FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei Nº 11.578, de 26 de novembro de 2007
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.481, de 16 de maio de 2011, publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos artigos. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no DOU de 2 de outubro de 2003;
CONSIDERANDO o processo seletivo realizado pelo Ministério da Educação e pelo FNDE no último trimestre de 2010 e no primeiro semestre de 2011;
RESOLVE, “AD REFERENDUM”:
Art. 1° Define o prazo de 20/06/2011 como data limite para os municípios do grupo III e 30/06/2011 para os municípios dos grupos I e II enviarem ao FNDE, via Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação – SIMEC, módulo PAR 2010, a correção das obras com situação “em diligência” no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC2, referentes a implantação das unidades de educação infantil do Programa Pró-Infância e, quando for o caso, quadras escolares poliesportivas.
§ 1º Os municípios dos grupos I, II e III poderão finalizar a correção das propostas de implantação de unidades de educação infantil do Programa Pró-Infância, sendo que a aprovação está limitada a 231 unidades.
§ 2º Os municípios do grupo III poderão concluir a correção das propostas de implantação das quadras escolares poliesportivas, limitada a aprovação de 226 unidades.
§ 3º A divulgação das propostas aprovadas para os municípios do grupo III está prevista para 28/06/2011 e para os municípios dos grupos I e II está prevista para 20/07/2011.
Art. 2° Caso necessário, o FNDE solicitará apresentação dos documentos e projetos técnicos necessários à celebração dos Termos de Compromisso, nos prazos a serem definidos pela própria Autarquia.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD