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Resolução/CD/FNDE nº 45, de 20 de novembro de 2013

Dispõe sobre os critérios para a utilização de veículos de transporte escolar adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.
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Publicado em 17/08/2023 13h55

Dispõe sobre os critérios para a utilização de veículos de transporte escolar adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.

  • Versão PDF
  • Anexo I - Autorização de atividades pedagógicas
  • Anexo II - Autorização bibicleta

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, art. 208.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Decreto nº 6.768, de 10 de fevereiro de 2009
Lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelo art. 14, incisos I e II, do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, e pelos arts. 3º, incisos I e II, e 6º, inciso IV, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, neste ato representado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, realizada no dia 31 de maio de 2012, com fulcro no art. 4º, § 2º, do referenciado Decreto, e:

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para o uso dos veículos de transporte escolar especificados no âmbito do Programa Caminho da Escola.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer condições de segurança no uso dos veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.

RESOLVE, “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Aprovar os critérios para utilização de veículos de transporte escolar adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.

Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se veículos de transporte escolar, aqueles adquiridos por meio de adesão à ata de pregão eletrônico para registro de preços do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo:

I – ônibus: veículo rodoviário automotor de passageiros especificado como Ônibus Escolar;

II – bicicleta: veículo de propulsão humana para uso individual, especificado como Bicicleta Escolar;

III – embarcação: veículo aquaviário automotor especificado como Lancha Escolar ou Barco Escolar.

§ 1º A manutenção dos ônibus e embarcações, descritos nos itens I e III, é de exclusiva responsabilidade do ente federativo que detém a sua posse, sendo que o seu uso pelos estudantes deve ser gratuito.

§ 2º A manutenção das bicicletas, descritas no item II, e de outros equipamentos que as acompanham, poderá, desde que previsto no regulamento que se refere o Artigo 5º, ser compartilhada com os estudantes, pais ou responsáveis.

Art. 3º Os veículos a que se refere o Artigo 2º são destinados para o uso exclusivo no transporte dos estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico e instituições de educação superior, nos trajetos necessários para:

I – garantir, prioritariamente, o acesso diário e a permanência dos estudantes da zona rural às escolas da rede pública de ensino básico;

II - garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora do estabelecimento de ensino.

§ 1º Para os trajetos previstos no inciso II, bem como nos trajetos para acesso às instituições de educação superior, o condutor do veículo deve estar de posse de autorização expressa nos termos do modelo Anexo I desta Resolução, disponível no sítio www.fnde.gov.br, observada a competência da esfera administrativa responsável pelo veículo, sendo:

a) do(a) diretor(a) do estabelecimento de ensino nos deslocamentos restritos a circunscrição do município onde está sediado o estabelecimento de ensino;

b) do(a) prefeito(a) ou do(a) secretário(a) de educação estadual ou municipal, quando o deslocamento se der fora da circunscrição do município ou estado onde está sediado o estabelecimento de ensino.

§ 2º A autorização a que ser refere o § 1º deverá ser acompanhada da relação nominal dos estudantes participantes da atividade.

Art. 4º Desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes residentes na zona rural e matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico, os veículos poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos estados, Distrito Federal e municípios.

Parágrafo Único. A regulamentação a que se refere o caput deste Artigo deve observar as disposições desta resolução inclusive quanto à autorização do gestor acompanhada da relação de estudantes prevista o Artigo 3º, §s 1º e 2º.

Art. 5º O uso dos veículos de transporte escolar de que trata esta Resolução deve ser disciplinado em regulamentos do poder executivo dos estados, Distrito Federal e municípios, observando as disposições legais vigentes e as contidas nesta Resolução.

§ 1º Os regulamentos a que se refere o caput devem dispor sobre os critérios para identificar os estudantes a serem beneficiados, bem como a distância máxima a ser percorrida por eles entre a sua residência e o ponto de embarque e desembarque nos veículos de transporte escolar, como também do ponto de desembarque e embarque ao estabelecimento de ensino.

§ 2º Os itinerários, em qualquer modalidade dos veículos de transporte escolar, devem ser definidos de forma a garantir o menor tempo e maior segurança dos estudantes nos percursos.

Art. 6º O Ônibus Escolar deve cumprir as normas da legislação vigente, em especial os dispositivos da Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) que tratam da condução de escolares.

Art. 7º A utilização da Bicicleta Escolar não é recomendada para estudantes menores de 6(seis) anos e está condicionada:

I - à autorização dos pais ou do responsável pelo estudante menor, devidamente preenchida e assinada, conforme modelo AnexoIIdesta Resolução, disponível no sítio www.fnde.gov.br;

II – à utilização em trajetos definidos com o prévio conhecimento dos pais ou do responsável pelo estudante menor, evitando percursos em que o relevo, as condições das vias e o tráfego de veículos automotores coloquem em risco a integridade física dos estudantes;

III – à avaliação das condições física e de saúde dos estudantes;

IV – à realização de cursos ou palestras, sob a coordenação e fiscalização do estado, Distrito Federal e municípios, para orientar os estudantes, pais e responsáveis pelo estudante menor, para o uso racional e sustentável da bicicleta, abordando os aspectos de segurança, trânsito, saúde, esporte e meio ambiente.

§ 1º A autorização que se refere o inciso I deste artigo deverá ser arquivada, inclusive com cópia do documento comprobatório da filiação ou da responsabilidade judicial sobre o menor, junto ao termo de cessão da Bicicleta Escolar na Secretaria de Educação ou na escola da rede pública de ensino básico para eventuais fiscalizações ou auditorias.

§ 2º É de responsabilidade do ente federativo a comunicação ao Conselho Tutelar de que trata a Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) do uso da Bicicleta Escolar pelo estudante menor, com vistas ao cumprimento e ao zelo dos direitos da criança e do adolescente.

§ 3º O estabelecimento das condicionalidades previstas neste artigo é de responsabilidade do ente federativo responsável pela rede de ensino na qual o(a) estudante está matriculado(a).

Art. 8º A utilização da Lancha Escolar ou Barco Escolar deve ter autorização, concessão ou permissão da autoridade competente e cumprir os dispositivos da Autoridade Marítima, naquilo que couber.

Art. 9º Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a incorporação e tombamento dos veículos de transporte escolar, em registros próprios, nos termos do artigo 94 da Lei nº 4.320, de 1964.

Art. 10 É vedada descaracterização original dos veículos escolares padronizados no âmbito do Programa Caminho da Escola, inclusive quanto as marcas institucionais.

Parágrafo Único - É permitida a inclusão, na parte externa dos veículos, do nome e/ou logomarca do ente federativo que detém a sua posse, não podendo exceder as dimensões das marcas institucionais originárias de fábrica.

Art. 11 Sem prejuízo das atribuições dos controles externo e interno, qualquer pessoa física poderá representar ao Ministério Público Federal informando a prática de conduta irregular no uso dos veículos de transporte escolar, com vistas à aplicação ao agente público das sanções previstas na forma da legislação vigente.

Art. 12 O uso dos veículos de transporte escolar referido nesta Resolução, independente da fonte de recurso utilizada na aquisição, é de responsabilidade exclusiva do ente que detém a sua posse.

Art. 13 Será considerado utilização indevida dos veículos de transporte escolares que estejam em desacordo com os dispositivos desta Resolução e demais normativos do Programa Caminho da Escola, sujeito ao agente público as sanções na forma da legislação aplicável.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CD/FNDE nº 18, de 19 de junho de 2012.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

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