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      • Coordenação de Auditoria de Gestão – CORAP
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      • Coordenação de Instrução e Julgamento – CIJU
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      • Coordenação-Geral de Mercado, Qualidade e Compras – CGCOM
      • Coordenação-Geral de Articulação e Contratos – CGARC
    • Diretoria de Tecnologia e Inovação – DIRTI
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      • Coordenação-Geral de Governança de Dados - CGGD
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      • Coordenação-Geral de Acompanhamento de Prestação de Contas – CGAPC
      • Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos – CGREC
    • Diretoria de Ações Educacionais – DIRAE
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      • Coordenação–Geral dos Programas do Livro – CGPLI
      • Coordenação-Geral do Programa Nacional de Alimentação Escolar – CGPAE
      • Coordenação - Geral do Programa Dinheiro Direto na Escola - CGPDE
      • Coordenação-Geral da Política do Transporte Escolar – CGPTE
      • Divisão de Apoio à Ações Educacionais - DERAE
    • Diretoria de Gestão Articulação e Projetos Educacionais – DIGAP
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      • Coordenação-Geral de Infraestrutura Educacional – CGEST
      • Coordenação-Geral de Implementação e Monitoramento de Projetos Educacionais – CGIMP
      • Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino – CGDEN
    • Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios – DIGEF
      • Coordenação-Geral de Concessão e Controle do Financiamento Estudantil – CGFIN
      • Coordenação-Geral de Suporte Operacional ao Financiamento Estudantil – CGSUP
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      • Coordenação-Geral de Bolsas e Auxílios – CGAUX
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Resolução/CD/FNDE nº 63, de 16 de novembro de 2011

Autoriza destinação de recursos financeiros, em 2012, nos moldes e sob a égide do normativo do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) que estiver em vigor no referido exercício, às escolas públicas estaduais e distritais…
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Publicado em 05/09/2023 18h42

Autoriza destinação de recursos financeiros, em 2012, nos moldes e sob a égide do normativo do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) que estiver em vigor no referido exercício, às escolas públicas estaduais e distritais de ensino médio selecionadas pelas respectivas secretarias de educação que aderirem ao Programa Ensino Médio Inovador (ProEMI), com vistas a apoiar e fortalecer o desenvolvimento de propostas curriculares inovadoras nesse nível de ensino. Alterada pela Resolução/CD/FNDE nº 9, de 23 de maio de 2012.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988.
Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
Lei n.º 12.513, de 26 de outubro de 2011.
Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007.
Decreto n° 6.286, de 5 de dezembro de 2007.
Decreto n° 7.083, de 27 de janeiro de 2010.
Resolução n° 17, de 19 de abril de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE.
Resolução n° 47, de 1 de setembro de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE.
Portaria Ministerial nº 971, de 9 de outubro de 2009, do Ministério da Educação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14 do Anexo I do Decreto n° 7.481, de 16 de maio de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2011, alterado pelo Decreto nº 7.548, de 12 de agosto de 2011, publicado no Diário oficial da União de 15 de agosto de 2011, e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de apoiar os sistemas de ensino público na operacionalização de ações voltadas à reestruturação curricular, em consonância com as novas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações compartilhadas, com os Estados e o Distrito Federal, para melhoria do ensino médio e a perspectiva de universalização do acesso e permanência de todos os adolescentes de 15 a 17 anos nesta etapa da educação básica;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer ações conjuntas entre os entes federados, que propiciem novas organizações curriculares para o ensino médio, compatíveis com as perspectivas da sociedade contemporânea e com os anseios dos jovens e adultos;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer políticas compartilhadas, para a ampliação dos espaços educativos no contexto das unidades escolares, que possibilitem articulações entre o mundo do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura, como pressuposto à implantação gradativa da educação em tempo integral;

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Autorizar a destinação de recursos financeiros, em 2012, nos moldes e sob a égide do normativo do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) que estiver em vigor no referido exercício, às escolas públicas estaduais e distritais de ensino médio, selecionadas pelas respectivas secretarias de educação que aderirem ao Programa Ensino Médio Inovador (ProEMI), com vistas a apoiar e fortalecer o desenvolvimento de propostas curriculares inovadoras nesse nível de ensino.

