A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, instituída no âmbito do Ministério da Educação nos termos da Lei n 11.494, de 20 de junho de 2007, em reunião realizada trinta e um dias do mês de julho de 2009, resolve:
Art. 1 Ficam aprovadas as seguintes ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no exercício de 2010:
- creche em tempo integral:
- pública: 1,10;
- conveniada: 1,10;
- pré-escola em tempo integral: 1,25;
- creche em tempo parcial:
- pública: 0,80;
- conveniada: 0,80;
- pré-escola em tempo parcial: 1,00;
- anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00;
- anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15;
- anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10;
- anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20;
- ensino fundamental em tempo integral: 1,25;
- ensino médio urbano: 1,20;
- ensino médio no campo: 1,25;
- ensino médio em tempo integral: 1,30;
- ensino médio integrado à educação profissional: 1,30;
- educação especial: 1,20;
- educação indígena e quilombola: 1,20;
- educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80;
- educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo: 1,00.
- creche em tempo integral:
Art. 2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade