FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988.
Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010.
Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.481, de 16 de maio de 2011, publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos artigos. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no DOU de 2 de outubro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de política educacional voltada à realidade diferenciada da área rural e à superação das desigualdades existentes;
CONSIDERANDO o propósito de desenvolver ações voltadas para a melhoria da qualidade do ensino e a conseqüente elevação dos índices de desempenho apresentados por seus alunos;
CONSIDERANDO que o fornecimento de água, em condições apropriadas ao consumo humano, é fundamental para garantir o adequado e salutar funcionamento das escolas públicas;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Destinar, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011, recursos financeiros de custeio e capital às escolas públicas das redes distrital, estaduais e municipais, que possuam Unidade Executora Própria (UEx), tenham declarado no censo escolar de 2010 a inexistência de abastecimento de água e ainda não tenham sido beneficiadas com essa assistência pecuniária, para aquisição de equipamentos, instalações hidráulicas e contratação de mão-de-obra voltada à construção de poços e cisternas e à utilização de outras formas e meios que lhes assegurem provimento contínuo de água adequada ao consumo humano.
§ 1º Será assegurado atendimento prioritário às escolas que preencherem os requisitos do caput deste artigo e estiverem situadas nas áreas rurais das regiões norte e nordeste.
§ 2º A relação nominal das escolas passiveis de atendimento, referidas no caput deste artigo, será encaminhada pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC) ao FNDE e divulgada no site www.fnde.gov.br.
§ 3º Os procedimentos para utilização dos recursos financeiros previstos no caput deste artigo serão divulgados no site www.fnde.gov.br, por meio de Guia de Orientações Operacionais.
Art. 2º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados na mesma conta corrente específica aberta pelo FNDE para crédito dos repasses efetuados sob o amparo da Resolução n° 17, de 2011.
Art. 3º O montante a ser destinado a cada escola indicada na relação referida no § 2º do art. 1º corresponderá a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e ficará condicionado ao recebimento pela SECADI/MEC do Termo de Declaração e Compromisso, conforme modelo que constitui anexo desta Resolução, a ser preenchido e assinado pelo Secretário de Educação do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Prefeito a cuja rede de ensino pertença a unidade escolar, acompanhado de 3(três) a 5(cinco) fotos do prédio escolar onde será feito o investimento.
§ 1º Do montante referido no caput deste artigo, 80% deverão ser destinados à cobertura de despesas de custeio e 20% à cobertura de despesas de capital.
§ 2º Os saldos financeiros provenientes da não utilização dos recursos repassados na forma deste artigo, observada a categoria econômica, deverão ser empregados na aquisição de material de consumo ou permanente que concorra para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas beneficiadas.
Art. 4º O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC) dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal (Entidades Executoras - EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições previstas na Resolução n° 17, de 2011:
- à SECADI/MEC:
- encaminhar, ao FNDE, a relação nominal das escolas de que trata o § 2º do art. 1º;
- prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea anterior e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurado o abastecimento contínuo de água adequada ao consumo humano nas escolas públicas beneficiadas; e
- manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas, e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das aludidas unidades escolares e o cumprimento das metas preestabelecidas.
- à EEx:
- enviar à SECADI/MEC o Termo de Declaração e Compromisso e as fotos de que trata o art. 3º;
- garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECADI/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
- zelar para que as UEx, representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino, cumpram as disposições do inciso seguinte.
- à UEx:
- proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata o art. 1º, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 17, de 2011;
- zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos liberados sob o amparo desta Resolução e da Resolução n° 17, de 2011;
- fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE/Água na Escola”; e
- garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECADI/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
Art. 5º Fica aprovado por esta Resolução o modelo do Termo de Declaração e Compromisso, disponível no sítio www.fnde.gov.br.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 30, de 10 de novembro de 2010.
FERNANDO HADDAD