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      • Coordenação - Geral do Programa Dinheiro Direto na Escola - CGPDE
      • Coordenação-Geral da Política do Transporte Escolar – CGPTE
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      • Coordenação-Geral de Implementação e Monitoramento de Projetos Educacionais – CGIMP
      • Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino – CGDEN
    • Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios – DIGEF
      • Coordenação-Geral de Concessão e Controle do Financiamento Estudantil – CGFIN
      • Coordenação-Geral de Suporte Operacional ao Financiamento Estudantil – CGSUP
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      • Coordenação-Geral de Bolsas e Auxílios – CGAUX
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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Legislação Resoluções 2013 Resolução/CD/FNDE nº 29, de 3 de julho de 2013
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Resolução/CD/FNDE nº 29, de 3 de julho de 2013

Altera a Resolução CD/FNDE nº 60, de 9 de novembro de 2011 e a Resolução CD/FNDE nº 54, de 21 de novembro de 2012.
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Publicado em 17/08/2023 13h55

Altera a Resolução CD/FNDE nº 60, de 9 de novembro de 2011 e a Resolução CD/FNDE nº 54, de 21 de novembro de 2012.

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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008;
Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005;
Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008;
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011;
Decreto nº 7.649, de 21 de dezembro de 2011;
Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012;
Resolução CD/FNDE nº 60, de 9 de novembro de 2011;
Resolução CD/FNDE nº 54, de 21 de novembro de 2012.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,

CONSIDERANDO a necessidade de proceder a alterações na Resolução CD/FNDE nº 60, de 9 de novembro de 2011 e na Resolução CD/FNDE nº 54, de 21 de novembro de 2012,

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Alterar, na Resolução CD/FNDE nº 60/2011, o texto do art. 7º, VII, do art. 8º, § 1º, IV, do art. 18, § 20, II, e do art. 19, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º _______________
_____________________
VII – aquisição de gêneros alimentícios destinados exclusivamente ao fornecimento de lanche ou refeição aos jovens matriculados e frequentes, no âmbito do Programa, até que o ente executor passe a receber os recursos procedentes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), bem como aquisição de gêneros alimentícios para fornecimento de lanche ou refeição para os filhos desses jovens, que tenham até oito anos de idade, atendidos nas salas de acolhimento por todo o período de implementação do Programa, garantindo em ambos os casos qualidade compatível com a exigida no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);”
“Art. 8º _______________
_____________________
§ 1º _______________
_____________________
IV - para aquisição de gêneros alimentícios destinados ao fornecimento de lanche ou refeição aos jovens matriculados e frequentes, no âmbito do Programa, até que o ente executor passe a receber os recursos procedentes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), bem como para os filhos desses jovens, que tenham até oito anos de idade, atendidos nas salas de acolhimento por todo o período de implementação do programa: até 10 % (dez por cento) do valor repassado, tanto no caso dos municípios como dos estados e do Distrito Federal (observando-se a diferença de per capita usada para calcular o montante do repasse)”

“Art. 18  _______________
_____________________
§ 20 _______________
_____________________


II- os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 18858-1 no campo “Código de Recolhimento” e 212198024 no campo “Número de referência”, se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de repasse ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU.”

 “Art. 19. O EEx registrará, até 30 de junho de cada exercício, no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) - Contas Online do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, a prestação de contas dos recursos creditados na conta corrente da Bolsa-Formação entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior, bem como daqueles que foram objeto de reprogramação na forma do § 11 do art. 18.
§ 1° A prestação de contas deverá ocorrer de acordo com o disposto na Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012 e alterações posteriores.
§ 2º O FNDE, ao receber a prestação de contas do EEx no SiGPC - Contas Online, na forma prevista no caput, realizará a análise financeira e disponibilizará o acesso à SECADI/MEC para, no prazo de até trinta dias úteis contados a partir do seu recebimento, manifestar-se acerca do cumprimento do objeto e do objetivo do programa.
§ 3º A SECADI/MEC, observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, emitirá parecer conclusivo acerca do cumprimento do objeto e do objetivo do programa por meio de funcionalidade integrada ao SiGPC - Contas Online.
§ 4º Sendo detectadas irregularidades por ocasião da análise da prestação de contas, o FNDE assinalará ao EEx o prazo máximo de trinta dias corridos, contados da data do documento de notificação, para sua regularização ou devolução dos recursos impugnados, conforme o caso.
§ 5° Os EEx deverão manter arquivados todos os documentos comprobatórios das despesas efetuadas pelo prazo de vinte anos, contados a partir da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) referente ao exercício do repasse dos recursos, disponível no portal www.fnde.gov.br.
§ 6° Todos os recibos, faturas, notas fiscais e outros documentos, inclusive as Guias de Recebimento e Remessa de gêneros alimentícios (Anexo VII), devem ser emitidos em nome do EEx e identificados com o nome do FNDE/MEC e do Programa, devendo estar disponíveis, quando solicitados, ao FNDE, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.
§ 7º O gestor local responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 8º Quando a prestação de contas não for apresentada pelo EEx até a data prevista no caput deste artigo, o FNDE assinalará o prazo de trinta dias corridos para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses.
§ 9º Caso o EEx não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no caput, constem débitos levantados e não quitados ou pendências na prestação de contas, o FNDE suspenderá o repasse de recursos e adotará as demais providências cabíveis.

Art. 2º Alterar, na Resolução CD/FNDE nº 54/2012, o texto da ementa, do art. 4º, III, “x”; do art. 5º, do art. 7º, VII e IX, do art. 8º, § 1º, II e IV e § 4º, do art. 9º, do art. 19, § 19, II, e do art. 20, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Ementa:
“Estabelece os critérios e as normas para a transferência automática de recursos financeiros aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, com cem mil ou mais habitantes, para o desenvolvimento de ações do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem Urbano, para entrada de estudantes a partir de 2013.”
“Art.4º _______________
_____________________
III - __________________
_____________________
x) garantir, em âmbito local, a permanente adequação entre o número de profissionais atuantes no Projovem Urbano e o número de estudantes frequentes nas turmas e núcleos, adequando a carga horária, dispensando ou demitindo professor/educador quando necessário, respeitada a estrutura estabelecida no Projeto Pedagógico Integrado do Programa, sob pena de suspensão de pagamento de parcelas subsequentes até que a situação seja regularizada;”
“Art. 5º _______________
_____________________
§ 15. O DF, estados e municípios que aderirem ao Programa em diferentes edições, com período concomitante de implementação, deverão ter apenas 1 (uma ) coordenação local, composta por 1 (um ) coordenador – geral, 1 (um ) assistente administrativo, 1 (um ) assistente pedagógico e diretores de polo conforme o número de polos constituídos, bem como seus respectivos assistentes.”
“Art. 7º _______________
_____________________
VII - custeio da formação continuada para os professores/educadores (de ensino fundamental, de qualificação profissional e de participação cidadã), formadores e gestores locais conforme Projeto Pedagógico Integrado do Programa e orientações da SECADI/MEC;
_____________________
IX – aquisição de gêneros alimentícios destinados exclusivamente ao fornecimento de lanche ou refeição aos jovens matriculados e frequentes, no âmbito do Programa, até que o ente executor passe a receber os recursos procedentes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), bem como aquisição de gêneros alimentícios para fornecimento de lanche ou refeição para os filhos desses jovens, que tenham até oito anos de idade, atendidos nas salas de acolhimento por todo o período de implementação do programa, garantindo em ambos os casos qualidade compatível com a exigida no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);”
“Art. 8º _______________
_____________________
§ 1º__________________
_____________________
II - até 10% (dez por cento) do valor transferido, tanto no caso dos municípios como dos estados e do Distrito Federal, observando-se a diferença entre os per capita usados para calcular o montante em cada caso, para custeio da formação continuada de professores/educadores de ensino fundamental, qualificação profissional e participação cidadã, bem como dos formadores e gestores locais;
_____________________
IV - até 5% (cinco por cento) do valor repassado, no caso tanto dos municípios como dos estados e do Distrito Federal, observando-se a diferença entre os per capita usados para calcular o montante do repasse, para aquisição de gêneros alimentícios destinados ao fornecimento de lanche ou refeição aos jovens matriculados e frequentes, no âmbito do Programa, até que o ente executor passe a receber os recursos procedentes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), bem como para os filhos desses jovens, que tenham até oito anos de idade atendidos nas salas de acolhimento por todo o período do Programa;
§ 4º _________________
_____________________
IV - complementação de recursos para o custeio da formação continuada de educadores, formadores e gestores locais: até 5% (cinco por cento) do valor transferido, tanto no caso dos municípios listados nos Anexos I e II desta Resolução, quanto no caso do Distrito Federal e dos Estados (observando-se a diferença entre os per capita usados para calcular o montante do repasse);”
“Art. 9º Os recursos destinados à formação continuada de educadores (de ensino fundamental, de qualificação profissional e de participação cidadã), formadores e gestores locais deverão ser utilizados nos moldes definidos no Projeto Pedagógico Integrado do Projovem Urbano e exclusivamente para atender despesas decorrentes desse processo, desde sua primeira etapa, inclusive aquelas efetuadas por instituições, entidades ou órgãos com os quais o EEx venha a firmar contratos, convênios, acordos, termos de parceria ou instrumentos congêneres, tais como:
_____________________
VII - custos referentes à alimentação, transporte e hospedagem para a formação dos formadores e gestores locais;
_____________________
Parágrafo único. A determinação para uso exclusivo dos recursos para a formação continuada nas despesas mencionadas nos incisos I a VII  do caput também se aplica no caso  do EEx  firmar contratos, convênios, acordos, termos de parceria ou instrumentos congêneres com instituições, entidades ou órgãos que venham a desenvolver o processo de formação continuada dos professores/educadores do Programa.”

“Art. 19 _______________
_____________________
§19_______________
_____________________
II- os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 18858-1 no campo “Código de Recolhimento e 212198024 no campo “Número de Referência”, se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de repasse ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU.”

“Art. 20. O EEx registrará, até 30 de junho de cada exercício, no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) - Contas Online do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, a prestação de contas dos recursos creditados na conta corrente da Bolsa-Formação entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior, bem como daqueles que foram objeto de reprogramação na forma do § 11 do art. 18.
§ 1° A prestação de contas deverá ocorrer de acordo com o disposto na Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012 e alterações posteriores.
§ 2º O FNDE, ao receber a prestação de contas do EEx no SiGPC - Contas Online, na forma prevista no caput, realizará a análise financeira e disponibilizará o acesso à SECADI/MEC para, no prazo de até trinta dias úteis contados a partir do seu recebimento, manifestar-se acerca do cumprimento do objeto e do objetivo do programa.
§ 3º A SECADI/MEC, observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, emitirá parecer conclusivo acerca do cumprimento do objeto e do objetivo do programa por meio de funcionalidade integrada ao SiGPC - Contas Online.
§ 4º Sendo detectadas irregularidades por ocasião da análise da prestação de contas, o FNDE assinalará ao EEx o prazo máximo de trinta dias corridos, contados da data do documento de notificação, para sua regularização ou devolução dos recursos impugnados, conforme o caso.
§ 5° Os EEx deverão manter arquivados todos os documentos comprobatórios das despesas efetuadas pelo prazo de vinte anos, contados a partir da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) referente ao exercício do repasse dos recursos, disponível no portal www.fnde.gov.br.
§ 6° Todos os recibos, faturas, notas fiscais e outros documentos, inclusive as Guias de Recebimento e Remessa de gêneros alimentícios (Anexo VII), devem ser emitidos em nome do EEx e identificados com o nome do FNDE/MEC e do Programa, devendo estar disponíveis, quando solicitados, ao FNDE, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.
§ 7º O gestor local responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 8º Quando a prestação de contas não for apresentada pelo EEx até a data prevista no caput deste artigo, o FNDE assinalará o prazo de trinta dias corridos para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses.
§ 9º Caso o EEx não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no caput, constem débitos levantados e não quitados ou pendências na prestação de contas, o FNDE suspenderá o repasse de recursos e adotará as demais providências cabíveis.”

Art. 3º  As alterações ora implementadas não invalidam as medidas administrativas já adotadas no prévio desenvolvimento do Programa e devem ser incorporadas ao texto da Resolução CD/FNDE nº 60, de 9 de novembro de 2011 e da Resolução CD/FNDE Nº 54, de 21 de novembro de 2012.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

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