FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Artigos 205, 206, 208 e 211
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I do Decreto 7.481/11 de 16 de maio de 2011, publicado no DOU de 17 de maio de 2011 e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº. 31, de 30 de setembro de 2003
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 214, estabelece que o Plano Nacional de Educação deve elevar o nível da qualidade do ensino no país;
CONSIDERANDO que o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), no âmbito do MEC e de concretização do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação configuram-se como mobilização social pela melhoria da qualidade da Educação Básica, envolvendo esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – atuando em regime de colaboração – bem como das famílias, da comunidade escolar e de representantes da sociedade civil organizada;
CONSIDERANDO que um dos princípios do PDE é a visão sistêmica da educação ao superar a visão fragmentada na qual níveis, etapas e modalidades não são considerados momentos de um único processo;
CONSIDERANDO que as Tecnologias Educacionais são um instrumento capaz de fortalecer uma cultura de produção teórica voltada para a qualidade na educação básica;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Estabelecer as orientações e diretrizes para a participação de Instituições Federais de Ensino Superior – IFES na implementação do Programa Disseminação de Tecnologias Educacionais, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC.
Art 2º Para efeito desta Resolução são consideradas tecnologias educacionais técnicas, aparatos, ferramentas e utensílios com potencial de utilização no desenvolvimento e apoio aos processos educacionais, seja para realizá-los ou para a melhoria de sua qualidade.
§ 1º Também para efeito desta Resolução considera-se tecnologia inovadora aquela que possibilita transformação da prática pedagógica, que resulta em aprendizagem dos alunos e apresenta condições de gerar impactos positivos em diferentes realidades educacionais, a partir de sua utilização.
Art. 3° São objetivos do programa de Tecnologias Educacionais:
- avaliar e pré-qualificar aquelas que apresentam condições de promover a qualidade da educação básica em todas as suas etapas e modalidades;
- pré-qualificar tecnologias educacionais como referencial de qualidade para utilização por escolas e sistemas de ensino;
- disseminar padrões de qualidade de tecnologias educacionais que orientem a organização do trabalho dos profissionais de educação básica;
- estimular especialistas, pesquisadores, instituições de ensino e organizações sociais para a criação de tecnologias educacionais que contribuam para elevar a qualidade da educação básica;
- fortalecer uma cultura de produção teórica voltada para a qualidade na área da educação básica e seus referenciais concretos.
Art. 4º A vinculação orçamentária, inserida no Plano Plurianual do Programa Nacional de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação, é a Ação 8602 – Disseminação de Tecnologias Educacionais, do Programa 1448 – Qualidade na Escola.
§ 1º - Os itens financiáveis de projetos apresentados no âmbito do programa estão vinculados aos seguintes elementos de despesa:
- material de consumo;
- outros serviços de terceiros (pessoa física);
- outros serviços de terceiros (pessoa jurídica);
- obrigações tributárias.
§ 2º - A inclusão de outros elementos de despesa fica condicionada à prévia apreciação e autorização da SEB/MEC e FNDE.
Art. 5º São agentes do Programa Disseminação de Tecnologias Educacionais:
- a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
- Instituições Federais de Ensino Superior (IFES).
Art. 6º São competências e responsabilidades dos agentes do Programa Disseminação de Tecnologias Educacionais:
- Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
- produzir, quando de interesse do MEC, e veicular, em diferentes mídias, peças publicitárias que mobilizem o público alvo e divulguem as ações de Tecnologias Educacionais;
- submeter à aprovação prévia dos parceiros, por escrito, as peças publicitárias e quaisquer outros materiais de divulgação das Tecnologias Educacionais;
- acompanhar a implantação das tecnologias educacionais préqualificadas com intuito de comprovar a sua eficácia e poder de disseminação;
- realizar o monitoramento e o acompanhamento das ações previstas no Projeto Básico mediante reuniões e recebimento de relatórios semestrais das Instituições Federais de Ensino Superior e outros Órgãos de Apoio.
- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
- efetuar as transferências financeiras para as instituições selecionadas no âmbito do Programa Disseminação de Tecnologias Educacionais;
- monitorar a aplicação das transferências financeiras efetuadas às instituições para a execução dos projetos aprovados.
- as instituições Federais de Ensino Superior e outras instituições de pesquisa:
- estruturar equipe técnica de planejamento, logística, infra-estrutura, banco de dados, administração, pesquisa e desenvolvimento das Tecnologias Educacionais;
- manter central telefônica para dar suporte aos participantes do processo de seleção de Tecnologias Educacionais;
- criar e produzir material informativo a ser utilizado no processo de seleção de Tecnologias Educacionais;
- manter sistema de informação com dados de todas as etapas do processo de seleção de Tecnologias Educacionais;
- a coordenação técnica, execução do projeto e a centralização das atividades seleção de Tecnologias Educacionais;
- recebimento das inscrições para participação no processo de seleção de Tecnologias Educacionais, sendo observadas pelos interessados as indicações do Edital de Pré-qualificação de Tecnologias Educacionais que promovem a qualidade da Educação Básica.
- manter atualizadas as informações sobre suas Tecnologias préqualificadas.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD