O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a gestão compartilhada entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e as diversas Secretarias do Ministério da Educação nos procedimentos de aquisição de bens e serviços para implantação de Programas de Governo inseridos na área da educação, especificamente a instituída pela Portaria MEC nº 1.416, de 19.11.2008, publicada no D.O.U. em 20 de novembro de 2008;
CONSIDERANDO que os Hospitais Universitários – HU´s, das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES, coordenados pela Secretaria de Educação Superior – SESU/MEC, por intermédio da Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residências de Saúde - DRH e de sua Coordenação Geral de Hospitais Universitários Federais - CGHU, são importantes centros de formação de recursos humanos, de produção de conhecimento e de desenvolvimento de tecnologia para a área da saúde,
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Determinar que o FNDE realize a adoção de procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico para o registro de preços destinado à aquisição de medicamentos para os Hospitais Universitários sob a Coordenação da SESU, que na condição de órgão requisitante, deverá providenciar a elaboração do “Termo de Referência”, contendo as condições gerais necessárias constantes do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – A SESU indicará, sempre que necessário, servidores para compor o grupo técnico que subsidiará o julgamento das propostas nos processos licitatórios.
Art. 2º No encaminhamento da solicitação ao FNDE deverá ser apresentada documentação completa por parte da SESU, incluindo todos os Anexos que comporão o Termo de Referência, com correspondência de adesão ao pregão, se for ocaso, devidamente assinado pela autoridade competente de cada HU.
Art. 3º Caso sejam identificadas falhas, informações incorretas e incompletas nas especificações dos medicamentos a serem adquiridos ou na documentação apresentada, serão demandadas diligências, emitindo-se expediente à SESU, contendo orientações para sua complementação e/ou correção.
Parágrafo Único - O Termo de Referência somente será considerado recebido após a apresentação da documentação complementar ou correção solicitada.
Art. 4º O Processo e toda a documentação que originar o procedimento licitatório permanecerão na Coordenação de Compras e Contratos - COMPC, da Diretoria de Administração e Tecnologia do FNDE, podendo, a qualquer tempo e por necessidade, ser tramitados ao Órgão requisitante da aquisição e/ou contratação para a devida instrução.
Art. 5º Eventuais situações, fatos ou procedimentos não previstos nesta Resolução constituem-se objeto de apreciação e deliberação do Senhor Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 6º Os contratos de fornecimento aos HU’s que aderirem ao pregão serão firmados entre o fornecedor vencedor do processo e os respectivos HU’s.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO – I
- OBJETO – Indicação do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
- JUSTIFICATIVA - para aquisição e/ou contratação, contemplando os aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade;
- TERMO DE REFERÊNCIA – na elaboração do Termo de Referência deverão ser considerados os critérios de clareza e consistência da argumentação apresentada na justificativa; viabilidade de execução com relação aos prazos estabelecidos; coerência, consistência e compatibilidade das informações prestadas (Ex.: estimativa de preços). De acordo com o Decreto nº 3.931/2001, modificado pelo Decreto nº 4.342/2002, o Termo de Referência deverá ainda ter, no mínimo, o seguinte conteúdo:
- Unidade Requisitante;
- Responsável pela emissão do Termo de Referência;
- Especificação/descrição do objeto;
- Justificativa;
- Estimativa da quantidade a ser adquirida no prazo de validade do Registro de Preços;
- Preço unitário máximo que a Administração dispõe-se a paga;
- Quantidade mínima de unidades a ser cotada por item;
- As condições quanto aos locais, prazo de entrega e forma de pagamento;
- Prazo de validade do registro;
- Órgão e entidades participantes;
- Penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
- ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA (detalhada), CÓDIGO DO CATMAT, QUANTIDADE, UNIDADE DE FORNECIMENTO
- ESTIMATIVA DE PREÇO (por item e total)
- CONDIÇÕES DE ENTREGA (locais e prazo para entrega, prazo para instalação e modo de fornecimento);
- CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO (exigências e condições quanto a Termos de Recebimento ou de Aceite)
- FORMA DE PAGAMENTO
- CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
- Documentação para habilitação
- Documentação Técnica comprobatória
- Certificação de Qualidade e prazo de validade do produto
- OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
- OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
- PENALIDADES
- DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA