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      • Coordenação-Geral da Política do Transporte Escolar – CGPTE
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    • Diretoria de Gestão Articulação e Projetos Educacionais – DIGAP
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      • Coordenação-Geral de Implementação e Monitoramento de Projetos Educacionais – CGIMP
      • Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino – CGDEN
    • Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios – DIGEF
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Resolução/CD/FNDE nº 40, de 26 de julho de 2011

Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro Didático do Campo (PNLD Campo) para as escolas do campo.
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Publicado em 05/09/2023 18h43

Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro Didático do Campo (PNLD Campo) para as escolas do campo.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – artigos 205, 206, 208, 211 e 213.
Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Decreto n.º 7.084, de 27 de janeiro de 2010.
Resolução nº 60, de 20 de novembro de 2009.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), INTERINO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.481, de 16 de maio de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2011, e pelos arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada em 2 de outubro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as condições de atuação dos professores das escolas nas comunidades situadas em áreas rurais, em consonância com as políticas nacionais voltadas para a educação no campo;

CONSIDERANDO a importância de consolidar um programa nacional de distribuição de livro didático adequado às classes multisseriadas e às turmas seriadas do campo, para melhor atendimento às necessidades educacionais de públicos específicos, conforme previsto no art. 27 do Decreto nº 7.084, de 27 de janeiro de 2010;

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Prover as escolas públicas de ensino fundamental que mantenham classes multisseriadas ou turmas seriadas do 1º ao 5º ano em escolas do campo com livros didáticos específicos no âmbito do Programa Nacional do Livro Didático do Campo (PNLD Campo).

§ 1º As escolas beneficiárias receberão livros didáticos consumíveis, abrangendo os componentes curriculares de Alfabetização Matemática, Letramento e Alfabetização, Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História e Geografia, integrados em coleções multisseriadas ou seriadas, disciplinares, interdisciplinares ou por área do conhecimento, que tenham proposta pedagógica com organização curricular adequada para situações multisseriadas e seriadas.

§ 2º Os acervos de dicionários e obras complementares e outros materiais continuarão sendo fornecidos pelo Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), regido por resolução específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), conforme os critérios próprios de atendimento.

§ 3º As obras adquiridas e distribuídas no âmbito desta Resolução passam a substituir os cadernos de ensino e aprendizagem e outros materiais impressos até então utilizados ou previstos na composição pedagógica de outros programas voltados ao mesmo público.

§ 4º As coleções impressas poderão ser acompanhadas de livros digitais e objetos educacionais digitais, de caráter complementar, em meio físico ou ambiente virtual, para uso de professores e alunos das redes de ensino beneficiárias.

Art. 2º Para participar do PNLD Campo, as escolas beneficiárias deverão estar vinculadas às redes de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal que tenham firmado termo de adesão ao PNLD e também estar situadas ou manter turmas anexas em áreas rurais.

Parágrafo único. O cadastro de redes de ensino participantes será acompanhado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI) do Ministério da Educação.

Art. 3º A execução do Programa obedecerá aos seguintes critérios:

  1. as escolas públicas beneficiárias devem estar cadastradas no censo escolar realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP);
  2. o quantitativo a ser adquirido dos exemplares de livros didáticos para os alunos e professores será definido com base nas projeções de matrículas das escolas participantes para o ano letivo objeto do atendimento;
  3. o FNDE poderá encaminhar reserva técnica de livros didáticos e demais materiais às secretarias de educação das capitais, do Distrito Federal e dos estados, inclusive às unidades regionais destas últimas, mediante termo de compromisso com responsabilidades específicas de cada órgão, para atendimento dos beneficiários que não tenham sido previamente computados no censo escolar, excedendo em até 3% (três por cento) o quantitativo previsto no inciso anterior para a respectiva área de abrangência, adotando os dois títulos mais escolhidos das localidades, por componente e volume;
  4. após o início do ano letivo, e mediante solicitação formal das redes de ensino participantes, registrada até 31 de março do exercício e devidamente justificada, o FNDE poderá adquirir e distribuir lotes adicionais de livros didáticos para complementação da reserva técnica, com os mesmos títulos referidos no inciso anterior, ou ainda para situações extraordinárias não atendidas pelos remanejamentos de reservas ou excedentes, adotando os títulos mais escolhidos da respectiva localidade, por componente e volume.

Art. 4º O processo de avaliação, escolha e aquisição de livros didáticos ocorrerá de forma periódica, de modo a garantir ciclos regulares trienais, conforme calendário definido no Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Os livros didáticos serão todos consumíveis e entregues para utilização dos alunos e professores beneficiários, que passam a ter sua guarda definitiva, sem necessidade de devolução ao final de cada período letivo.

Art. 5º O atendimento com livros didáticos para as escolas participantes ocorrerá da seguinte forma:

  1. escolha e distribuição trienal, de forma integral, dos livros didáticos considerando todas as matrículas;
  2. complementação anual, de forma integral, dos livros didáticos para cobertura das matrículas adicionais.

Art. 6º O FNDE e a SECADI publicarão instrumento legal específico contendo as características das obras a serem adquiridas e os procedimentos para execução de cada edição do Programa.

Parágrafo único. As escolas participantes devem receber os livros didáticos de escolha da sua rede de ensino, ou então os títulos mais escolhidos na respectiva unidade da federação, ou ainda no território nacional, quando não houver escolha correspondente.

Art. 7º A execução do Programa ficará a cargo do FNDE e contará com a participação da SECADI, das secretarias de educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, das escolas participantes e dos professores, por meio de procedimentos específicos e em regime de mútua cooperação, de acordo com as competências seguintes:

  1. ao FNDE compete:
    1. elaborar, em conjunto com a SECADI, os editais de convocação para avaliação e seleção de obras para o Programa;
    2. promover a pré-inscrição, por meio de sistema informatizado na internet;
    3. viabilizar a inscrição e a triagem dos livros didáticos;
    4. disponibilizar o guia de livros didáticos do campo às redes de ensino participantes;
    5. viabilizar a escolha dos livros didáticos pelas redes de ensino participantes, por meio de sistema informatizado na internet;
    6. processar os dados de escolha e remessa dos livros didáticos;
    7. habilitar quanto aos aspectos jurídicos, econômicos e financeiros e contratar os editores e as obras a serem adquiridas;
    8. providenciar a distribuição do material aos beneficiários, mediante contratação de empresa especializada;
    9. acompanhar e realizar o controle de qualidade da produção e expedição das obras, de acordo com as especificações contratadas;
    10. verificar, in loco e por amostragem, a disponibilização e a utilização dos livros didáticos junto às redes de ensino beneficiárias; e
    11. propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa;
  2. à SECADI compete:
    1. elaborar, em conjunto com o FNDE, os editais de convocação para avaliação e seleção de obras para o Programa;
    2. promover a pré-análise e a avaliação pedagógica dos livros didáticos inscritos para o Programa;
    3. analisar e aprovar o projeto apresentado pelas instituições para realizar a avaliação pedagógica das obras inscritas no Programa, bem como atestar acerca da execução do respectivo objeto;
    4. fornecer ao FNDE os dados cadastrais das redes de ensino participantes, necessários à operacionalização do Programa, por meio eletrônico e em formato adequado;
    5. elaborar o guia de livros didáticos do campo para a escolha das obras aprovadas na avaliação pedagógica;
    6. acompanhar o processo de escolha dos livros didáticos do Programa;
    7. planejar e desenvolver ações objetivando a melhoria do processo de escolha dos livros didáticos pelas redes de ensino e a participação dos professores;
    8. avaliar a eficiência do Programa nas questões que envolvem os aspectos pedagógicos; e
    9. propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa;
  3. às secretarias de educação compete:
    1. dispor de infraestrutura e equipes técnicas e pedagógicas adequadas para acompanhar a execução do Programa na respectiva área de abrangência;
    2. acompanhar a divulgação do guia de livros didáticos do campo;
    3. assegurar as condições para que as escolas participantes e os seus professores atuem no processo de escolha, fundamentados em justificativa técnica, com base na análise das resenhas contidas no guia de livros didáticos do campo, indicando dois títulos (em 1ª e 2ª opção, de editoras diferentes);
    4. documentar, em ata, a justificativa técnica pela escolha dos títulos, com assinatura pela maioria da equipe apta a participar da seleção, arquivando o material por pelo menos 5 (cinco) anos para apresentação ao Ministério da Educação ou aos órgãos de controle, caso lhe seja solicitado;
    5. registrar os dados correspondentes à sua escolha no sistema disponibilizado pelo FNDE na internet;
    6. monitorar a distribuição das obras até sua chegada efetiva na escola, garantindo acesso de alunos e professores aos materiais;
    7. apoiar a distribuição e realizar o remanejamento de livros didáticos entre as escolas de sua rede; e
    8. propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa;
  4. às escolas participantes compete:
    1. viabilizar a escolha dos livros didáticos com a efetiva participação dos professores no processo;
    2. informar corretamente os dados relativos ao alunado no censo escolar, com vistas à estimação do fornecimento de material didático;
    3. zelar pela distribuição dos livros didáticos aos alunos e professores e pelo aproveitamento dos títulos escolhidos no processo de ensino e aprendizagem, conforme sua proposta pedagógica; e
    4. comunicar à respectiva secretaria de educação sobre obras excedentes ou insuficientes para auxiliar no processo de remanejamento junto às outras unidades ou à reserva técnica;
  5. aos professores compete:
    1. participar do processo de escolha dos títulos organizado pela sua rede de ensino, dentre aqueles relacionados no guia de livros didáticos do campo disponibilizado pelo FNDE; e
    2. observar, no que se refere ao processo de escolha, a proposta pedagógica e a realidade específica da sua localidade.

Art. 8º A entrega das obras do Programa às secretarias de educação e às escolas participantes será processada na forma de doação, cuja eficácia estará subordinada ao cumprimento de encargo, nos termos dos artigos 121 a 125, 135, 136 e 538 a 564 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), e do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.

§ 1º O encargo referido no caput corresponde à obrigatoriedade da donatária de manter e conservar em bom estado de uso o material sob sua guarda, até o término do respectivo ciclo trienal de atendimento.

§ 2º Durante o prazo referido no parágrafo anterior, os livros didáticos serão repassados aos alunos e professores para uso no decorrer do período letivo, a título de cessão definitiva, por se tratar de material consumível.

§ 3º As escolas participantes deverão instruir os alunos e professores sobre a responsabilidade destes pela correta utilização das obras, inclusive por meio de regulamentos específicos e campanhas promocionais.

§ 4º Decorrido o prazo trienal de atendimento, o bem doado remanescente passará a integrar, definitivamente, o patrimônio da entidade donatária, ficando inclusive facultado o seu descarte, observada a legislação vigente.

Art. 9º O atendimento aos beneficiários com deficiência será determinado conforme as normas de acessibilidade, a partir das diretrizes e dos critérios definidos pelo Ministério da Educação, de acordo com a viabilidade técnica e a disponibilidade material em cada edição do Programa.

Art. 10 O Programa será financiado com recursos provenientes de dotações consignadas no orçamento do Ministério da Educação.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE HENRIQUE PAIM FERNANDES


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO

ANEXO

Resolução nº 40, de 26 de julho de 2011

CALENDÁRIO DE ATENDIMENTO

Ano de Aquisição  Ano de Utilização Tipo de Atendimento
2012 2013 Escolha trienal e distribuição integral dos livros didáticos para todas as matrículas
2013 2014 Complementação integral dos livros didáticos para cobertura das matrículas adicionais
2014 2015 Complementação integral dos livros didáticos para cobertura das matrículas adicionais
2015 2016 Escolha trienal e distribuição integral dos livros didáticos para todas as matrículas
2016 2017 Complementação integral dos livros didáticos para cobertura das matrículas adicionais
2017 2018 Complementação integral dos livros didáticos para cobertura das matrículas adicionais
E assim, sucessiva e alternadamente, nos anos seguintes.
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