda que não usufrua do benefício pecuniário relativamente ao desconto.
§ 5º O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a ser efetivamente cumprido pelo autuado deve ser ou igual ou superior ao valor da multa consolidada com desconto.
§ 6º Independentemente do valor da multa convertida, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
Art. 14. O TCCM formalizará a adesão do autuado ao mecanismo de conversão de multas junto ao Instituto Chico Mendes, com efeitos nas esferas civil e administrativa, e conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II - serviço ambiental objeto da conversão;
III - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VI - regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, conforme regulamento;
VII - foro competente para dirimir litígios entre as partes;
VIII - descrição detalhada do objeto do projeto a ser implementado;
IX - valor do investimento previsto para a execução do projeto ou sua cota-parte;
X - metas a serem atingidas por meio da implementação do projeto; e
XI - anexo com Plano de Trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de execução do projeto a ser implementado.
§1º O TCCM e respectivo Plano de Trabalho deverão obedecer ao modelo anexo a esta norma, dispensando a análise e aprovação jurídica específica de cada processo administrativo de celebração.
§2º Em caso de ajustes do TCCM e de seu respectivo Plano de Trabalho, motivados em requerimento do autuado ou em razão de especificidades do Projeto a ser executado, os documentos ajustados deverão ser encaminhados à Procuradoria Federal junto ao Instituto Chico Mendes, em caso de dúvidas jurídicas.
§3º Os extratos dos TCCMs celebrados serão publicados no Diário Oficial da União.
§4º A assinatura do TCCM suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia do autuado ao direito de recorrer administrativamente.
§5º A celebração do TCCM não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
§6º A vigência do TCCM terá o prazo mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, em função da complexidade de execução dos serviços e das obrigações pactuadas, admitida a prorrogação por meio de Termo Aditivo, conforme modelo anexo a esta norma, desde que justificada e a critério do Instituto Chico Mendes.
§7º O prazo de vigência se inicia a partir da assinatura do TCCM pelo autuado e observará o intervalo de tempo previsto para execução do projeto ou cota-parte aprovada, acrescido do prazo necessário para análise da prestação de contas pelo Instituto Chico Mendes.
§8º A efetiva conversão da multa se concretizará somente após o cumprimento do Plano de Trabalho e aprovação da prestação de contas, por meio do TQCM.
§9º O inadimplemento do TCCM ensejará a adoção das sanções previstas na Seção IV do Capítulo II desta norma.
Art. 15. A celebração do TCCM, no âmbito do Instituto Chico Mendes, ensejará a abertura de um processo administrativo próprio, classificado como Conversão de Multas, relacionado ao processo do auto de infração correspondente, e os procedimentos obedecerão ao seguinte fluxo:
I - após deferimento do pedido de conversão da multa ambiental apresentado pelo autuado, a equipe designada pela Gerência Regional responsável procederá a abertura do processo administrativo, com a cópia da decisão, no prazo 10 (dez) dias, e encaminhará o processo ao Gestor do Projeto para elaboração do Plano de Trabalho;
II- o Gestor do Projeto elaborará o Plano de Trabalho com a(s) meta(s) e etapa(s) pactuadas na fase de análise do requerimento de conversão, e, selecionará os bens e serviços na Planilha de Bens e Serviços;
III - a Planilha de Bens e Serviços deverá ser encaminhada à DMAG/COGEP, por meio do respectivo processo administrativo, para atualização do Banco de Projetos;
IV - o Gestor do Projeto encaminhará à Gerência Regional o Plano de Trabalho elaborado para celebração do TCCM, no prazo de vinte dias, a contar do recebimento do processo administrativo ;
V - a Gerência Regional elaborará o TCCM, contendo os dados dos signatários (Gerente Regional responsável e autuado), dados do processo de autuação e dados do projeto escolhido, conforme modelo de TCCM anexo a esta norma;
VI - após preenchimento, o TCCM e o respectivo Plano de Trabalho serão disponibilizados para assinatura do autuado e do Gerente Regional responsável;
VII - o autuado terá prazo de até 20 (vinte) dias, a partir da notificação, para assinatura do TCCM;
VIII - o Gerente Regional responsável providenciará a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura do autuado;
IX - o TCCM assinado deverá ser encaminhado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data da assinatura:
a) ao autuado, para execução do projeto ou cota-parte, observando o art. 14, §7º;
b) ao Gestor de Projeto designado no Plano de Trabalho, para providências quanto à execução junto ao autuado; e
c) à COGEP, para acompanhamento e controle por meio do Banco de Projetos do Instituto Chico Mendes.
§1º Na hipótese de deferimento de execução de mais de um projeto, será elaborado um Plano de Trabalho por projeto, devendo o Gestor de Projeto selecionar os itens na Planilha de Bens e Serviços de cada projeto, ou quando couber, encaminhar à DMAG o Formulário de Cadastramento de Projetos e Parcerias - FCPP para cada projeto aprovado apresentado pelo autuado.
§2º O local da entrega dos produtos e serviços estabelecidos no Plano de Trabalho deverá ser, preferencialmente, o endereço da unidade beneficiária, podendo ser definido pelo Gestor do Projeto e pela Gerência Regional, juntamente com o autuado, outro local de entrega, mediante justificativa e considerando as especificidades do projeto escolhido.
Seção II
Da execução e monitoramento dos projetos de conversão de multas
Art. 16. O autuado iniciará a execução do projeto ou cota-parte em conformidade com o cronograma pactuado, a partir da assinatura do TCCM, observando atentamente os itens, as quantidades, as especificações técnicas e demais condições constantes do Plano de Trabalho, sob orientação e monitoramento do Gestor de Projeto:
I - os projetos que envolvam a prestação de serviços ou aquisições de bens em várias etapas, o autuado elaborará Relatório de Execução, a serem encaminhados ao Gestor Projeto, juntamente com os documentos comprobatórios da execução, observando a periodicidade prevista no respectivo Plano de Trabalho;
II - na hipótese do Gestor de Projeto não estar em exercício na unidade beneficiária da conversão, ou quando o Plano de Trabalho previr a implementação de projeto envolvendo mais de uma Unidade, as Unidades beneficiárias ficarão responsáveis pelo acompanhamento local da execução, e pelo apoio ao gerenciamento operacional do Plano de Trabalho, auxiliando o Gestor no monitoramento de prazos, recebimento e conferência dos insumos e documentos, se for o caso, bem como pelo reporte de descumprimento por parte do autuado;
III - o autuado encaminhará as notas fiscais ou os recibos dos bens adquiridos e/ou dos serviços prestados às chefias das Unidades beneficiárias, que atestarão o recebimento dos itens e a conformidade com o Plano de Trabalho após conferência, e encaminharão os referidos documentos ao Gestor de Projeto;
IV - na hipótese de projetos que envolvam apenas aquisição de bens, poderá ser dispensada a exigência de apresentação de Relatório de Execução pelo autuado, ficando este responsável apenas pelo encaminhamento dos documentos comprobatórios (notas fiscais ou recibos), com o ateste de recebimento dos bens pelo Instituto Chico Mendes, ao término da execução do projeto ou cota-parte;
V - no caso dos insumos serem entregues em endereço diferente da unidade beneficiária, seguindo o estabelecido no Plano de Trabalho, caberá à unidade organizacional responsável pelo recebimento dos insumos realizar o respectivo ateste, bem como pactuar com a unidade beneficiária a forma mais adequada para a retirada ou o envio dos itens recebidos, devendo as notas fiscais e outros comprovantes serem enviados diretamente ao Gestor de Projeto;
VI - o Gestor do Projeto instruirá o processo administrativo de conversão da multa com os Relatórios de Execução devidamente aprovados, se houver, e demais documentos comprobatórios, incluindo notas fiscais e os respectivos atestes de conformidade assinado por servidor público, juntamente de documento técnico certificando o cumprimento do Plano de Trabalho pelo autuado.
VII - o Gestor do Projeto encaminhará comunicação à Divisão de Patrimônio e Logística, informando do recebimento dos bens patrimoniais e solicitando a adoção das providências para o registro dos bens patrimoniais adquiridos na execução do projeto ou cota-parte.
§1º Os bens porventura adquiridos considerados essenciais à execução dos serviços e classificados como servíveis, serão internalizados ao patrimônio do Instituto Chico Mendes ao término da execução do projeto, salvo os casos em que houver previsão de destinação dos bens para comunidades tradicionais envolvidas na execução do projeto ou cota-parte, ou para Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP que realiza gestão compartilhada em Unidades de Conservação de Proteção Integral.
§2º Para fins de acompanhamento e fiscalização do cumprimento do cronograma físico e financeiro do Plano de Trabalho, o Gestor de Projeto poderá realizar diligências no local de execução das ações, atividades e obras, seja pessoalmente ou por meio de servidor designado pela unidades beneficiária, se for o caso.
§3º Em caso de descumprimento pelo autuado das obrigações pactuadas quanto à execução do projeto ou cota-parte, o Gestor de Projeto comunicará à Gerência Regional responsável para adoção das medidas estabelecidas no TCCM e aplicação das sanções previstas na legislação vigente, observando o disposto na Seção IV do Capítulo II desta norma.
Art. 17. Na hipótese de atraso no cronograma do projeto, ou necessidade de ajustes no Plano de Trabalho, sob demanda do Instituto Chico Mendes ou do autuado, poderá ser celebrado Termo Aditivo ao TCCM, conforme modelo anexo a esta norma, prorrogando a vigência do instrumento, alterando o tipo, a quantidade, as especificações e/ou valores dos insumos, o local de entrega e outras condições que não alterem o objeto do TCCM.
§1º A celebração do Termo Aditivo deverá ocorrer antes do término da vigência do respectivo TCCM, em comum acordo entre as partes, e desde que devidamente justificado pelo autuado ou Gestor de Projeto, no caso do Instituto Chico Mendes.
§2º Caberá ao Gestor do Projeto deliberar sobre eventuais petições apresentadas pelo autuado para alteração de quantidades, bens e serviços, especificações técnicas e de valores ou dilação do prazo de execução previsto no Plano de Trabalho.
§3º A alteração do Plano de Trabalho ensejará a assinatura de Termo Aditivo ao TCCM, observado os seguintes procedimentos:
I - adequação da Planilha de Bens e Serviços pelo Gestor da Parceria, com os ajustes relativos a bens e serviços, quantidades, especificações técnicas e valores, quando couber, e envio à DMAG para atualização do Painel de Acompanhamento de Projetos de Conversão de Multas;
II - preenchimento do Plano de Trabalho pelo Gestor do Projeto e envio à Gerência Regional competente, com as informações atualizadas, conforme Planilha de Bens e Serviços encaminhada à DMAG, quando for o caso, ou com os novos prazos de execução pactuados;
III - instrução do Termo Aditivo ao TCCM pela equipe designada da Gerência Regional com os dados do Gerente Regional e do autuado;
IV - assinatura do Termo Aditivo pelo Gerente Regional e pelo autuado, via SEI!.
V - publicação do Termo Aditivo ao TCCM, no Diário Oficial da União.
Seção III
Da prestação de contas e finalização do procedimento
Art. 18. Finalizada a execução do Plano de Trabalho, a prestação de contas e a conclusão do processo de conversão de multas atenderá os seguintes procedimentos:
I - o autuado deverá enviar ao Gestor de Projeto o Relatório de Prestação de Contas, comprovando o investimento realizado, as metas e os resultados alcançados, observando os prazos definidos no Plano de Trabalho;
II - o Gestor de Projeto instruirá o processo administrativo com o Relatório de Prestação de Contas apresentado pelo autuado, e procederá à conferência de regularidade do processo para iniciar a etapa de finalização, observando se consta toda a documentação necessária para aprovação da prestação de contas, qual seja, os documentos que comprovem o investimento realizado, tais como notas fiscais, recibos de pagamento de mão-de-obra, comprovantes bancários, entre outros, Relatórios de Execução, se for o caso, e o próprio Relatório de Prestação de Contas;
III - o Gestor de Projeto emitirá manifestação técnica atestando a aprovação ou não da prestação de contas, considerando o cumprimento da obrigação prevista no Plano de Trabalho quanto aos prazos, quantidades e especificações dos bens e serviços, metas e resultados atingidos;
IV - em caso de aprovação da prestação de contas pelo Gestor de Projeto, o procedimento seguirá o seguinte fluxo:
a) envio do processo administrativo, devidamente instruído, à respectiva Gerência Regional, para conferência acerca de eventual saldo remanescente em relação ao valor da multa consolidada com desconto;
b) emissão do TQCM pelo Gerente Regional responsável, e seu envio ao autuado, atestando o cumprimento da obrigação pactuada no TCCM, em caso de inexistência de saldo remanescente a executar;
c) preenchimento da Planilha de Bens e Serviços, pelo Gestor do Projeto, dando a baixa dos insumos e serviços executados, e encaminhamento à COGEP, para atualização e controle dos projetos de conversão de multas.
V - em caso de reprovação da prestação de contas pelo Gestor de Projeto, ou identificada a necessidade de ajustes, o procedimento seguirá o seguinte fluxo:
a) notificação imediata do autuado para realizar as ações corretivas quanto à execução do projeto ou cota-parte, bem como complementação e/ou correção dos documentos apresentados para fins de prestação de contas, conforme o caso, fixando prazo condizente para realização dos ajustes solicitados, observando o prazo de vigência do TCCM;
b) se os ajustes identificados pelo Gestor de Projeto envolverem a modificação do Plano de Trabalho, prorrogação de prazo ou outra circunstância que enseje a celebração de Termo Aditivo, o processo administrativo deverá ser encaminhado à equipe da Gerência Regional, com as propostas de ajustes, para elaboração e assinatura do Termo Aditivo ao TCCM junto ao autuado;
c) procedidos os ajustes, reapresentada a documentação devida pelo autuado e aprovada a prestação de contas pelo Gestor de Projeto, o processo será enviado para emissão do TQCM e finalização do procedimento, em conformidade com as alíneas "b" e "c" do inciso IV deste artigo;
d) em caso de descumprimento dos ajustes solicitados quanto à execução do Plano de Trabalho, o Gestor de Projeto comunicará a inadimplência do autuado à Gerência Regional responsável, com vistas à adoção das medidas estabelecidas no TCCM, aplicando as sanções previstas na legislação vigente e na Seção IV do Capítulo II desta norma.
VI - o processo de conversão de multa é encerrado após encaminhamento do TQCM ao autuado, para fins de comprovação, à COGEP/CGPLAN, para monitoramento, controle e avaliação dos projetos, e à CGPRO, para controle dos procedimentos relativos à autuação ambiental.
Parágrafo único. Para fins de comprovação da execução do valor consolidado da multa com descontos, serão considerados eventuais custos de frete relacionados nos comprovantes fiscais ao custo final da execução do Plano de Trabalho.
Art. 19. Em caso de apuração de saldo remanescente, a Gerência Regional adotará as providências cabíveis quanto à assinatura de Termo Aditivo para execução do valor devido pelo autuado.
§1º Para fins de apuração de existência de saldo remanescente, devem ser considerados os seguintes aspectos:
I - no procedimento de conversão de multas, o autuado assume, por meio do TCCM, dupla vinculação, qual seja, a obrigação de executar os serviços e insumos previstos no Plano de Trabalho, bem como a de cumprir integralmente o valor pecuniário assumido para a conversão de multa, que deverá ser comprovado na prestação de contas.
II - caso o custo final investido pelo autuado seja inferior ao valor da multa consolidada com desconto, mesmo que haja comprovação da execução integral dos insumos e serviços previstos no Plano de Trabalho, será exigido o cumprimento do saldo remanescente, por meio da celebração de Termo Aditivo ao TCCM.
III - na hipótese do custo final da execução superar o valor da multa consolidada com desconto, o TQCM somente será emitido mediante cumprimento integral dos insumos e serviços previstos no Plano de Trabalho, não ensejando qualquer tipo de restituição ou abatimento de valores ao autuado.
§2º Para a formalização de Termo Aditivo com vistas à execução de saldo remanescente, a equipe da Gerência Regional preencherá a Planilha de Bens e Serviços, o novo Plano de Trabalho com os itens reservados e o Termo Aditivo, submetendo à assinatura do atuado e do Gerente Regional responsável, observando os mesmos procedimentos previstos para a etapa de celebração do TCCM, dispostos §3º do art. 17 desta norma.
Art. 20. A efetivação da conversão de multa e a respectiva quitação da obrigação não desobrigam o autuado de recuperar o dano causado pela infração, nem de responder criminalmente pela ação, quando for o caso.
Parágrafo único. Os procedimentos para reparação dos danos decorrentes de infrações ambientais serão regidos por normativa própria, e pactuados em instrumento jurídico adequado para tal finalidade.
Art. 21. A COGEP elaborará o Relatório de Execução Anual do Programa de Conversão de Multas Ambientais e o Relatório Final de Prestação de Contas do Programa de Conversão de Multas Ambientais para conhecimento e subsídios da Câmara Consultiva Nacional, e submeterá à aprovação do Presidente do Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes dará publicidade ao Relatório de Execução Anual e ao Relatório de Prestação de Contas do Programa em seu sítio eletrônico, e por outros meios que julgar importantes.
Seção IV
Do descumprimento e das sanções
Art. 22. A inadimplência do autuado quanto ao cumprimento das medidas relacionadas à conversão de multas, em qualquer fase do processo, enseja a rescisão unilateral do TCCM, o cancelamento da conversão da multa e a cobrança dos valores devidos pelo autuado, devidamente corrigidos.
§1º O disposto no caput não se aplica caso a inadimplência do autuado tenha decorrido de caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente justificados, ou se motivado comprovadamente por ato ou omissão do Instituto Chico Mendes.
§2º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior deste artigo, as partes deverão repactuar as condições, prazos e medidas para cumprimento da obrigação relacionada à infração ambiental, seja por meio da celebração de Termo Aditivo, de novo TCCM ou adoção de outra solução legal cabível, conforme o caso.
§3º Na hipótese do não cumprimento das obrigações, o autuado será intimado para que apresente justificativa no prazo de 20 (vinte dias), sob pena de rescisão do TCCM.
Art. 23. O inadimplemento do TCCM, ressalvadas as hipóteses elencadas no §1º do art. 22 desta norma, implica:
I - na esfera administrativa, a inscrição imediata, dentro dos prazos legais, do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos encargos legais incidentes; e
II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§1º Comprovada a inadimplência do autuado em relação as medidas de conversão da multa previstas no TCCM, o Instituto Chico Mendes fica impossibilitado legalmente de proceder à restituição de gastos parciais porventura realizados pelo autuado, bem como de realizar abatimento pecuniário da multa.
§2º Os insumos que porventura tenham sido adquiridos em desacordo com o compromisso, ou que tenham sido entregues ao Instituto Chico Mendes como parte da execução de TCCM com comprovado inadimplemento do autuado, deverão ser recolhidos pelo compromissário no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente de eventual desgaste com execução parcial do projeto, e não serão considerados para fins de abatimento pecuniário da multa.
Art. 24. O Instituto Chico Mendes manterá, no âmbito das Gerências Regionais, cadastro de autuados inadimplentes quanto ao cumprimento das medidas relacionadas à conversão de multas, o qual deverá ser consultado pelas autoridades julgadoras para subsidiar a decisão quanto ao indeferimento de futuros pedidos de conversão de multas.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS E DA PROPOSIÇÃO DE PROJETOS
Seção I
Da elaboração e publicação do Programa de Conversão de Multas Ambientais
Art. 25. O Instituto Chico Mendes publicará o Programa de Conversão de Multas Ambientais da autarquia, que orientará a constituição do Banco de Projetos a cada quadriênio.
Parágrafo único. O Programa de Conversão de Multas Ambientais será elaborado em consonância com os eixos listados no art. 3º desta Instrução Normativa e em observância aos instrumentos estratégicos do Instituto Chico Mendes, entre eles:
a) o planejamento estratégico;
b) os Planos de Manejo, seus planos específicos e demais planejamentos temáticos;
c) os Planos de Ação Nacional;
e) Plano Estratégico de Pesquisa e Gestão do Conhecimento; e
d) o Relatório de Aplicação do Ciclo do Sistema de Análise e Monitoramento da Gestão de Unidades de Conservação - SAMGe.
Art. 26. A elaboração do Programa de Conversão de Multas será coordenada pela COGEP, e seguirá os seguintes procedimentos:
I - elaboração de Termo de Abertura de Programa pela COGEP, introduzindo os principais desafios de gestão, identificados no Relatório de Aplicação do SAMGe como diretriz orientadora da elaboração do Programa de Conversão de Multas Ambientais;
II - análise e manifestação da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão de Recursos Externos sobre o Termo de Abertura de Programa;
III - aprovação e assinatura do Termo de Abertura de Programa pela Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;
IV - apresentação de propostas de diretrizes, temas e eixos temáticos pertinentes, com a descrição breve de metas e indicadores para compor o Programa de Conversão de Multas pelas Coordenações Gerais, mediante provocação e orientação da COGEP;
V - elaboração da versão preliminar do Programa de Conversão de Multas Ambientais pela COGEP, consolidando as propostas encaminhadas pelas Coordenações Gerais;
VI - análise e manifestação da DMAG, considerando o enfrentamento dos desafios territoriais;
VII - análise e manifestação das Gerências Regionais, no que tange ao alinhamento do Programa preliminar às prioridades regionais identificadas;
VIII - consolidação do Programa de Conversão de Multas Ambientais pela COGEP, após aprovação das diretrizes, temas e eixos temáticos que comporão o Programa pelas Coordenações-Gerais;
IV - análise e manifestação da Câmara Consultiva Nacional, conforme previsto no §1º do Art. 148 do Decreto nº. 6.514, de 2018.
X - instrução do processo pela Coordenação de Projetos e Parcerias com o Programa de Conversão de Multas Ambientais em sua versão final e a minuta de Portaria que aprova o Programa para o respectivo quadriênio, a ser encaminhado para apreciação do Presidente;
XI - após assinatura da Portaria que aprova o Programa de Conversão de Multas Ambientais pelo Presidente, encaminhamento do processo para publicação no Boletim de Serviço.
§ 1º A COGEP poderá propor a realização de oficina e a aplicação de técnicas de facilitação, para fomentar o melhor processo decisório das Coordenação Gerais na definição do Programa de Conversão de Multas Ambientais.
§ 2º As Coordenações Gerais poderão propor pré-projeto para compor o Programa de Conversão de Multas Ambientais, que serão destinados a adesão por Unidades de Conservação ou Centros de Pesquisa interessados, nos termos da Seção IV deste Capítulo.
§ 3º Os pré-projetos aprovados no Programa de Conversão de Multas Ambientais serão destinados a modalidade de Banco de Insumos e descreverão necessariamente os objetivos, os resultados esperados, as metas, os requisitos para adesão e a Coordenação-Geral responsável pela análise e aprovação dos requerimentos de adesão, nos termos da Seção III deste Capítulo.
§ 4º O Programa de Conversão de Multas Ambientais apresentará:
a) Contexto e justificativa;
b) Base legal e Políticas Públicas relacionadas;
c) Objetivos e Objetivos Específicos;
d) Diretrizes e estratégias de implementação;
e) Temas e eixos temáticos;
f) Metas e indicadores; e
g) Pré-projetos aprovados para adesão, na modalidade de Banco de insumos, quando couber.
§ 5º O Programa de Conversão de Multas Ambientais poderá ser renovado pelo Presidente ao final do quadriênio por interesse da administração ou proposição da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística.
Seção II
Da apresentação de projetos por parte do autuado
Art. 27. No ato do requerimento de conversão de multas ambientais, na modalidade direta, o autuado poderá manifestar interesse na adesão a projeto integrante do Banco de Projetos ou comprometer-se a apresentar o projeto, no prazo de 60 dias.
Parágrafo único. Caso decida por apresentar o projeto, o autuado deverá consolidar a proposta por meio do FCPP, e apresentá-lo à autoridade julgadora competente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 28. A análise e aprovação do projeto proposto pelo autuado seguirá os seguintes procedimentos:
I - análise e manifestação da Unidade de Conservação alvo da intervenção ou do Centro de Pesquisa competente pela disciplina proposta, quanto a relevância do objeto e das metas do projeto para a unidade, considerando:
a) sua aderência aos instrumentos de planejamento específicos pertinentes, quando existentes;
b) alinhamento ao enfrentamento dos desafios territoriais para a conservação; e
c) sua aderência às diretrizes do Programa de Conversão de Multas Ambientais.
II - aprovação das Coordenações Gerais envolvidas no objeto proposto, atestando a observância do projeto às diretrizes das estratégias do macroprocesso correspondente e a conformidade com eixos e temas do Programa de Conversão de Multas Ambientais; e
III - inclusão do projeto aprovado no Banco de Projetos do Instituto Chico Mendes pela COGEP, por meio da DMAG.
§1º Em caso de identificada a necessidade de correções no projeto apresentado, será concedido prazo de 20 (vinte) dias ao autuado, para que se proceda às emendas, revisões e ajustes da proposta.
§2º Não havendo atendimento dos requisitos solicitados, sem motivação, implicará no indeferimento do requerimento de conversão de multas.
Seção III
Da chamada interna de projetos
Art. 29. O Instituto Chico Mendes realizará chamadas internas com o objetivo de selecionar projetos apresentados por unidades proponentes do Instituto Chico Mendes, que contemplem ações e atividades visando à promoção de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a serem disponibilizados para operacionalização do mecanismo da conversão de multas ambientais.
Parágrafo único. A implementação do projeto selecionado e indicado pelo Instituto Chico Mendes ficará sob a responsabilidade do autuado que aderir ao Banco de Projetos.
Art. 30. A realização da chamada interna de projetos para conversão de multas obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - lançamento de edital de chamada de projetos pela Presidência do Instituto Chico Mendes, contendo o cronograma da chamada, os procedimentos para participação e elaboração de propostas, os critérios de seleção, o prazo de vigência dos projetos e demais informações necessárias;
II - preenchimento do FCPP e demais documentos requeridos em edital pela unidade organizacional proponente;
III - análise e manifestação da instância superior à unidade organizacional proponente, qual seja:
a) respectiva Gerência Regional, quando se tratar de proposta elaborada por Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada;
b) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade, quando se tratar de proposta elaborada por Centro de Pesquisa e Conservação; ou
c) respectiva Diretoria, quando se tratar de proposta elaborada por Coordenação-Geral;
IV - análise e manifestação das Coordenações-Gerais envolvidas no objeto do projeto proposto;
V - análise e manifestação da COGEP, relativamente ao alinhamento da iniciativa com o diagnóstico do SAMGe, bem como ao atendimento dos critérios e procedimentos definidos no edital;
VI - aprovação do projeto pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, considerando os subsídios consolidados nos itens III, IV e V do caput deste artigo; e
V - inclusão do projeto aprovado no Banco de Projetos do Instituto Chico Mendes pela COGEP, por meio da DMAG.
§1º Os projetos apresentados deverão estar em consonância com os objetivos do Programa de Conversão de Multas Ambientais e com as atribuições legais do Instituto Chico Mendes.
§2º Os projetos deverão observar as diretrizes fundamentadas nos Planos de Manejo das Unidades de Conservação porventura envolvidas, nos Planos de Ação Nacional para Espécies Ameaçadas, quando for o caso, e nos demais instrumentos de planejamento e gestão adotados pela Autarquia, bem como envidar esforços para a solução dos desafios territoriais diagnosticados por meio do SAMGe.
Art. 31. As propostas aprovadas pelo Presidente do Instituto Chico Mendes integrarão o Banco de Projetos da autarquia, sob responsabilidade da COGEP, e serão disponibilizadas para implementação por meio da conversão de multas, bem como para captar outras fontes de recursos, sejam orçamentários ou extraorçamentários.
§1º A execução dos projetos dependerá da celebração de TCCM com os autuados, ou de outro instrumento jurídico pertinente, a depender da fonte de recurso financiadora, conforme pertinência e oportunidade, obedecendo a normatização vigente sobre o tema.
§2º Quando da implementação de projeto integrante do Banco de Projetos por meio da celebração de TCCM, deverão ser observados os dispositivos quanto à execução e monitoramento de projetos previstos nesta norma.
§3ºAlém de contar com os aportes das multas convertidas pelo Instituto Chico Mendes, o Banco de Projetos ficará disponível para execução via conversão de multas junto aos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, viabilizando o apoio externo aos projetos por meio de mecanismos implementados pelos respectivos órgãos.
§4º O Banco de Projetos estará disponível aos servidores na página da COGEP na Intranet, com informações claras e atualizadas sobre a unidade proponente, unidade beneficiária, o objeto e a situação de cada projeto.
Art. 32. O montante a ser aportado nos projetos dependerá dos valores das multas ambientais efetivamente convertidas, mediante opção dos autuados, podendo ser aplicadas para o financiamento da totalidade dos projetos ou de apenas cotas-partes, conforme disponibilidade.
Art. 33. Os projetos ou cotas-partes a serem executados pelos autuado por meio da conversão de multas deverá observar as seguintes premissas e restrições:
I - É possível propor a aquisição de bens ou contratação de serviços para execução dos projetos institucionais, desde que relacionados a serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
II - Podem ser incluídos nos projetos itens como combustíveis, obras, reformas, serviços de barqueiro, locação de veículo e contratação de pessoal, entre outros, desde que estejam todos diretamente envolvidos para o desenvolvimento de um projeto e apenas durante a execução deste projeto.
III - Para a aquisição de veículos voltados ao desenvolvimento de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, é necessário que a aquisição esteja prevista no Plano Anual de Aquisição de Veículos - PAAV da Autarquia, o que não se aplica na hipótese de locação.
IV - Quanto à contratação de pessoal terceirizado, somente é possível no caso de prestadores de serviço dedicados exclusivamente às atividades de determinado projeto, contratados em caráter temporário apenas no período necessário para a realização das suas atividades.
V - Não deverão ser contemplados em projetos para conversão de multas insumos que impliquem o pagamento direto a bolsistas e servidores do Instituto Chico Mendes, como bolsas de pesquisa e custeio de diárias e passagens.
§1º Para mensurar o valor de cada um dos insumos contidos no FCPP, devem ser utilizados os parâmetros definidos no art. 2º da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº05, de 27 de junho de 2014.
§2º Quanto à definição dos itens a serem adquiridos ou contratados, deve a Administração observar as regras que regem a contratação pública, não se admitindo definir a marca que será contratada ou adquirida, bem como delimitar o objeto de forma que reste apenas um ou poucos fornecedores, salvo quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido.
§3º O planejamento e a inclusão de itens relativos aos serviços de engenharia nas propostas deverão ser aprovados pela Coordenação de Obras e Projetos de Engenharia e Arquitetura (COPEA), observada a necessidade de apensar ao projeto um plano de necessidades, com a descrição dos requisitos mínimos dos serviços a serem prestados pelo autuado.
Art. 34. Os projetos aprovados e incluídos no Banco de Projetos são passíveis de atualização quanto aos valores dos bens e serviços previstos, bem como em relação às especificações e quantitativos estabelecidos, mediante justificativa, sempre que for identificada:
a) variação de preços no mercado dos bens e serviços previstos no projeto;
b) indisponibilidade ou retirada do mercado de insumos com a especificação estabelecida no projeto;
c) inaplicabilidade dos insumos tal como previsto na especificação do projeto;
d) necessidade de ampliar ou reduzir o quantitativo de insumos inicialmente previstos; ou
e) inclusão de novos insumos julgados necessários à execução do projeto.
§ 1º Caberá ao Gestor de Projeto a iniciativa quanto à atualização do respectivo projeto, nos termos previstos no caput deste artigo, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I - preenchimento da Planilha de Bens e Serviços contendo a atualização do projeto, acompanhada de justificativa da alteração proposta, com especial atenção à pertinência da inclusão para o alcance das metas e dos resultados propostos;
II - em caso de inclusão de veículos ou equipamentos ou serviços de tecnologia da informação, comprovação da previsão no Plano Anual de Aquisição de Veículos - PAAV e no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC;
III - aprovação da proposta de alteração pela instância superior à unidade proponente, nos termos do inciso III do art. 29 desta norma; e
VI - encaminhamento da Planilha de Bens e Serviços atualizada à COGEP, para adequação do Banco de Projetos, conforme previsto no Inciso V do art. 5º desta norma.
§ 2º Anualmente, a COGEP procederá, de ofício, independentemente de solicitação, a atualização monetária de todos os bens e serviços previstos nos projetos que compõem o Banco de Projetos, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 35. Eventuais propostas de alteração dos objetivos, das metas e etapas do projeto ou inclusão de unidades beneficiárias, deverão observar os procedimentos de aprovação previstos no art. 29, após adequação do FCPP com o novo escopo do projeto.
Seção IV
Da Adesão ao Banco de Projetos de Conversão de Multas Ambientais
Art. 36. As unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes poderão aderir ao Banco de Projetos de Conversão de Multas Ambientais aprovados no Programa de Conversão de Multas Ambientais a partir da apresentação do FCPP e da Planilha de Bens e Serviços a qualquer tempo e independentemente de publicação de Edital.
§1º O FCPP deverá ser preenchido com o escopo do projeto já aprovado no Programa de Conversão de Multas Ambientais, acrescido da contextualização da(s) Unidade(s) de Conservação em que será executado, observadas as orientações dispostas no Programa vigente.
§2º A relação de insumos listada na Planilha de Bens e Serviços deverá estar em consonância com os objetivos, as metas e etapas do pré-projeto objeto do requerimento de adesão, e observará as orientações dispostas no Programa de Conversão de Multas Ambientais vigente.
§3º A Planilha de Bens e Serviços poderá apresentar bens de consumo ou duráveis, sendo que para a inclusão de veículos ou equipamentos de informática ou comunicação é necessária a previsão dessas aquisições no Plano de Anual de Aquisição de Veículos - PAAV e no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, respectivamente.
§4º A adesão ao Banco de Projetos deverá observar as diretrizes fundamentadas nos Planos de Manejo das Unidades de Conservação envolvidas, nos Planos de Ação Nacional para Espécies Ameaçadas, quando for o caso, e nos demais instrumentos de planejamento e gestão adotados pela Autarquia, bem como envidar esforços para a solução dos desafios territoriais diagnosticados por meio do SAMGe.
Art. 37. O requerimento de adesão ao Banco de Projetos obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - preenchimento do FCPP e da Planilha de Bens e Serviços pela unidade organizacional proponente, em conformidade com o disposto no art. 36 desta norma;
II - análise e manifestação da instância superior à unidade proponente descrevendo a vinculação da adesão às diretrizes de que trata o §4º do art. 36, conforme as jurisdições:
a) respectiva Gerência Regional, quando se tratar de requerimento de adesão apresentado por Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada;
b) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade, quando se tratar de requerimento de adesão apresentado por Centro de Pesquisa e Conservação; ou
c) respectiva Diretoria, quando se tratar de requerimento de adesão apresentado por Coordenação-Geral.
III - aprovação do requerimento de adesão pelo Coordenador-Geral responsável, conforme delegação no Programa Nacional de Conversão de Multas, considerando os subsídios consolidados nos itens II e III; e
IV - inclusão, pela COGEP por meio da DMAG, da nova unidade organizacional no Banco de Projetos e no Painel de Acompanhamento de Projetos de Conversão de Multas;
§1º O requerimento de adesão aos projetos deverá ser encaminhado juntamente com nota técnica descrevendo a observância aos instrumentos de que trata o §4º do Art. 36, e, quando couber, comprovação da previsão de aquisição de veículos e equipamentos de informática no PAAV e no PDTIC respectivamente, se houver.
§2º O FCPP deverá ser preenchido com os dados do Gestor do Projeto designado pela unidade proponente da adesão, que terá as atribuições descritas no art. 8º desta norma.
Art. 38. As propostas de adesão aprovadas pela Coordenação-Geral responsável pelo respectivo projeto integrarão o Banco de Insumos da Autarquia, sob responsabilidade da COGEP/CGPLAN, e serão disponibilizadas para implementação por meio da conversão de multas, bem como para captar outras fontes de recursos, sejam orçamentários ou extra orçamentários.
§1º A execução dos projetos ficará pendente da celebração de TCCM com os autuados, ou de outro instrumento jurídico pertinente, a depender da fonte de recurso, conforme pertinência e oportunidade, obedecendo a normatização vigente sobre o tema.
§2º Quando da implementação de projeto integrante do Banco de Insumos por meio da celebração de TCCM, deverão ser observados os dispositivos quanto à execução e monitoramento de projetos previstos nesta norma.
§3ºAlém de contar com os aportes das multas convertidas pelo Instituto Chico Mendes, o Banco de Insumos ficará disponível para execução via conversão de multas junto aos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, viabilizando o apoio externo aos projetos por meio de mecanismos implementados pelos respectivos órgãos.
Art. 39. O montante a ser aportado nos projetos dependerá dos valores das multas ambientais efetivamente convertidas, mediante opção dos autuados, podendo ser aplicadas para o financiamento da totalidade dos insumos constantes dos projetos ou de apenas cotas-partes, conforme disponibilidade.
Art. 40. Aplica-se ao Banco de Insumos do Instituto Chico Mendes as premissas, restrições e procedimentos relativas ao Banco de Projetos previstos nos artigos 33 e 34 desta norma.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 41. Os procedimentos afetos à conversão de multas ambientais formalizados no âmbito do Instituto Chico Mendes, a partir da entrada em vigor da presente norma, deverão constar em Processo Administrativo específico e obedecer aos fluxos, procedimentos e modelos referenciais instituídos por esta Instrução Normativa.
§1º Os TCCM celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Instrução Normativa, que se encontram em execução, obedecerão aos fluxos e procedimentos definidos nos respectivos instrumentos, aplicando-se o regramento vigente no momento da celebração..
§2º O autuado que, sob a égide de regime jurídico anterior, tenha pleiteado tempestivamente a conversão da multa na etapa de conciliação ambiental, é garantido o desconto e o prosseguimento do pleito na forma regulada pela Instrução Normativa Conjunta ICMBio/IBAMA/MMA n o 01, de 2020.
Art. 42. Com a finalidade de concluir os procedimentos de quitação dos TCCM cujos objetos sejam a aquisição de insumos no âmbito de projeto ou cota-parte de projeto de abrangência nacional, celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Instrução Normativa, fica delegada às Gerências Regionais, no âmbito de suas jurisdições, a atribuição por atestar a conformidade da execução do Plano de Trabalho pelo Compromissário.
§1º Os procedimentos de que trata o caput deverão ser encaminhados pelas Unidades de Conservação às Gerências Regionais competentes pelo TCCM, instruído com:
a) nota fiscal apresentada pelo autuado ou outro documento que comprove os valores investidos na aquisição dos insumos, com a devida relação das especificações técnicas adquiridas; e
b) ateste de servidor público da Unidade de Conservação que recebeu os insumos, certificando a conformidade das especificações técnicas e quantidades recebidas com aquelas descritas no Plano de Trabalho, e declarando a data em que os itens foram entregues pelo autuado.
§2º A emissão de TQCM pela Gerência Regional competente deverá observar os seguintes procedimentos:
I - preenchimento da Planilha de Bens e Serviços com as informações de execução com base nas notas ficais apresentadas pelo autuado e no ateste emitido pela Unidade de Conservação que recebeu os insumos;
II - envio do processo administrativo com as informações de execução na Planilha de Bens e Serviços à DMAG para atualização do Painel de Acompanhamento de Projetos de Conversão de Multas;
III - verificação pela Gerência Regional da existência ou não de saldo remanescente e da observância do prazo de execução pelo Compromissário;
IV - caso não haja saldo remanescente e os insumos tenham sido entregues no prazo pactuado, elaboração de documento técnico, pela Gerência Regional, atestando a conformidade da execução do Plano de Trabalho pelo autuado e a emissão do TQCM pelo Gerente Regional.
§3º Os procedimentos em que a entrega dos insumos ocorreu em data posterior ao acordado e/ou com especificações em desconformidade com o Plano de Trabalho, ou que apresentem petições do Compromissário para soluções de especificação e preço, deverão ser encaminhadas ao Gestor do Projeto para análise e manifestação conclusiva.
§4º Somente após manifestação do Gestor do Projeto relativa às soluções de especificação e preço dos insumos e de acolhimento do prazo de execução, o procedimento poderá ser encaminhado ao Gerente Regional para emissão do TQCM ou execução da multa pecuniária, a depender do acolhimento ou não das alegações do autuado pelo Gestor do Projeto.
§5º Em caso de verificação de saldo remanescente, a Gerência Regional observará aos fluxos e procedimentos definidos nos respectivos TCCM, aplicando-se o regramento vigente no momento da celebração.
§6º A delegação de que trata este artigo está estritamente limitada aos requisitos dispostos no referido caput.
Art. 43. Os projetos que integram o Banco de Projetos do Instituto Chico Mendes anteriormente à entrada em vigor da presente Instrução Normativa poderão se adequar à modalidade de Banco de Insumos, desde que apresentem abrangência regional ou nacional e possuam a aquisição de insumos como atividade exclusiva para o cumprimento das etapas e metas dos respectivos projetos.
§1º Para adequação dos Projetos, as Coordenações Gerais responsáveis deverão preencher os FCPP, descrevendo necessariamente:
a) os requisitos para a adesão ao pré-projeto pelas Unidades de Conservação interessadas na descrição do histórico do projeto;
b) os dados do pré-projeto, quais sejam: título, objeto, período de duração, objetivos e justificativa, resultados esperados e as metas desejadas.
§2º A proposta de adequação à modalidade de Banco de Insumo deverá ser aprovada pela Diretoria competente pelo macroprocesso e encaminhada à COGEP para instrução do procedimento de aprovação do Presidente do Instituto Chico Mendes.
§3º Aprovada a execução do pré-projeto por meio da modalidade de Banco de Insumo pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, as Unidades de Conservação interessadas poderão propor adesão na forma disposta na Seção III.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Para a formalização dos procedimentos tratados nesta norma, ficam definidos como modelos referenciais os documentos anexos a esta Instrução Normativa.
Art. 45. Será garantido o devido acesso a informações relacionadas ao mecanismo da conversão de multas ambientais, seja por meio da publicação dos atos e documentos no Diário Oficial da União ou Boletim de Serviço, conforme previsto nesta Instrução Normativa, da disponibilização das informações no sítio eletrônico oficial do Instituto Chico Mendes, e demais mecanismos de transparência, em consonância com a Lei nº 12.527, de 2011.
§1º As notificações ao autuado previstas nesta norma deverão ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, devendo seguir o mesmo rito previsto para o processo de apuração de auto de infração.
§2º As comunicações e documentos encaminhados entre as partes deverão ser obrigatoriamente inseridos no processo administrativo correspondente, de modo a garantir a regular instrução processual para fins de controle e comprovação.
Art 46. Em caso de recebimento de requerimento para adesão à conversão de multas na modalidade indireta, a autoridade destinatária do requerimento deverá notificar o autuado sobre a impossibilidade de adesão à referida modalidade até sua regulamentação, sendo facultado a ele a adesão à modalidade direta, no prazo de 20 (vinte) dias do recebimento da notificação.
Art. 47. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, ouvido o Comitê Gestor do Instituto.
Art. 48. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DE CONVERSÃO DE MULTA
TERMO DE COMPROMISSO DE CONVERSÃO DE MULTA (TCCM) Nº [1. numeração/ano do TCCM] [2. setor/localidade] QUE CELEBRAM ENTRE SI O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E O COMPROMISSÁRIO [3. nome do Autuado], PARA O CUMPRIMENTO DA CONVERSÃO DE MULTA NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO DIRETAMENTE PELO AUTUADO.
