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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Legislação Resoluções 2013 Resolução/CD/FNDE nº 41, de 22 de outubro de 2013
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Resolução/CD/FNDE nº 41, de 22 de outubro de 2013

Altera artigos na Resolução CD/FNDE nº 13, de 8 de junho de 2012, e na Resolução CD/FNDE nº 24, de 2 de julho de 2012.
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Publicado em 17/08/2023 13h55

Altera artigos na Resolução CD/FNDE nº 13, de 8 de junho de 2012, e na Resolução CD/FNDE nº 24, de 2 de julho de 2012.

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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal – art. 208.
Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.
Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.
Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007.
Decreto nº 7.488, de 24 de maio de 2011.
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.
Resolução CD/FNDE nº 13, de 8 de junho de 2012.
Resolução CD/FNDE nº 14, de 8 de junho de 2012.
Resolução CD/FNDE nº 24, de 2 de julho de 2012.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelo art. 4º, § 2º e art. 14 do Anexo I do Decreto n° 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no DOU de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicado no DOU de 2 de outubro de 2003, neste ato representado, conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, realizada no dia 31 de maio de 2012, e,

CONSIDERANDO o imperativo de conferir uniformidade nas transferências de recursos aos entes públicos estaduais e municipais para ampliar a eficiência e a transparência no uso dos recursos,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as orientações e diretrizes para operacionalização da assistência financeira no âmbito da Educação Básica por intermédio do PAR,

CONSIDERANDO os processos seletivos de infraestrutura realizados pelo Ministério da Educação e pelo FNDE, no âmbito do Plano de Aceleração do Crescimento – PAC 2,

CONSIDERANDO a necessidade de alterar as Resoluções CD/FNDE nº 13, de 8 de junho de 2012, e nº 24, de 2 de julho de 2012.

RESOLVE “AD REFERENDUM”

Art. 1º Alterar a alínea “f” do inciso I, e a alínea “g” do inciso III do artigo 5º, e o artigo 8º da Resolução CD/FNDE nº 13, de 8 de junho de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. Aos agentes cabem as seguintes responsabilidades:

  1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):

[...]

f. analisar os custos propostos para as obras, em consonância com os valores de obras e serviços de engenharia na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

[...]

III. aos municípios, estados e ao Distrito Federal:

[...]

g. realizar licitações para as contratações necessárias à execução da(s) obras(s), obedecendo a legislação vigente, e observando que os preços unitários de materiais e serviços utilizados não poderão ser superiores ao que consta dos custos de obras e serviços de engenharia na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

[...]

Art. 8º. Nas obras e serviços de engenharia realizados pelos entes federados será obedecida a legislação federal que trata de licitações e contratações no âmbito da Administração Pública Federal, sem prejuízo da observância das normas estaduais, distritais e municipais.

§1º. A assistência financeira será concedida após aprovação do projeto técnico de engenharia cadastrado no SIMEC.

§2º. A assistência financeira será concedida até o limite do valor máximo do m2 estabelecido no custo previsto nos projetos-padrão de construção e edificações escolares.

§3º. O projeto técnico de engenharia será objeto de regulamentação pelo FNDE, em ato a ser baixado por seu Presidente.

§4º. Poderá ser concedida assistência financeira para obras em andamento, ainda que iniciadas antes da celebração do termo de compromisso, desde que observadas as seguintes condições:

I – que a execução da obra obtenha aprovação técnica de engenharia por parte do FNDE;

II – que o faturamento das obras e serviços de engenharia ao ente federado ocorra após aprovação da execução da obra e na vigência do termo de compromisso, devendo corresponder ao valor repassado pelo FNDE.

§5º. Poderá ser concedida assistência financeira nos casos em que a licitação tenha sido realizada antes da aceitação do Termo de Compromisso, desde que observadas as condições presentes na legislação federal que trata de licitações e contratações.

Art. 2º Alterar a alínea “i” do inciso II, e a alínea “k” do inciso III do artigo 3º, e o art. 7º da Resolução CD/FNDE nº 24, de 2 de julho de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. Aos agentes cabem as seguintes responsabilidades:

  1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):

[...]

i. analisar os custos propostos para as obras, em consonância com os valores de obras e serviços de engenharia na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

[...]

III. aos municípios, estados e ao Distrito Federal:

[...]

k. realizar licitações para as contratações necessárias à execução da(s) obras(s), obedecendo a legislação vigente, e observando que os preços unitários de materiais e serviços utilizados não poderão ser superiores ao que consta dos custos de obras e serviços de engenharia na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

[...]

Art. 7º. Nas obras e serviços de engenharia realizados pelos entes federados será obedecida a legislação federal que trata de licitações e contratações no âmbito da Administração Pública Federal, sem prejuízo da observância das normas estaduais, distritais e municipais.

§1º. A assistência financeira será concedida após aprovação do projeto técnico de engenharia cadastrado no SIMEC.

§2º. A assistência financeira será concedida até o limite do valor máximo do m2 estabelecido no custo previsto nos projetos-padrão de construção e edificações escolares.

§3º. O projeto técnico de engenharia será objeto de regulamentação pelo FNDE, em ato a ser baixado por seu Presidente.

§4º. Poderá ser concedida assistência financeira para obras em andamento, ainda que iniciadas antes da celebração do termo de compromisso, desde que observadas as seguintes condições:

I – a execução da obra obtenha aprovação técnica de engenharia por parte do FNDE;

II – o faturamento das obras e serviços de engenharia ao ente federado ocorrerá após aprovação da execução da obra e na vigência do termo de compromisso, devendo corresponder ao valor repassado pelo FNDE.

§5º. Poderá ser concedida assistência financeira nos casos em que a licitação tenha sido realizada antes da aceitação do Termo de Compromisso, desde que observadas as condições presentes na legislação federal que trata de licitações e contratações.

Art. 3º. Os termos de compromisso, anexos às Resoluções CD/FNDE nº 13, de 8 de junho de 2013, e nº 24, de 2 de julho de 2012, serão rerratificados para atender as alterações ora promovidas.

Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

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