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    • Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios – DIGEF
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Resolução/CD/FNDE nº 31, de 1 de julho de 2011

Dispõe sobre a descentralização e execução de créditos orçamentários do FNDE para órgãos e entidades da administração pública federal.
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Publicado em 05/09/2023 18h43

Dispõe sobre a descentralização e execução de créditos orçamentários do FNDE para órgãos e entidades da administração pública federal.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF.
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Portaria interministerial nº 127, de 27 de maio de 2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DEDESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 e pelos artigos 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de dar maior agilidade e regulamentar os procedimentos a serem observados quando das descentralizações de créditos orçamentários entre o FNDE e os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta,

CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismos para que o FNDE mantenha o controle e o acompanhamento dos créditos descentralizados;

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a formalização de descentralização de créditos orçamentários do FNDE para órgãos ou entidades pertencentes à administração pública federal, direta e indireta, por meio de Termo de Cooperação, conforme inciso III, do § 1º, do art. 1º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo são dispensadas a apresentação de certidões de regularidade e as consultas ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e ao Sistema integrado de Administração Financeira do governo Federal – SIAFI.

Art. 2º A descentralização de que trata o artigo anterior condicionar-se-á à análise e aprovação do Termo de Cooperação, pelo ordenador de despesa da unidade Gestora concedente dos créditos orçamentários.

Parágrafo Único No caso em que a descentralização dependa de aprovação prévia de projeto deverá a UG proponente incluí-lo no SAPNETE para aprovação do gestor do programa ou atividade a ser financiada no âmbito do FNDE ou do MEC.

Art. 3º A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá se processar em estrita observância ao Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) e demais instrumentos legais que regulamentam a matéria, bem como às condições estabelecidas no Termo de Cooperação a que os créditos estiverem vinculados.

Parágrafo Único O repasse dos recursos financeiros pactuado no cronograma de desembolso, constante do Termo de Cooperação, ficará condicionado à liquidação dos empenhos, exceto quando características da execução financeira exigiram a transferência prévia dos recursos e desde que haja disponibilidade de caixa na UG concedente.

Art. 4º Nos casos em que circunstâncias adversas impossibilitem definitivamente a execução orçamentária e financeira de acordo com as condições estabelecidas no Termo de Cooperação deverá a UG proponente devolver à UG concedente os recursos financeiros repassados e os correspondentes créditos orçamentários descentralizados.

§ 1º as devoluções descritas no caput deverão ser efetuadas da seguinte forma:

  1. Para devoluções de créditos orçamentários:
    1. emitir uma Nota de Crédito (NC) de devolução em favor da UG concedente, correspondente a cada uma NC original de descentralização;
    2. informar no campo da observação da NC de devolução o número da NC original que descentralizou os créditos e o número do processo administrativo;
  2. Para as devoluções de recursos financeiros:
    1. emitir uma Programação financeira (PF) de devolução em favor da UG concedente, correspondente a cada uma NC original de descentralização;
    2. informar no campo da observação da PF de devolução os números das PFs originais que repassaram os recursos, o número do processo administrativo e da NC original que descentralizou os créditos.

§ 2º Nos termos do disposto no caput deste artigo, para as descentralizações processadas por meio do SAPENET, deverá a UG proponente encaminhar ao gestor do programa financiado os devidos esclarecimentos, para não cumprimento do objeto do termo de cooperação ficando a cargo desse gestor a responsabilidade de informar à Diretoria de Programas e Projetos Educacionais do FNDE (DIRPE/FNDE) as providências a serem adotadas.

Art. 5º Nos casos em que circunstâncias adversas implicarem na necessidade de ajustes no orçamento descentralizado a UG proponente deverá submeter à UG concedente sua proposta de alteração, com respectivas justificativas, e quando se tratar de descentralização processadas por meio do SAPNETE, ao gestor do programa.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo deverá a UG proponente devolver à UG concedente os recursos financeiros repassados e os correspondentes créditos orçamentários descentralizados, nos mesmos termos do § 1º do artigo 4º desta resolução.

§ 2º As alterações propostas ficarão condicionadas à aprovação do ordenador de despesas da UG concedente e quando se tratar de descentralização processadas por meio do SAPENET, deverão ser previamente aprovadas pelo gesto do programa ou atividade financiada.

§ 3º Os créditos por ventura devolvidos sem as devidas justificativas serão considerados saldos não utilizados.

Art. 6º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, bem como os recursos financeiros não utilizados, deverão ser devolvidos a UG concedente em data anterior àquela anualmente estabelecida nas normas para o encerramento do correspondente exercício financeiro nos termos do § 1º do artigo 4º desta resolução.

Art. 7º A prestação de contas dos créditos descentralizados deverá integrar as contas anuais da UG proponente a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo, nos termos das normas vigentes.

Art. 8º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para descentralizações processadas por meio do SAPENET, deverá a UG proponente nos termos desta Resolução, apresentar o seguinte relatório em formulário constante no SAPENET:

  1. relatório(s) descritivo(s) detalhado das ações executadas;
  2. relatório de execução parcial do objeto, quando se tratar de alocação de recursos em mais de uma parcela, condicionando a liberação de cada uma das parcelas à apresentação desse relatório; e,
  3. relatório de execução final do projeto, após a conclusão do objeto.

§ 1º Os relatórios referidos nos incisos II e III deste artigo deverão conter pronunciamento conclusivo do gestor do programa financiado acerca do alcance das metas propostas e se as despesas realizadas são compatíveis com as aprovadas no Termo de Cooperação.

§ 2º Para as descentralizações via SAPENET ficará sob a responsabilidade da DIRPE/FNDE o monitoramento da execução do projeto e o envio dos relatórios referidos neste artigo, que deverão ser preenchidos no sistema, ao gesto do projeto.

Art. 9º A descentralização de créditos de que trata o artigo 1º desta Resolução não contemplam hipóteses de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Art. 10 Revoga-se a Resolução/CD/FNDE/Nº 2, de 17 de março de 2010.

Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

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