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      • Coordenação de Auditoria de Gestão – CORAP
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      • Coordenação de Instrução e Julgamento – CIJU
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      • Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Organizações – CGPEO
      • Coordenação-Geral de Logística e Documentação – CGLOD
      • Coordenação-Geral de Mercado, Qualidade e Compras – CGCOM
      • Coordenação-Geral de Articulação e Contratos – CGARC
    • Diretoria de Tecnologia e Inovação – DIRTI
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      • Assessoria Técnica Especializada
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      • Coordenação-Geral de Soluções Digitais - CGSD
      • Coordenação-Geral de Infraestrutura e Serviços da Tecnologia da Informação - CGINF
      • Coordenação-Geral de Governança de Dados - CGGD
    • Diretoria Financeira – DIFIN
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      • Coordenação-Geral de Contabilidade – CGCON
      • Coordenação-Geral de Execução e Operações Financeiras – CGEOF
      • Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento – CGPLO
      • Coordenação-Geral de Acompanhamento de Prestação de Contas – CGAPC
      • Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos – CGREC
    • Diretoria de Ações Educacionais – DIRAE
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      • Coordenação–Geral dos Programas do Livro – CGPLI
      • Coordenação-Geral do Programa Nacional de Alimentação Escolar – CGPAE
      • Coordenação - Geral do Programa Dinheiro Direto na Escola - CGPDE
      • Coordenação-Geral da Política do Transporte Escolar – CGPTE
      • Divisão de Apoio à Ações Educacionais - DERAE
    • Diretoria de Gestão Articulação e Projetos Educacionais – DIGAP
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      • Assessor da DIGAP
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      • Coordenação-Geral de Infraestrutura Educacional – CGEST
      • Coordenação-Geral de Implementação e Monitoramento de Projetos Educacionais – CGIMP
      • Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino – CGDEN
    • Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios – DIGEF
      • Coordenação-Geral de Concessão e Controle do Financiamento Estudantil – CGFIN
      • Coordenação-Geral de Suporte Operacional ao Financiamento Estudantil – CGSUP
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      • Coordenação-Geral de Bolsas e Auxílios – CGAUX
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Resolução/CD/FNDE nº 23, de 30 de abril de 2009

Estabelece os documentos necessários à certificação da situação de regularidade para transferência de recursos e habilitação de entidades.
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Publicado em 22/02/2024 17h29

Estabelece os documentos necessários à certificação da situação de regularidade para transferência de recursos e habilitação de entidades.

  • Anexo

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – Cooperativas;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993-Licitações e Contratos;
Lei nº 9.790, de 23 d março de 1999 - OSCIP
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000– LRF;
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 - CADIN;
Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008 – LDO/2009;
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 – Normas de transferências;
Portaria nº 127, de 29 de maio de 2008 - Normas de Execução Dec. 6.170.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar os documentos legais exigidos para efetivação das transferências de recursos oriundos do orçamento fiscal e da seguridade social da União, no âmbito do FNDE;

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Estabelecer a documentação necessária para a certificação da situação de regularidade de entes federativos, entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, visando à instrução de processos relacionados ao repasse de recursos financeiros pelo FNDE.

Parágrafo Único – O envio da documentação ao FNDE para transferências voluntárias deverá ser precedido de cadastramento no SICONV – Sistema de Gestão de Convênios e Contrato de Repasse, conforme orientação disponível no site www.convenios.gov.br.

Art. 2º Os processos administrativos relacionados ao repasse de recursos financeiros para as entidades abaixo relacionadas deverão conter os seguintes documentos:

§ 1º Estados, Distrito Federal e Municípios:

I Cadastro do ente federativo e do dirigente - Anexo I * constando assinatura original do dirigente;
II Cópia autenticada do diploma eleitoral ou, se for o caso, cópia da publicação da portaria de nomeação ou outro instrumento equivalente, que delegue competência para representar o ente federativo;
III Cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade do representante legal do ente federativo;
IV Extrato do CAUC ou outro documento idôneo que comprove que o ente federativo encontra-se dentro do limite total com despesa de pessoal;

* disponível no site www.fnde.gov.br.

§ 2º Autarquias e fundações públicas, estaduais, distritais e municipais:

I Cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando assinatura original do dirigente;
II Cópia autenticada do ato de nomeação e posse do representante legal da entidade;
III Cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade do representante legal da entidade;
IV Extrato do CAUC ou outro documento idôneo que comprove que o ente federativo encontra-se dentro do limite total com despesa de pessoal;

* disponível no site www.fnde.gov.br.

§ 3º Entidades privadas sem fins lucrativos:

I Cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando assinatura original do dirigente;
II Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, pelo prazo mínimo de três anos;
III Cópia autenticada do estatuto registrado no cartório competente e suas alterações;
IV Cópia autenticada da ata da assembléia que elegeu o corpo dirigente da entidade privada sem fins lucrativos devidamente registrada no cartório competente, acompanhada, se for o caso, de instrumento particular de procuração, com firma reconhecida, assinado pelo dirigente máximo;
V Cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade do representante legal;
VI Declaração de funcionamento regular da entidade com a identificação do CNPJ, nome completo e endereço da entidade beneficiária, em relação aos três últimos exercícios, emitida no ano vigente, por 3 (três) autoridades locais que tenham fé pública;
VII Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal;
VIII Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
IX Certidão Negativa de Débito – CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS;
X Certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual;
XI Certidão negativa de débitos para com a Fazenda Municipal;
XII Declaração firmada pela autoridade máxima da entidade, atestando não haver entre os seus dirigentes, agentes políticos do Poder ou do Ministério Público, bem como, dirigente de órgão ou entidade da Administração pública, de qualquer esfera governamental, ou seus respectivos cônjuges ou companheiros e, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade ou até o 2º grau;
XIII Declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de dívida com o Poder Público e de Inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito;
XIV Declaração do profissional ou organização contábil atestando que tem conhecimento das normas que regem a transferência de recursos relativas à execução financeira, prestação de contas e à guarda dos documentos, bem como, a observância das normas brasileiras de contabilidade e da responsabilidade solidária quanto à idoneidade da documentação fiscal, a fidedignidade dos registros contábeis e da prestação de contas dos recursos transferidos;
XV Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com cópia autenticada do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
XVI Extrato do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN;

* disponível no site www.fnde.gov.br.

§ 4º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP):

I Cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando assinatura original do dirigente;
II Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, pelo prazo mínimo de três anos;
III Cópia autenticada do estatuto registrado no cartório competente e suas alterações;
IV Cópia autenticada da ata de eleição e posse da diretoria da entidade;
V Cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade do representante legal;
VI Declaração de funcionamento regular da entidade com a identificação do CNPJ, nome completo e endereço da entidade beneficiária, em relação aos três últimos exercícios, emitida no ano vigente, por 3 (três) autoridades locais que tenham fé pública;
VII Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal;
VIII Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
IX Certidão Negativa de Débito – CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS;
X Certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual;
XI Certidão negativa de débitos para com a Fazenda Municipal;
XII Cópia autenticada do Certificado de OSCIP, emitido pelo Ministério da Justiça;
XIII Certidão de regularidade, emitida pelo Ministério da Justiça, anualmente, após a aprovação da prestação de contas;
XIV Declaração firmada pela autoridade máxima da entidade, atestando não haver entre os seus dirigentes, ag, agentes políticos do Poder ou do Ministério Público, bem como, dirigente de órgão ou entidade da Administração pública, de qualquer esfera governamental, ou seus respectivos cônjuges ou companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade ou até o 2º grau;
XV Declaração do profissional ou organização contábil atestando que tem conhecimento das normas que regem a transferência de recursos relativas à execução financeira, prestação de contas e à guarda dos documentos, bem como, a observância das normas brasileiras de contabilidade e da responsabilidade solidária quanto à idoneidade da documentação fiscal, a fidedignidade dos registros contábeis e da prestação de contas dos recursos transferidos;
XVI Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com cópia autenticada do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

* disponível no site www.fnde.gov.br.

§ 5º Entidades privadas sem fins lucrativos, que mantenham escolas de educação especial, beneficiárias do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE):

I Cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando assinatura original do dirigente;
II Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, pelo prazo mínimo de três anos;
III Cópia autenticada do estatuto registrado no cartório competente e suas alterações;
IV Cópia autenticada da ata de eleição e posse da diretoria da entidade;
V Cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade do representante legal;
VI Declaração de funcionamento regular da entidade com a identificação do CNPJ, nome completo e endereço da entidade beneficiária, em relação aos três últimos exercícios, emitida no ano vigente, por 3 (três) autoridades locais que tenham fé pública; devendo constar ao menos uma firmada por autoridade judicial, policial ou membro do Ministério Público local, apresentada em via original da repartição emissora;
VII Cópia autenticada do Certificado de Registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS atualizado;

* disponível no site www.fnde.gov.br.

Art. 3º Nos casos excepcionais em que houver substituição do representante legal faz-se necessário o envio do ato de delegação de competência, bem como da cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade.

Art. 4º As entidades privadas sem fins lucrativos que vierem a se qualificar como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) deverão atualizar os seus dados cadastrais junto ao FNDE.

Art. 5º As entidades que participarem como intervenientes nos convênios deverão encaminhar a documentação pertinente a sua natureza jurídica, conforme estabelecido no art. 2º.

Art. 6º Nos convênios e contratos de repasse celebrados com entidades da administração pública indireta, as condições de celebração elencadas nesta Resolução deverão ser cumulativamente atendidas pelo ente federativo ao qual o convenente ou contratado está vinculado.

Art. 7º No caso de repasse de recursos financeiros às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, deve ser comprovado, ainda:

  1. a previsão de aplicação de seus excedentes financeiros em educação;
  2. a previsão de destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Art. 8º Nos convênios e contratos de repasse celebrados com entes federativos ou entidades públicas as exigências para celebração poderão ser atendidas por meio de consulta ao Cadastro Único de Convênio – CAUC, observadas as normas específicas que o disciplinam.

Art. 9º As entidades deverão, obrigatoriamente, indicar no Anexo I uma agência do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal.

Art. 10 Os documentos apresentados para fins de habilitação e autuados pelo FNDE no exercício de 2008, que não sofreram alteração ou não perderam a validade, nos termos da legislação vigente, serão considerados válidos para os anos subseqüentes, sendo o proponente notificado a apresentar eventual documentação complementar.

Art. 11 A documentação de que trata esta Resolução deverá ser entregue na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais/COHAP/FNDE das 8h 30min às 17h 30min, postada nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ou ainda encaminhada, via transporte de encomendas, com comprovante de entrega no seguinte endereço: Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício FNDE– Sobreloja – Sala 06 – CEP 70.070-929 – Brasília/DF.

Art. 12 Caso sejam identificadas falhas na documentação, será encaminhado expediente com orientações e prazo para a sua complementação ou correção. Depois de sanadas as falhas identificadas, a documentação poderá ser reapresentada, devidamente acompanhada da cópia do expediente de diligência, desde que no prazo estipulado.

Art. 13 Fica revogada a Resolução/FNDE/CD/Nº 13, de 28 de abril de 2008.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

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