FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Artigos 205, 206, 208 e 211;
Lei nº 9. 394 de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007;
Lei nº 12.096 de 24 de novembro de 2009;
Medida Provisória nº 492, de 29 junho de 2010. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, INTERINO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos I e II do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011, publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos artigos 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003,
CONSIDERANDO as solicitações enviadas oficialmente pelas Secretarias de Educação dos Estados de Alagoas, Pernambuco e Rio de Janeiro, bem como por Prefeituras Municipais do Estado do Rio, apontando as dificuldades operacionais e de gestão para a completa execução dos recursos a elas transferidos pelo Programa Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública até o prazo limite para a prestação de contas, estabelecido pela Resolução CD/FNDE 41 de 27 de julho de 2011, e
CONSIDERANDO que, em várias das localidades devastadas por enchentes, antes restabelecer o funcionamento regular dos estabelecimentos das redes públicas estaduais e municipais, foi necessário realocar a população desabrigada para novas áreas e só então realizar a reconstrução ou a construção de novos prédios escolares, demandando mais tempo de execução do que o previsto para obras emergenciais,
RESOLVE, “AD REFERENDUM”,
Art. 1º Alterar a Resolução CD/FNDE nº 41, de 21 de julho de 2011, que retificava os parágrafos 1º e 3º do Art. 11 das Resoluções CD/FNDE nº 19/2010, no 22/2010 e no 23/2010, que passarão a vigorar com seguinte texto:
“§ 1º O gestor responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos à conta do Programa remeterá ao respectivo conselho do Fundeb, impreterivelmente até o dia 31 de novembro de 2012, os documentos relacionados nos incisos I e III (e, se for o caso, no inciso IV) do Art. 11 desta Resolução.
§ 3º O conselho estadual ou municipal do Fundeb, após analisar a prestação de contas, emitirá parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos do Programa (Anexo III) e o encaminhará ao FNDE/MEC impreterivelmente até o dia 31 de dezembro de 2012, acompanhado dos documentos relacionados nos incisos I, III e IV do Art. 11.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES