O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto n.º 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado em 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Plano Nacional de Educação quanto à universalização do acesso e à melhoria da qualidade da educação básica;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos alunos e professores da rede pública de ensino o acesso à cultura e à informação, estimulando a leitura como prática social;
CONSIDERANDO a necessidade de implantar, ampliar e atualizar o acervo das bibliotecas de escolas públicas brasileiras,
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Regulamentar a execução do Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE), para prover as escolas de ensino público das redes federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, no âmbito da educação infantil (creches e pré-escolas), do ensino fundamental, do ensino médio e educação de jovens e adultos (EJA), com o fornecimento de obras e demais materiais de apoio à prática da educação básica, de acordo com o Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. As escolas públicas mencionadas no caput deste artigo deverão estar cadastradas no Censo Escolar realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Art. 2º Serão distribuídos às escolas acervos compostos por obras de literatura, de referência, de pesquisa e de outros materiais relativos ao currículo nas áreas de conhecimento da educação básica, com vista:
- à democratização do acesso às fontes de informação;
- ao fomento à leitura e à formação de alunos e professores leitores; e
- ao apoio à atualização e ao desenvolvimento profissional do professor.
Parágrafo único. Poderão ser criadas ações específicas, no âmbito do PNBE, de acordo com a política educacional do Ministério da Educação, em caráter extraordinário e complementar ao cronograma de execução regular definido no Anexo desta Resolução.
Art. 3º O Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE) será financiado com recursos consignados no orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação(FNDE).
Art. 4º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Secretaria de Educação Básica (SEB), em cooperação com a Secretaria de Educação Especial (SEESP) e a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD) do Ministério da Educação (MEC) publicarão instrumento legal específico contendo as características das obras e dos demais materiais a serem adquiridos, a cada ano e os procedimentos para a execução do programa, de acordo com a sistemática estabelecida pelo MEC.
Art. 5º O processo de avaliação e escolha das obras literárias terá o acompanhamento e supervisão de uma Comissão Técnica instituída por portaria do Ministro de Estado da Educação.
Art. 6º A execução do Programa ficará a cargo do FNDE e contará com a participação da SEB/MEC, da SEESP/MEC e da SECAD/MEC, por meio de procedimentos específicos, assim atribuídos:
- ao FNDE compete:
- elaborar, em conjunto com as secretarias do MEC, o edital de convocação do programa;
- coordenar a pré-inscrição e a triagem das obras inscritas;
- definir, em conjunto com a SEB/MEC, os critérios de atendimento e distribuição dos acervos;
- adquirir as obras e distribuir os acervos;
- assegurar a qualidade das obras distribuídas;e
- supervisionar e monitorar a execução do Programa.
- à SEB compete:
- elaborar, em conjunto com o FNDE, o edital de convocação do programa;
- coordenar o processo de seleção e avaliação dos títulos para composição de cada acervo;
- definir os critérios e os instrumentos que nortearão o processo de avaliação das obras e dos demais materiais inscritos no Programa;
- definir, em conjunto com o FNDE, os critérios de atendimento e distribuição dos acervos;
- acompanhar e avaliar os resultados do Programa em conjunto com a SEESP e a SECAD; e
- propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do programa.
- à SEESP compete:
- elaborar, em conjunto com o FNDE, a SEB e a SECAD o edital de convocação do programa;
- definir, em conjunto com o FNDE, o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais, a serem atendidos pelo programa;
- acompanhar e avaliar os resultados do Programa em conjunto com a SEB e a SECAD; e
- propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do programa.
- à SECAD compete:
- elaborar, em conjunto com o FNDE, a SEB e a SEESP o edital de convocação do programa;
- definir, em conjunto com o FNDE, o atendimento aos alunos da educação de jovens e adultos a serem atendidos pelo programa;
- acompanhar e avaliar os resultados do Programa em conjunto com a SEB e a SEESP; e
- propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do programa.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as Resoluções CD/FNDE nº 5 e 20, de 3/4/2007 e 16/5/2008, respectivamente, e demais disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD
ANEXO
| Ano de Avaliação e Aquisição | Ano de Distribuição e Atendimento | Nível de Ensino e Ano |
| 2009 | 2010 | Educação Infantil (creche e pré-escola) Ensino Fundamental (séries/anos iniciais) Educação de Jovens e Adultos |
| 2010 | 2011 | Ensino Fundamental (anos finais) Ensino Médio |
| 2011 | 2012 | Educação Infantil (creche e pré-escola) Ensino Fundamental (anos iniciais) Educação de Jovens e Adultos |
| 2012 | 2013 | Ensino Fundamental (anos finais) Ensino Médio |
| E assim sucessiva e alternadamente nos anos seguintes | ||