Descentralização da Gestão Florestal
Competências do Ibama e dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente.
As competências comuns entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão definidas no art. 23 da Constituição Federal de 1988.
Dentre elas podemos destacar as que se encontram em 3 incisos, que dizem respeito a proteção e preservação do meio ambiente:
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora.
A Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006, acrescentou o Parágrafo único a esse artigo, dizendo que Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Nesse sentido, foi sancionada em 2011, a Lei Complementar n° 140, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Ainda no ano de 2006, a descentralização da gestão florestal ganhou força após a aprovação da Lei de Gestão de Florestas Públicas. A Lei 11.284 transferiu integralmente a gestão das florestas para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, afastando qualquer responsabilidade do governo federal sobre o assunto.
Portanto, com a publicação da Lei 11284/2006 e da LC 140/2011, a União teve seu papel reformulado no que se refere a gestão dos recursos florestais, cabendo a ela a gestão de empreendimentos e atividades:
- Localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
- Localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
- Localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
- Localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
- Localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados.
Nesse sentido, ficaram os Estados e Municípios incumbidos de gerir os temas que dizem respeito ao:
- Licenciamento ambiental de propriedades rurais;
- Licenciamento de desmatamento;
- Licenciamento do manejo florestal para produção de madeira ou produtos não-madeireiros;
- Licenciamento para plantio e corte (reflorestamentos);
- Controle do fluxo da madeira e de produtos florestais não-madeireiros;
- Reposição florestal;
- Monitoramento e fiscalização;
- Fomento, assistência técnica e incentivos a produção florestal;
- Compensação ambiental.
Para informações relacionadas à gestão florestal em seu estado, favor, entrar em contato com o respectivo órgão de meio ambiente (link para a tabela disponibilizada na última página deste documento)
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UF |
Órgão Estadual - Sigla |
Site |
Telefone |
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AC |
Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC |
(68) 3224-5497 ou 2857 |
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AL |
Instituto do Meio Ambiente de Alagoas – IMA |
(82) 3315-1737 ou 1738 |
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AP |
Secretaria de Estado de Meio Ambiente - Sema |
(96) 3223-3889 ou 2419 |
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AM |
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – Ipaam |
(92) 2123-6746 ou 6708 |
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BA |
Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Inema |
(71) 3118-4387 ou 4384 |
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CE |
Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace |
(85) 3254-3083 ou 7520 |
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DF |
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Ibram |
(61) 3214-5696 ou 5647 |
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ES |
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF |
(27) 3636-3805 ou 3803 |
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GO |
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad |
(62) 3265-1325 ou 1379 |
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MA |
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA |
(98) 3194-8946 ou 8954 |
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MT |
Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA |
(65) 3663-7332 ou 7200 |
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MS |
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – Imasul |
(67) 3318-5600 ou 6002 |
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MG |
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad |
(31) 3915-1600 ou 1612 |
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PA |
Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA |
(91) 3184-3300 ou 3348 |
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PB |
Superintendência de Administração do Meio Ambiente – Sudema |
(83) 3218-5576 ou 5592 |
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PR |
Instituto Ambiental do Paraná – IAP |
(41) 3213-3809 ou 3805 |
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PE |
Companhia Pernambucana de Recursos Hídricos – CPRH |
(81) 3182-8859 ou 8927 |
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PI |
Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí – Semar |
(86) 3216-2038 ou 2035 |
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RJ |
Instituto Estadual do Ambiente – INEA |
(21) 2332-5513 ou 5511 |
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RN |
Instituto de Defesa do Meio Ambiente – Ibema |
(84) 3232-2110 ou 2249 |
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RS |
Departamento de Florestas e Áreas Protegidas – Defap |
(51) 3288-8106 ou 8104 |
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RO |
Secretaria do Estado do Desenvolvimento Ambiental – Sedam |
(69) 3216-1074 ou 1059 |
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RR |
Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Fenarh |
(95) 2121-9176 ou 9177 |
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SC |
Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA |
(48) 3216-1748 ou 1749 |
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SP |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMA |
(11) 3133-4113 ou 4123 |
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SE |
Administração Estadual do Meio Ambiente – Adema |
(79) 3179-1469 |
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TO |
Instituto Natureza do Tocantins – Naturatins |
(63) 3218-2635 ou 2640 |
Legislação
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 – Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, institui na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF.
Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 – Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 – Fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.