§ 1º As Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, após formalizada a adesão ao Programa Ensino Médio Inovador (ProEMI),  selecionarão as escolas, em conformidade com os critérios definidos no § 2º, e apresentarão à Secretária de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), até 29 de fevereiro de 2012, o Plano de Atendimento Global, com a síntese dos Projetos de Reestruturação Curricular das escolas de suas respectivas jurisdições, aprovados.

§ 2° Quando da seleção prevista no parágrafo anterior as respectivas Secretarias de Educação deverão observar os seguintes critérios:

  1. necessidade de estabelecimento de ações conjuntas para melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem e a consequente reestruturação curricular das escolas que apresentem dificuldades no alcance do sucesso da aprendizagem;
  2. distribuição regionalizada das escolas, como fator de articulação e disseminação das experiências curriculares desenvolvidas;
  3. estrutura curricular e ambientes escolares que possibilitem a ampliação do tempo do aluno na escola, extensiva, gradativamente, à educação em tempo integral;
  4. capacidade de articulação com outras instituições e políticas públicas, como forma de ampliação dos espaços educativos e de aperfeiçoamento dos docentes;
  5. capacidade para aprimorar o atendimento escolar voltado às especificidades dos estudantes do turno noturno; e
  6. escolas que desenvolvam no ensino fundamental o Programa Mais Educação.

§ 3º Os Projetos de Reestruturação Curricular deverão contemplar ações, com a indicação das correspondentes previsões de despesas, bem como informações pertinentes, nos seguintes macrocampos:

  1. Acompanhamento Pedagógico;
  2. Iniciação Científica e Pesquisa;
  3. Cultura Corporal;
  4. Cultura e Artes;
  5. Comunicação e Uso de Mídias;
  6. Cultura Digital;
  7. Leitura e Letramento; e
  8. Participação Estudantil.

§ 4º Os Projetos de Reestruturação Curricular deverão observar:

  1. obrigatoriedade de conterem ações dos macrocampos indicados nos incisos I e II e, em conformidade com as necessidades e os interesses da comunidade escolar, apresentar ações dos macrocampos especificados nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII, referidos no parágrafo anterior;
  2. coerência e relevância das informações relativas às unidades escolares de ensino médio selecionadas, com identificação de aspectos que dificultem o sucesso na aprendizagem e dos que contribuem para a melhoria da qualidade do ensino, possibilitando a análise do contexto escolar como instrumento preliminar de definição das proposições a serem por eles contempladas;
  3. coerência e relevância das atividades neles propostas com a descrição dos problemas identificados na análise situacional, dando ênfase às ações que contribuem diretamente para a melhoria da qualidade do ensino;
  4. aspectos da gestão educacional que garantam sucesso na implantação de suas ações;
  5. articulações possíveis com outros programas do Ministério da Educação, desenvolvidos pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, em especial os Programas Mais Educação, o Saúde na Escola e o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC); e
  6. aspectos pertinentes à ampliação dos ambientes educativos com a possibilidade de articulações com outras instituições, como Universidades, Institutos Federais, Museus, Zoológicos, Teatros, Cinemas, Fundações de Pesquisa, Ciências e Tecnologia, Tele Centros e outras que possam contribuir para esse fim.

§ 5° As Unidades Executoras Próprias (UEx), representativas das escolas referidas no caput e no §1º deste artigo, farão a inserção de seus Projetos de Reestruturação Curricular, no módulo Ensino Médio Inovador do Sistema Integrado de Planejamento e Finanças do Ministério da Educação (SIMEC), disponível no sítio www.simec.mec.gov.br.

Art. 2º Às escolas de que trata o artigo anterior, que tenham seus Projetos de Reestruturação Curricular aprovados pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, serão destinados, em 2012, por meio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), recursos de custeio e capital, tomando como parâmetros os intervalos de classe de número de alunos beneficiários do Programa Ensino Médio Inovador (ProEMI), a carga horária escolar e os correspondentes valores de referência, conforme as Tabelas 1 e 2 a seguir:

I – Tabela 1 – Escolas com Jornada Escolar de 5 (cinco) Horas Diárias e/ou com Oferta de Ensino Médio no Período Noturno;

Intervalo de Classe de Número de  Alunos Beneficiários do ProEMI Valores de Repasse (R$)
Custeio (70%) Capital (30%) Total
Até 100 alunos 14.000,00 6.000,00 20.000,00
101 a 300 21.000,00 9.000,00 30.000,00
301 a 500 28.000,00 12.000,00 40.000,00
501 a 700 35.000,00 15.000,00 50.000,00
701 a 900 42.000,00 18.000,00 60.000,00
901 a 1100 49.000,00 21.000,00 70.000,00
1101 a 1300 56.000,00 24.000,00 80.000,00
1301 a 1400 63.000,00 27.000,00 90.000,00
mais de 1400 70.000,00 30.000,00 100.000,00

II – Tabela 2 – Escolas com Jornada Escolar em Tempo Integral de, no Mínimo, 7 (sete) Horas Diárias.

Intervalo de Classe de Número de  Alunos Beneficiários do ProEMI  Valores de Repasse (R$)
Custeio (70%) Capital (30%) Total
 Até 100 alunos 19.600,00 8.400,00 28.000,00
 101 a 300 29.400,00 12.600,00 42.000,00
 301 a 500 39.200,00 16.800,00 56.000,00
 501 a 700 49.000,00 21.000,00 70.000,00
 701 a 900 58.800,00 25.200,00 84.000,00
 901 a 1100 68.600,00 29.400,00 98.000,00
 1101 a 1300 78.400,00 33.600,00 112.000,00
 1301 a 1400 88.200,00 7.800,00 126.000,00
 mais de 1400 98.000,00 42.000,00 140.000,00

§ 1º A relação nominal das escolas referidas no caput, com a indicação dos respectivos números de alunos atendidos pelo ProEMI, será encaminhada pela SEB/MEC ao FNDE e divulgada no sítio www.fnde.gov.br.

§ 2° Os recursos financeiros previstos nesta Resolução serão destinados exclusivamente ao desenvolvimento de propostas que visem à dinamização das atividades de ensino, tendo como referencial as dimensões estruturantes do ensino médio presentes nas Diretrizes Curriculares – Trabalho, Ciência, Cultura e Tecnologia – na forma especificada nos Projetos de Reestruturação Curricular, podendo ser empregados, observada a categoria econômica na qual se enquadrem, em:

  1. materiais de consumo necessários ao desenvolvimento de atividades didáticopadagógicas;
  2. locação de espaços físicos para utilização esporádica e/ou contratação de serviços de infraestrutura, transporte, alimentação, hospedagem e demais despesas relacionadas à realização de eventos;
  3. locação de equipamentos e/ou contratação de serviços de sonorização, mídia, fotografia, informática e outros relacionados à utilização esporádica de equipamentos específicos;
  4. contratação de serviços de consultoria de Instituições de Ensino Superior, observado o disposto nos incisos VIII e XII do caput e nos §§ 2° a 4º do art. 20 da Lei n° 12.465, de 12 de agosto de 2011, para prestação de apoio técnico e gerencial necessário ao fortalecimento da gestão escolar e ao aperfeiçoamento profissional dos professores, respeitado o limite de 10% do valor destinado à categoria econômica de custeio;
  5. aquisição de materiais didático-pedagógicos para o desenvolvimento das atividades de ensino e aperfeiçoamento profissional dos gestores e professores;
  6. aquisição de equipamentos e mobiliários para fortalecimento e apoio das atividades docentes e melhoria do ensino, como os destinados a laboratórios de ciências, informática, sistema de rádio-escola, cinema, mídia e outros relacionados à dinamização dos ambientes escolares;
  7. aquisição de materiais e bens e/ou contratação de serviços relacionados às tecnologias educacionais descritas no “Guia de Tecnologias Educacionais”, disponível no sítio portal.mec.gov.br - SEB/Programas e Ações/Guia de Orientações; e
  8. aquisição de materiais e bens e/ou contratação de serviços necessários à adequação dos ambientes escolares relacionados às práticas pedagógicas indicadas nos projetos.

Art. 3º As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão à custa de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando os valores autorizados na ação específica, limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal.

Art. 4º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados na mesma conta corrente específica aberta pelo FNDE para crédito dos repasses efetuados sob o amparo do normativo do PDDE que estiver em vigor no exercício de 2012.

Art. 5º Na hipótese dos repasses de que trata esta Resolução vierem a ser inferiores ou superiores ao montante necessário ao alcance dos fins a que se destinam, à UEx da escola beneficiada, respeitadas as respectivas categorias econômicas:

  1. será facultado, no primeiro caso, complementar a diferença com recursos do PDDE; e
  2. competirá, no segundo caso, empregar o saldo nas finalidades do PDDE.

Art. 6º O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), dos Governos Estaduais e do Distrito Federal (Entidades Executoras – EEx), das UEx e das escolas que representam, cabendo, entre outras atribuições previstas no normativo do PDDE que estiver em vigor no exercício de 2012:

  1. à SEB/MEC:
    1. prestar assistência técnica às Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurada a implementação dos Projetos de Reestruturação Curricular referente ao ensino médio inovador;
    2. analisar os Planos de Atendimento Global, remetidos pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, aprovando-os ou indicando os ajustes necessários ao aprimoramento das descrições apresentadas (ações, metas e itens financiáveis), respeitadas as diretrizes do Programa Ensino Médio Inovador (ProEMI) e a regulamentação específica do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE);
    3. encaminhar ao FNDE a relação nominal das escolas que tiveram seus Projetos de Reestruturação Curricular aprovados, com a indicação dos respectivos números de alunos atendidos pelo ProEMI; e
    4. manter articulação com as Secretarias Estaduais de Educação e do Distrito Federal, para a realização de atividades de acompanhamento e avaliação, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das escolas beneficiárias e o cumprimento das metas preestabelecidas.
  2. à EEx:
    1. selecionar e enviar à SEB/MEC a relação nominal das escolas que tiveram seus Projetos de Reestruturação Curricular aprovados, com os seus respectivos códigos no censo escolar, observados os critérios estabelecidos no § 2º do art. 1º;
    2. analisar, promover possíveis ajustes que atendam aos princípios do Programa Ensino Médio Inovador (ProEMI), sistematizar e referendar os Projetos de Reestruturação Curricular das escolas selecionadas;
    3. elaborar o Plano de Atendimento Global, com a consolidação dos Projetos de Reestruturação Curricular das escolas, e enviá-lo à apreciação da SEB/MEC como condição para recebimento dos recursos financeiros;
    4. garantir que cada escola beneficiária disponha de um professor do quadro permanente, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e perfil adequado para exercer as funções de coordenador local e articulador das ações de organização curricular propostas;
    5. estabelecer instrumentos de gerenciamento, em consonância com as diretrizes previstas pela SEB/MEC, para acompanhamento e avaliação da implantação do ProEMI, que concorram para garantir os impactos e avanços desejáveis;
    6. garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
    7. zelar para que as UEx e/ou, quando couber, as escolas por elas representadas, cumpram as disposições do inciso seguinte.
  3. à UEx e/ou, quando couber, à escola por ela representada:
    1. inserir, no módulo Ensino Médio Inovador do SIMEC, o Projeto de Reestruturação Curricular, em consonância com as orientações das Secretarias de Educação Estaduais e do Distrito Federal, considerando as diretrizes do Programa Ensino Médio Inovador (ProEMI);
    2. disponibilizar informações e dados escolares que contribuam para o registro institucional do ProEMI, bem como para a disseminação de experiências exitosas juntos às demais escolas e sistemas educacionais;
    3. participar de reuniões técnicas e eventos de formação, promovidos pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e pela SEB/MEC, que contribuam para a sustentabilidade do ProEMI, bem como para ampliação e aperfeiçoamento da dimensão pedagógica;
    4. indicar um professor para a função de coordenador e articulador das ações de organização curricular propostas, nos termos previstos na alínea ‘d’ do inciso anterior;
    5. proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta Resolução, nos moldes e sob a égide do normativo do PDDE que estiver em vigor em 2012, e de acordo com o Projeto de Reestruturação Curricular aprovado;
    6. zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos liberados sob o amparo desta Resolução e do normativo do PDDE que estiver em vigor no exercício de 2012;
    7. fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE/ ProEMI”; e
    8. garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

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