Processo de autuação ICMBio nº: [5. número do processo do AI]
Auto de infração nº: [6. número e série do AI]
Pelo presente TCCM, de um lado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, doravante denominado INSTITUTO CHICO MENDES, autarquia federal nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com sede e foro em Brasília/DF, jurisdição em todo o território nacional, inscrito no CNPJ/MF nº. 08.829.974/0001-94, sediado na EQSW 103/104 - Complexo Administrativo, neste ato representado pelo Gerente Regional [7. nome do Gerente Regional responsável], [8. profissão do Gerente Regional], [9. nacionalidade do Gerente Regional], [10. estado civil do Gerente Regional], portador(a) da Cédula de Identidade nº [11. número do documento de identificação do Gerente Regional], inscrito (a) no CPF/MF sob o nº [12. número do CPF do Gerente Regional], residente e domiciliado (a) em [13. endereço do Gerente Regional], nomeado (a) pela Portaria nº [14. número e data da portaria de nomeação do Gerente Regional], publicada no Diário Oficial da União em [15. data de publicação], no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria ICMBio nº 354, de 10 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho de 2021, e de outro lado [3. nome do Autuado], adiante denominado COMPROMISSÁRIO, [16. pessoa física ou jurídica], [17. profissão do autuado], [18. nacionalidade do Autuado], [19. estado civil do Autuado], portador(a) da Cédula de Identidade nº [20. número do documento de identificação do Autuado], inscrito no CPF/CNPJ/MF sob o nº [21. número do CPF do Autuado], residente e domiciliado (a) em [22. endereço do Autuado], neste ato, representado pelo seu bastante PROCURADOR [23. nome do Procurador], [24. profissão do Procurador], [25. nacionalidade do Procurador], [26. estado civil do Procurador], portador(a) da Cédula de Identidade nº [27. número do documento de identificação do Procurador] inscrito no CPF/CNPJ/MF sob o nº [28. número do CPF do Procurador], residente e domiciliado (a) em [29. endereço do Procurador], conforme instrumento de procuração em anexo a este TERMO.
Considerando o disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que estabelece a possibilidade de se converter a multa simples, aplicada no exercício do poder de polícia ambiental, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
Considerando as normas gerais relativas ao procedimento de conversão de multa estabelecidas pelo Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, alteradas pelo Decreto 9.179, de 23 de outubro de 2017, pelo Decreto Federal 9.760, de 11 de abril de 2019, pelo Decreto Federal 11.080, 24 de maio de 2022. e pelo Decreto 11. 373, de 01 de janeiro de 2023; e
Considerando que, por meio de documento [30. nome do documento e nº SEI], o COMPROMISSÁRIO solicitou a conversão de multa com a implementação dos serviços por meios próprios, tendo o pedido sido deferido por meio do Julgamento [31. número do julgamento e número do documento SEI].
RESOLVEM:
Celebrar o presente TCCM, que será regido pelas cláusulas e condições a seguir dispostas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DA CONVERSÃO DE MULTA
O presente TCCM tem por objetivo o cumprimento das obrigações da conversão de multa ambiental pelo próprio autuado, por meio do qual o COMPROMISSÁRIO se compromete a [32. descrição do objeto do projeto, conforme constante no Formulário de Cadastramento do Projeto].
Parágrafo Primeiro. O ANEXO I deste TCCM contém o plano de trabalho, o qual é parte integrante e indissociável do TCCM, com a descrição dos cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto (ou sua cota-parte) e a periodicidade de envio, pelo autuado, dos relatórios de execução e prestação de contas do projeto aprovado.
Parágrafo Segundo. O projeto (ou sua cota-parte) apresentado no ANEXO I deste TERMO foi avaliado e aprovado para conversão de multas na modalidade de execução diretamente pelo autuado, conforme explicitado no documento [31. número do julgamento e número do documento SEI], no bojo do processo administrativo nº [5. número do processo do AI], referente ao auto de infração nº [6. número e série do AI].
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE CUMPRIMENTO
O cumprimento da obrigação de conversão de multa e as metas a serem atingidas dar-se-ão pela execução do plano de trabalho constante no ANEXO I deste TCCM, por meio de recursos próprios do COMPROMISSÁRIO, em conformidade com o cronograma físico e financeiro do projeto.
Parágrafo Único. O COMPROMISSÁRIO responderá por qualquer prejuízo que direta ou indiretamente causar em consequência das atividades previstas no projeto, seja por ação ou omissão, sua, de seus prepostos ou de terceiros que venha a contratar.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DA ATUALIZAÇÃO
O valor da conversão de multa do presente TCCM é de R$ [33. valor numérico e por extenso], correspondente ao valor consolidado da multa após aplicado o desconto de desconto [34. 40% ou 35%], nos termos do art. 143, § 2°, inciso [35. I ou II], do Decreto n° 6.514/08, alterado pelo Decreto n° 11.080/2022.
Parágrafo Primeiro. Para consolidação do valor da multa, será adotada atualização monetária pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculado a partir do mês subsequente ao do vencimento do auto de infração até o mês anterior ao seu julgamento, acrescido de um por cento referente ao mês do julgamento.
Parágrafo Segundo. O valor do investimento previsto para a execução do projeto (ou sua cota-parte) corresponde a [37. valor consolidado das metas do projeto], sendo que no ANEXO I deste TERMO contém a indicação de seu custo total.
Parágrafo Terceiro. Para fins de comprovação da execução do valor consolidado da multa com descontos, serão considerados eventuais custos de frete relacionados nos comprovantes ficais ao custo final da execução do plano de trabalho.
Parágrafo Quarto. Caso o custo final da execução do plano de trabalho constante do ANEXO I deste TERMO seja inferior ao valor consolidado da multa com descontos, proceder-se-á a assinatura de Termo Aditivo com vistas a concluir a execução do saldo remanescente pelo COMPROMISSÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO INSTITUTO CHICO MENDES
São obrigações do INSTITUTO CHICO MENDES:
1. orientar, monitorar e avaliar a execução das ações a cargo do COMPROMISSÁRIO;
2. exercer a autoridade normativa, o controle e a supervisão sobre a execução do objeto deste TERMO;
3. avaliar e autorizar, quando solicitado, a divulgação e a promoção, pelo COMPROMISSÁRIO, das ações decorrentes do objeto deste TERMO;
4. emissão, pela Gerência Regional responsável, do Termo de Quitação de Conversão de Multa, que garante a quitação do débito após cumprimento integral da obrigação pelo COMPROMISSÁRIO, mediante aprovação da prestação de contas final do projeto; e
5. cumprir integralmente as obrigações estabelecidas em regulamento próprio do Instituto Chico Mendes.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
São obrigações do COMPROMISSÁRIO:
1. executar o objeto detalhado no presente TERMO, em estrita observância ao plano de trabalho constante no ANEXO I;
2. responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, fiscal e previdenciária, relacionados aos recursos humanos utilizados para a execução do objeto deste TERMO;
3. apresentar ao Gestor de Projeto relatórios de execução parcial, quando for o caso, e da prestação de contas final do projeto, conforme prazos definidos no ANEXO I;
4. facilitar a atuação e supervisão do INSTITUTO CHICO MENDES, facultando-lhe sempre que solicitado, o acesso às informações e documentos relacionados com a execução deste TERMO;
5. solicitar ao Gestor de Projeto, justificadamente e quando necessário, a prorrogação do TCCM, considerando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do fim de sua vigência;
6. solicitar ao Gestor de Projeto, justificadamente e quando necessário, a adequação das metas e atividades previstas no ANEXO I, sempre que demonstrada as alterações de preço e especificações técnicas disponíveis no mercado;
7. solicitar previamente ao INSTITUTO CHICO MENDES autorização para publicidade, divulgação e promoção das ações decorrentes do objeto deste TERMO e, quando autorizado, citar obrigatoriamente a participação do Instituto;
8. atender solidariamente ao INSTITUTO CHICO MENDES todas as solicitações e demandas dos órgãos de fiscalização e controle da gestão pública; e
9. cumprir integralmente as obrigações estabelecidas em regulamento próprio do Instituto Chico Mendes.
CLÁUSULA SEXTA - DO GERENCIAMENTO DO TERMO
O gerenciamento deste TERMO abrangerá as atividades relacionadas ao acompanhamento, cumprimento e fiscalização dos prazos, bem como a execução do seu objeto e produtos, de acordo com o cronograma de atividades estabelecido no projeto constante no ANEXO I do TCCM.
Parágrafo Primeiro: O acompanhamento gerencial do TCCM será realizado pela Gerência Regional [38. Gerência Regional à qual a Unidade de Conservação que iniciou o processo de apuração de infração ambiental esteja vinculada], responsável por recepcionar e analisar as solicitações e manifestações relacionadas ao cumprimento do TERMO, encaminhadas pelo Gestor de Projeto, bem como realizar a devida instrução processual e assinatura de Termo Aditivo, se for o caso, e do Termo de Quitação de Conversão de Multa.
Parágrafo Segundo: O gerenciamento operacional do projeto será realizado pelo Gestor de Projeto, designado no plano de trabalho constante do ANEXO I deste TERMO, o qual terá as seguintes atribuições:
1. acompanhar e avaliar a implementação do projeto, orientando o COMPROMISSÁRIO acerca das especificações, prazos e locais de execução do projeto, em observância ao estabelecido no plano de trabalho;
2. fiscalizar o cumprimento do cronograma físico e financeiro do projeto, inclusive por meio remoto, análise documental ou por diligências no local de execução das ações, atividades e obras;
3. informar imediatamente à Gerência Regional [38. Gerência Regional à qual a Unidade de Conservação que iniciou o processo de apuração de infração ambiental esteja vinculada], sobre o descumprimento, pelo COMPROMISSÁRIO, das obrigações pactuadas quanto à execução do objeto, em nota técnica fundamentada, para adoção das providências devidas conforme CLÁUSULA OITAVA deste TERMO;
4. analisar os relatórios e comprovantes de execução do projeto apresentados pelo COMPROMISSÁRIO;
5. emitir e encaminhar para acompanhamento da Gerência Regional [38. Gerência Regional à qual a Unidade de Conservação que iniciou o processo de apuração de infração ambiental esteja vinculada], quando for o caso, relatórios de avaliação atestando o alcance das metas estabelecidas e atestando o recebimento do objeto, com base na análise dos relatórios de execução apresentados pelo COMPROMISSÁRIO; e
6. emitir e encaminhar à Gerência Regional [38. Gerência Regional à qual a Unidade de Conservação que iniciou o processo de apuração de infração ambiental esteja vinculada], manifestação de aprovação da prestação de contas final apresentado pelo COMPROMISSÁRIO, atestando o recebimento integral do serviço ambiental objeto deste TERMO, para adoção das providências devidas quanto à emissão do Termo de Quitação de Conversão de Multa pelo INSTITUTO CHICO MENDES.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Após assinado o TCCM, o COMPROMISSÁRIO deverá iniciar as ações, atividades e obras, de acordo com o cronograma físico e financeiro do projeto (ou sua cota-parte) constante no ANEXO I, de forma a alcançar os objetivos e metas acordados.
Parágrafo Primeiro. O COMPROMISSÁRIO, ao executar o projeto, deverá observar o disposto no plano de manejo da unidade de conservação, quando houver, nos planos de ação nacionais para conservação das espécies ameaçadas de extinção ou do patrimônio espeleológico e nos demais instrumentos de planejamento e gestão adotados pelo INSTITUTO CHICO MENDES, sob orientação do Gestor de Projeto.
Parágrafo Segundo. Para fins de comprovação da execução do objeto deste TERMO, o COMPROMISSÁRIO deverá apresentar ao Gestor de Projeto os documentos que comprovem a consecução do objeto, como relatórios fotográficos, dentre outros, acompanhados dos relatórios parciais de execução, quando for o caso, e da prestação de contas final do projeto, com os devidos comprovantes ficais, para que seja atestado o cumprimento da obrigação firmada neste TERMO.
Parágrafo Terceiro. Ao término da execução do projeto, e mediante recebimento de manifestação conclusiva de aprovação da prestação de contas final emitido pelo Gestor de Projeto, o Gerente Regional responsável emitirá Termo de Quitação de Conversão de Multa, atestando a efetivação da conversão da multa e a respectiva quitação da obrigação.
Parágrafo Quarto. Os bens adquiridos pelo autuado, em cumprimento ao previsto no ANEXO I deste Termo, serão automaticamente incorporados ao patrimônio do INSTITUTO CHICO MENDES ao final da vigência do Termo de Compromisso, salvo as exceções dispostas no § 1º, art. 16 da Instrução Normativa nº ___, de (dia) de (mês) de (ano).
CLÁUSULA OITAVA - DA INADIMPLÊNCIA E DAS SANÇÕES
A inadimplência do COMPROMISSÁRIO quanto ao cumprimento das medidas relacionadas ao programa de conversão de multas, em qualquer fase do processo, enseja a anulação unilateral deste TERMO, o cancelamento da conversão da multa e a cobrança dos valores devidamente corrigidos, conforme regulamento próprio do INSTITUTO CHICO MENDES.
Parágrafo Primeiro. Verificada a necessidade de ações corretivas na execução do projeto, bem como complementação ou correção dos documentos apresentados, o COMPROMISSÁRIO será notificado pelo Gestor de Projeto para realizar os ajustes solicitados no prazo fixado.
Parágrafo Segundo. Mediante descumprimento do cronograma físico e financeiro não justificado, o Gestor de Projeto informará à Gerência Regional [38. Gerência Regional à qual a Unidade de Conservação que iniciou o processo de apuração de infração ambiental esteja vinculada], que aplicará, uma única vez, uma advertência ao COMPROMISSÁRIO por descumprimento do TERMO, concedendo prazo para correção e ajustes.
Parágrafo Terceiro. No caso de descumprimento recorrente do cronograma físico e financeiro não justificado, será aplicada multa de 5% do valor consolidado da multa apurado no momento [39. do julgamento/recurso], a ser acrescido como serviço ambiental no projeto já aprovado.
Parágrafo Quarto. Aplicadas as sanções por descumprimento, e não sendo procedidos aos ajustes relativos à execução do projeto ou ao cronograma físico e financeiro, conforme previsto nos parágrafos anteriores desta Cláusula, a Gerência Regional [38. Gerência Regional à qual a Unidade de Conservação que iniciou o processo de apuração de infração ambiental esteja vinculada] emitirá comunicação formal atestando a inadimplência do COMPROMISSÁRIO, para fins de aplicação de medidas cabíveis, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos porventura causados na execução do projeto.
Parágrafo Quinto. Eventuais acréscimos de valores de bens e serviços, ocorridos em virtude de inércia de responsabilidade exclusiva do compromissário, serão suportados por este, sem que faça jus ao desconto da multa consolidada.
Parágrafo Sexto. O inadimplemento do COMPROMISSÁRIO implica:
1. a inscrição imediata, dentro dos prazos legais, do débito em dívida ativa para cobrança da multa do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos encargos legais incidentes; e
2. a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
Parágrafo Sétimo. Em caso de inadimplemento, os serviços prestados pelo COMPROMISSÁRIO, mesmo que parcialmente, não serão abatidos do valor devido.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES
O presente TERMO terá prazo de vigência de até [40. número de dias - sugere-se acrescer 90 dias ao prazo previsto para a execução do plano de trabalho] dias, a contar da data de assinatura do COMPROMISSÁRIO, podendo ser prorrogado e/ou alterado por meio de Termo Aditivo.
Parágrafo Primeiro. Qualquer modificação das obrigações pactuadas no presente TERMO que implique alteração de valor, prazo ou forma, será objeto de prévio ajuste entre as partes, formalizada mediante Termo Aditivo.
Parágrafo Segundo. As cláusulas e condições deste TERMO poderão ser modificadas, exceto quanto à natureza do seu objeto, de comum acordo entre as partes ou por ato unilateral da administração, caso se trate de motivo de interesse público.
Parágrafo Terceiro. Em caso de atraso no cronograma do projeto, poderá ser celebrado Termo Aditivo, prorrogando a vigência deste TERMO, a critério da Gerência Regional [38. Gerência Regional à qual a Unidade de Conservação que iniciou o processo de apuração de infração ambiental esteja vinculada], mediante manifestação do Gestor de Projeto, desde que devidamente justificado e solicitado pelo COMPROMISSÁRIO até 30 (trinta) dias antes do término do prazo inicial.
Parágrafo Quarto. A prorrogação de que trata o Parágrafo Terceiro não poderá exceder o período de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICIDADE
O INSTITUTO CHICO MENDES compromete-se a promover a publicação deste TERMO, por extrato, no Diário Oficial da União, em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura.
Parágrafo único. A publicidade dada aos atos, projetos e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A assinatura deste TERMO não põe fim ao processo administrativo, devendo o INSTITUTO CHICO MENDES monitorar e avaliar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2020.
Parágrafo Primeiro. A celebração deste TERMO suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito do COMPROMISSÁRIO de recorrer administrativamente [41. do julgamento do auto de infração ou da sanção pecuniária imposta e confirmada , conforme o caso].
Parágrafo Segundo: A adesão ao programa de conversão de multas não desobriga o COMPROMISSÁRIO de recuperar o dano causado pela infração e de cumprir as demais sanções aplicadas no ato do julgamento, nem de responder criminalmente pela ação cometida, conforme o caso.
Parágrafo Terceiro. Os procedimentos para reparação dos danos decorrentes de infrações ambientais serão pactuados em termo de compromisso específico para tal finalidade.
Parágrafo Quarto. No caso de divergências quanto à execução das obrigações pactuadas neste TERMO, as partes buscarão solucioná-las de acordo com os princípios da boa-fé, equidade, razoabilidade, economicidade e moralidade.
Parágrafo Quinto. Os casos omissos serão dirimidos pela Gerência Regional responsável e, excepcionalmente, quando a respectiva Gerência Regional julgar necessário, pela Presidência do INSTITUTO CHICO MENDES, ouvido o Comitê Gestor do Instituto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Elege-se o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do [42. UF da Gerência Regional] renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer controvérsia relacionada ao presente TERMO.
[43. local e data]
___________________________________________________
[7. nome do Gerente Regional responsável]
[38. Gerência Regional à qual a Unidade de Conservação que iniciou o processo de apuração de infração ambiental esteja vinculada]
Instituto Chico Mendes
___________________________________________________
[3. nome do Autuado]
[21. número do CPF]
|
Testemunhas: ___________________________________ Representante do Instituto Chico Mendes |
___________________________________ Representante do COMPROMISSÁRIO |
No caso de atuação no processo por meio de representante legal.
Preenchimento em caso de pedido de conversão de multa apresentado na fase de julgamento/recurso.
Preenchimento em caso de adesão à conversão de multa ocorrida em audiência de conciliação.
ANEXO II
PLANO DE TRABALHO
|
DADOS DO COMPROMISSÁRIO |
|
Nome: [1. nome do Autuado] |
|
Nº do auto de infração: [2. número e série do AI] |
|
DADOS DO INSTITUTO CHICO MENDES |
|
Coordenador do Projeto: [3. nome e cargo do Coordenador do Projeto, conforme constante no Formulário de Cadastramento do Projeto] |
|
Contato: [4. endereço eletrônico / telefone do Coordenador do Projeto, conforme constante no Formulário de Cadastramento do Projeto] |
|
DADOS DO PROJETO |
|
Título do Projeto: [5. título do Projeto, conforme descrito no Formulário de Cadastramento do Projeto] |
|
Meta: Aquisição dos insumos conforme especificações e prazos detalhados no cronograma físico e financeiro. |
|
Local da execução do Projeto (entrega do insumo): [6. endereço de entrega dos insumos, conforme constante no Formulário de Cadastramento do Projeto] |
|
CRONOGRAMA FÍSICO E FINANCEIRO 1 |
||
|
Especificação do Itens |
Data de Aquisição |
Valor (R$) |
|
1. |
||
|
2. |
||
|
3. |
||
|
4. |
||
|
5. |
||
|
6. |
||
|
7. |
||
|
8. |
||
|
9. |
||
|
10. |
||
|
Prazo total para execução |
[7. prazo final das aquisições: Até 90 dias] |
|
|
Prazo para relatórios de execução |
[8. prazo de envio de relatórios: Até 15 dias] |
|
|
Prazo para prestação de contas |
[9. prazo de envio da prestação de contas: Até 15 dias] |
|
|
Prazo para análise da prestação de contas e quitação da Conversão |
[10. prazo de análise da prestação de contas e quitação: Até 60 dias] |
|
|
Prazo de vigência do TCCM - A contar da data de assinatura |
[Até 180 dias] |
|
|
Custo total do projeto/cota-parte |
[52. valor total dos insumos em R$] |
[11.Brasília/DF, 28 de dezembro de 2023]
______________________________
[12. nome do Gerente Regional]
[13. Gerência Regional à qual a Unidade de Conservação que iniciou o processo de apuração de infração ambiental esteja vinculada]
Instituto Chico Mendes
______________________________
[14. nome do Autuado]
[15. número do CPF do autuado]
ANEXO III
MINUTA DE TERMO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO DE CONVERSÃO DE MULTA
[Nº do Termo Aditivo, escrito por extenso em numeração ordinal] TERMO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO DE CONVERSÃO DE MULTA (TCCM) Nº [1. numeração/ano do TCCM] [2. setor/localidade] QUE CELEBRAM ENTRE SI O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E O COMPROMISSÁRIO [3. nome do Autuado], PARA O CUMPRIMENTO DA CONVERSÃO DE MULTA NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO DIRETAMENTE PELO AUTUADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 14, [4. inciso e alínea do Art. 14 da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2020, referente ao serviço ambiental a ser atendido].
Processo de autuação ICMBio nº: [5. número do processo do AI]
Auto de infração nº: [6. número e série do AI]
Pelo presente TERMO ADITIVO ao TCCM [1. numeração/ano do TCCM] [2. setor/localidade], de um lado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, doravante denominado INSTITUTO CHICO MENDES, autarquia federal nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com sede e foro em Brasília/DF, jurisdição em todo o território nacional, inscrito no CNPJ/MF nº. 08.829.974/0001-94, sediado na EQSW 103/104 - Complexo Administrativo, neste ato representado pelo Gerente Regional [7. nome do Gerente Regional responsável], [8. profissão do Gerente Regional], [9. nacionalidade do Gerente Regional], [10. estado civil do Gerente Regional], portador(a) da Cédula de Identidade nº [11. número do documento de identificação do Gerente Regional], inscrito (a) no CPF/MF sob o nº [12. número do CPF do Gerente Regional], residente e domiciliado (a) em [13. endereço do Gerente Regional], nomeado (a) pela Portaria nº [14. número e data da portaria de nomeação do Gerente Regional], publicada no Diário Oficial da União em [15. data de publicação], no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria ICMBio nº 354, de 10 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 28 de julho de 2021, e de outro lado [3. nome do Autuado], adiante denominado COMPROMISSÁRIO, [16. pessoa física ou jurídica], [17. profissão do autuado], [18. nacionalidade do Autuado], [19. estado civil do Autuado], portador(a) da Cédula de Identidade nº [20. número do documento de identificação do Autuado], inscrito no CPF/CNPJ/MF sob o nº [21. número do CPF do Autuado], residente e domiciliado (a) em [22. endereço do Autuado], neste ato, representado pelo seu bastante PROCURADOR [23. nome do Procurador], [24. profissão do Procurador], [25. nacionalidade do Procurador], [26. estado civil do Procurador], portador(a) da Cédula de Identidade nº [27. número do documento de identificação do Procurador] inscrito no CPF/CNPJ/MF sob o nº [28. número do CPF do Procurador], residente e domiciliado (a) em [29. endereço do Procurador], conforme instrumento de procuração em anexo a este TERMO.
Considerando que, por meio de documento [30. citar o documento e nº SEI], [31. apresentar a justificativa para celebração de Termo Aditivo - seja alteração de valor, prazo ou forma no cumprimento das obrigações originalmente pactuadas no TCCM, conforme disposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Nova do TCCM].
RESOLVEM:
Celebrar o presente aditamento ao TCCM [1. numeração/ano do TCCM] [2. setor/localidade], que será regido pelas cláusulas e condições a seguir dispostas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente TERMO ADITIVO tem por objeto [32. detalhar o objeto do aditamento, seja vigência, saldo remanescente, ajuste do Plano de Trabalho etc., citando a Cláusula a ser modificada ou o Plano de Trabalho, conforme Parágrafos 1 e/ou 2 a seguir].
Parágrafo Primeiro. Em razão do presente ADITAMENTO, a CLÁUSULA [33. Número da Cláusula a ser modificada] do TCCM Nº [1. numeração/ano do TCCM] [2. setor/localidade] passa a ter a seguinte redação:
"[34. nova redação da Cláusula]".
Parágrafo Segundo. Em razão do presente ADITAMENTO, o Plano de Trabalho passa a vigorar conforme ANEXO I.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas as demais cláusulas do TCCM Nº [1. numeração/ano do TCCM] [2. setor/localidade] que não conflitarem com o presente ADITAMENTO.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PUBLICIDADE
O INSTITUTO CHICO MENDES compromete-se a promover a publicação deste TERMO ADITIVO, por extrato, no Diário Oficial da União, em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA - DO FORO
Elege-se o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do [35. UF da Gerência Regional] renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer controvérsia relacionada ao presente TERMO.
No caso de atuação no processo por meio de representante legal.
[36.Brasília/DF, 11 de maio de 2023]
______________________________
[7. nome do Gerente Regional]
Instituto Chico Mendes
______________________________
[3. nome do Autuado]
[21. número do CPF]
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Testemunhas: ___________________________________ Representante do Instituto Chico Mendes |
___________________________________ Representante do COMPROMISSÁRIO |
ANEXO IV
CERTIDÃO
TERMO DE QUITAÇÃO DE CONVERSÃO DE MULTA
Brasília/DF, 28 de dezembro de 2023
* MINUTA DE DOCUMENTO
Nome:
Qualificação: (CNPJ ou CPF do Compromissário)
Auto de Infração:
Processo de Conversão de Multa ICMBio nº:
Objeto: Cumprimento integral das obrigações referentes ao Termo de Compromisso de Conversão de Multa (SEI nº ), firmado com vistas à execução do Plano de Trabalho (SEI nº ), no âmbito do Projeto [Nome do Projeto], conforme previsto no inciso I do art. 142-A do Decreto nº 6.514, 22 de julho de 2008.
Considerando que:
1. concluiu-se a análise da prestação de contas final, com apresentação das notas fiscais e o ateste da conformidade dos bens entregues à (ao) [Nome(s) da Unidade(s) de Conservação], [Despacho Interlocutório, Nota técnica, Informação ou Ateste] (SEI nº) , no valor total de R$ XXXXX (extenso);
2. o autuado encontra-se em situação de adimplência quanto ao cumprimento das obrigações referentes ao Termo de Compromisso de Conversão de Multas Ambiental nº (SEI ) e Plano de Trabalho (SEI );
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade atesta a efetivação da Conversão de Multa Ambiental e a respectiva QUITAÇÃO da obrigação do [NOME DO AUTUADO] de que trata o inciso I do art. 142-A do Decreto nº 6.514, 22 de julho de 2008, firmadas no Termo de Compromisso de Conversão de Multas (SEI ).
Esta quitação não desobriga o COMPROMISSÁRIO de recuperar o dano causado pela infração e de cumprir as demais sanções aplicadas no ato do julgamento, conforme Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Primeira do Termo de Compromisso de Conversão de Multas.
NOME EM MAIÚSCULAS E NEGRITO
(cargo do signatário com iniciais em maiúsculas)