FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - artigos 231 e 232;
Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei n 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei 10.172 de 09 de janeiro de 2001;
Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Decreto nº 26/1991;
Decreto nº 6.320, de 20 de dezembro de 2007;
Parecer 14/99 do CNE;
Resolução nº 03/CNE/99;
Portaria nº 1.062, de 26 de agosto de 2008;
Portaria nº 1.063, de 26 de agosto de 2008;
Portaria nº 1.453, de 28 de novembro de 2008;
Portaria nº 143, de 11 de fevereiro de 2009;
Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho-OIT;
Resolução-MEC-FNDE 54, de novembro de 2007.
Portaria Interministerial nº 127, de 30 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008, e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 231, da Constituição Federal, que “reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições”;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar e consolidar a educação escolar indígena nos Sistemas de Ensino por meio da implementação dos Territórios Etnoeducacionais;
CONSIDERANDO as Portarias/MEC, nºs 1.062 e 1.063, de 26 agosto de 2.008; 1.453, de 28 de novembro de 2008; e 143, de 11 de fevereiro de 2009, que convocam e normatizam a I Conferência Nacional de Educação Escolar Indígena – CONEEI.
RESOLVE “AD REFERENDUM”
Art. 1º Autorizar a assistência financeira para Instituições Públicas de Ensino Superior e Estados com a finalidade de apoiar a realização da I Conferência Nacional de Educação Escolar Indígena e a implementação dos Territórios Etnoeducacionais.
Art. 2º Os proponentes poderão apresentar projetos que contemplem:
- A organização e realização da etapa regional da CONEEI;
- A consertação e implementação do Plano de Ação do Território Etnoeducacional.
Parágrafo único - Os projetos de organização e realização das etapas regionais da CONEEI deverão respeitar as deliberações da Comissão Organizadora da etapa regional.
Art. 3º Para a realização das atividades previstas no Art. 2º, inciso I, poderão ser custeadas despesas com:
- transporte, alimentação e hospedagem para delegados institucionais e organizadores;
- aluguel de auditórios, salas e equipamentos;
- produção de materiais impressos, pastas, faixas e camisetas;
- reprografia durante os eventos.
Art. 4º Para a realização das atividades previstas no Art. 2º, inciso II, poderão ser custeadas despesas com:
- transporte, hospedagem e alimentação para os participantes da consertação e implementação do Plano de Ação do Território Etnoeducacional específico;
- impressão de mapas, reprodução de cópias, gravação em mídias diversas e aquisição de material de apoio necessário à realização dessas atividades.
Art. 5º O apoio financeiro será processado da seguinte forma:
- instituições públicas federais: apresentação de Termo de Cooperação – Modelo A, aprovado pela Resolução CD/FNDE Nº 28, de 17/06/2008;
- instituições públicas estaduais: apresentação de Plano de Trabalho, conforme Manual de Assistência Financeira.
Parágrafo Único - O Plano de Trabalho ou Termo de Cooperação a que se refere esta Resolução deverá ser entregue ao FNDE, na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais – COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 02, Bloco F, Edifício Áurea, Térreo, Sala 07 - CEP 70070-929, Brasília - DF, devendo ser postado com Aviso de Recebimento – AR nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ou encaminhado via outra empresa de transporte de encomendas até o dia 31/03/2009, impreterivelmente.
Art. 6º A celebração do convênio ou termo de cooperação, objetivando a execução de projetos técnicos e pedagogicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 7º A título de contrapartida financeira, nos casos de celebração de convênio, a entidade proponente participará com um valor mínimo a partir de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido na Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009.
Art. 8º Os projetos serão analisados pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação - SECAD/MEC, responsável ainda pelo acompanhamento técnico da execução e da avaliação dos projetos.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD