FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Art. 205, 206, 208, 211 e 214;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006;
Lei nº 11.502, de 11 de julho de 2007;
Decreto nº 6.300, de 12 de dezembro de 2007;
Portaria MEC nº 1.243, de 30 de dezembro de 2009;
Resolução CD/FNDE nº 02 de 17 de março de 2010;
Resolução nº 3/97, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I do Decreto 7.481/11 de 16 de maio de 2011, publicado no DOU de 17 de maio de 2011 e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº. 31, de 30 de setembro de 2003
CONSIDERANDO que o Programa de Formação Continuada Mídias na Educação, da Secretaria de Educação Básica do MEC, tem como objetivo contribuir para a formação de profissionais em educação, em especial professores da Educação Básica, capazes de produzir e estimular a produção dos alunos nas diferentes mídias, de forma articulada à proposta pedagógica e a uma concepção interacionista de aprendizagem;
CONSIDERANDO que o Programa de Formação Continuada Mídias na Educação está estruturado em módulos e que a implementação desses será de responsabilidade das Instituições Públicas de Ensino Superior (IPES), em ação conjunta com as Secretarias de Educação estaduais e municipais; e
CONSIDERANDO que o Programa de Formação Continuada Mídias está estruturado em módulos, cujos temas representativos e suas principais aplicações educacionais constituem Blocos Temáticos, dando origem a módulos de nível básico (Ciclo Básico), mais gerais, e a módulos intermediários e avançados (Ciclos Intermediário e Avançado), mais específicos, contemplando detalhamentos dos temas tratados.
RESOLVE, “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Estabelecer as orientações e diretrizes para a participação de Instituições Públicas de Ensino Superior - IPES na implementação do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC.
Art. 2º O Programa de Formação Continuada Mídias na Educação consiste na formação de profissionais em educação, em especial professores da Educação Básica, capazes de produzir e estimular a produção dos alunos nas diferentes mídias, de forma articulada à proposta pedagógica e a uma concepção interacionista de aprendizagem.
Art. 3º São objetivos do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação:
- Contribuir para a formação de profissionais em educação, em especial professores da Educação Básica, capazes de produzir e estimular a produção dos alunos nas diferentes mídias, de forma articulada à proposta pedagógica e a uma concepção interacionista de aprendizagem;
- Identificar aspectos teóricos e práticos referentes aos meios de comunicação no contexto das diferentes mídias e no uso integrado das linguagens de comunicação: sonora, visual, impressa, audiovisual, informática e telemática, destacando as mais adequadas aos processos de ensino e aprendizagem;
- Explorar o potencial dos Programas da SEB/MEC (TV Escola, ProInfo, Rádio Escola, Rived) e os desenvolvidos por IPES ou Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, no Projeto Político Pedagógico da escola, sua gestão no cotidiano escolar e sua disponibilidade à comunidade;
- Elaborar propostas concretas para utilização dos acervos tecnológicos disponibilizados à escola no desenvolvimento de atividades curriculares nas diferentes áreas do conhecimento;
- Desenvolver estratégias de autoria e de formação do leitor crítico nas diferentes mídias;
- Elaborar projeto de uso integrado das mídias disponíveis.
Art. 4º - A vinculação orçamentária, inserida no Plano Plurianual do Programa Nacional de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação, é a Ação 8429, - Formação Inicial e Continuada a Distância do Programa 1061 – Brasil Escolarizado.
§ 1º - Os itens financiáveis de projetos apresentados no âmbito do programa estão vinculados aos seguintes elementos de despesa:
- material de consumo;
- passagens e despesas com locomoção;
- diárias civil;
- outros serviços de terceiros (pessoa física);
- outros serviços de terceiros (pessoa jurídica);
- obrigações tributárias.
§ 2º - A inclusão de outros elementos de despesa fica condicionada à prévia apreciação e autorização da SEB/MEC e FNDE.
Art. 5º São agentes no processo de transferência de recursos financeiros do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação:
- a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
- as Instituições Públicas de Ensino Superior (IPES);
Art. 6º São competências e responsabilidades dos agentes do processo de transferência de recursos financeiros do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação:
- Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
- avaliar e aprovar proposta técnica, pedagógica e financeira apresentada pelos agentes que atuarem no programa;
- prestar, quando necessário, assistência técnico-pedagógica durante a execução do Programa;
- acompanhar, monitorar e avaliar os aspectos técnico-pedagógicos da execução do Programa dentro do prazo regulamentar, por meio de uma Comissão de Acompanhamento formalmente designada, ficando assegurada a seus agentes a possibilidade de reorientar ações, no caso de eventuais inadequações em sua implementação;
- atualizar no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (Simec) as informações sobre a execução dos cursos, número de participantes, entes federados participantes;
- coordenar e monitorar a execução das ações do Programa Nacional de Formação Continuada Mídias na Educação mediante recebimento de relatório anual das Instituições Públicas de Ensino Superior parceiras;
- fornecer aos interessados as orientações pertinentes ao Programa.
- O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
- efetuar as transferências financeiras para as instituições selecionadas no âmbito do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação;
- monitorar a aplicação das transferências financeiras efetuadas às instituições para a execução dos projetos aprovados.
- as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES);
- aplicar os recursos financeiros aprovados exclusivamente na execução das ações indicadas no projeto aprovado;
- reproduzir o material pedagógico do curso;
- elaborar relatório sobre a implementação do Programa;
- acompanhamento, implementação e avaliação do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação;
- realizar pesquisa e avaliação sobre o desempenho do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação;
- elaborar relatório de cumprimento do objeto ao fim do projeto.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD