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Resolução/CD/FNDE nº 1, de 13 de fevereiro de 2009

Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro Didático para a Alfabetização de Jovens e Adultos (PNLA).
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Publicado em 22/02/2024 17h29

Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro Didático para a Alfabetização de Jovens e Adultos (PNLA).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, arts. 205, 206, 208, 211 e 213.
Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei n.º 10.172, de 9 de janeiro de 2001.
Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Decreto n.º 99.658, de 30 de outubro de 1990.
Portaria Normativa MEC n.º 9, de 24 de abril de 2007.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto n.º 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado em 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO ser a educação um direito de todos e um dever do Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 208, estendeu o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;

CONSIDERANDO os propósitos de universalização, valorização e melhoria do ensino, emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.172/2001, que instituiu o Plano Nacional de Educação, determina a erradicação do analfabetismo e o progressivo atendimento a jovens e adultos no primeiro segmento de Educação de Jovens e Adultos, em uma década;

CONSIDERANDO que o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) traz a alfabetização como um de seus eixos fundamentais;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações de inclusão social, ampliando as oportunidades educacionais para jovens e adultos com 15 anos ou mais que não tiveram acesso ou permanência na educação básica;

CONSIDERANDO ser o livro didático um direito constitucional do educando, e ainda a importância da participação do alfabetizador no processo de escolha dos livros, em função do conhecimento da realidade do aluno e do contexto de aprendizagem;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um programa nacional de distribuição de livros didáticos adequados ao público da alfabetização de jovens, adultos e idosos, como um recurso básico no processo de ensino e aprendizagem,

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Regulamentar a execução do Programa Nacional do Livro Didático para a Alfabetização de Jovens e Adultos (PNLA), para prover as escolas de ensino público que possuam turmas de alfabetização na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, e entidades parceiras do Programa Brasil Alfabetizado (PBA), com o fornecimento de:

  1. obras didáticas de qualidade, contemplando os componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática em volume único, a serem distribuídas aos alfabetizandos.
  2. manuais do educador, a serem distribuídos aos coordenadores de turmas, alfabetizadores e tradutores-intérpretes de LIBRAS.

§ 1º São consideradas entidades parceiras aquelas cadastradas no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), que executem ações do Programa Brasil Alfabetizado, coordenado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD/MEC), quais sejam: secretarias de educação estaduais, municipais e do Distrito Federal.

§ 2º São consideradas escolas públicas beneficiárias aquelas que possuem turmas de alfabetização de jovens, adultos e idosos na modalidade de EJA, cadastradas no censo escolar da educação básica, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).

Art. 2º As redes de ensino municipais, estaduais e do Distrito Federal que possuem escolas públicas com turmas de alfabetização na modalidade de Educação de Jovens e Adultos e as entidades parceiras do Programa Brasil Alfabetizado deverão preencher, anualmente, o Termo de Adesão ao PNLA, a ser disponibilizado eletronicamente pela SECAD/MEC.

Art. 3º A execução do PNLA obedecerá aos seguintes critérios:

  1. as entidades parceiras beneficiárias deverão manter mensalmente atualizadas, nos sistemas informatizados específicos do PBA, todas as informações cadastrais próprias, as da instituição formadora, bem como os cadastros de coordenadores de turmas, alfabetizadores, tradutores-intérpretes de LIBRAS, alfabetizandos e de turmas, para efeito da execução do Programa.
  2. as escolas mencionadas no § 2º do art. 1º deverão estar cadastradas no censo escolar da educação básica;
  3. o quantitativo de exemplares de obras didáticas e manuais do educador a serem adquiridos será definido com base no cadastro anual de alfabetizandos, alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de LIBRAS das entidades parceiras do Programa Brasil Alfabetizado e com base no número de alunos de escolas públicas que possuem turmas de alfabetização de jovens, adultos e idosos na modalidade EJA, de acordo com o censo escolar da educação básica.

Parágrafo único. O quantitativo de exemplares de que trata o inciso III poderá ser acrescido de aproximadamente 3% destinado à reserva técnica.

Art. 4º O PNLA será financiado com recursos provenientes de dotações consignadas no orçamento do Ministério da Educação.

Art. 5º Não haverá um novo processo de escolha, no âmbito do PNLA, para a distribuição das obras em 2009, devendo as entidades parceiras que tenham optado pelo recebimento das obras didáticas, nos termos do art. 2º desta Resolução, receber nova remessa das mesmas obras escolhidas na edição de 2008 do Programa.

Parágrafo único. As novas entidades parceiras e redes de ensino que optarem pelo recebimento das obras didáticas, para o período letivo de 2009, receberão a obra mais distribuída conforme a escolha realizada no exercício de 2008 em sua unidade federativa ou região.

Art. 6º Para os anos de 2010 e 2011, haverá um novo processo de avaliação e uma nova escolha de obras didáticas, conforme regras específicas.

Art. 7º A execução do PNLA ficará a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e contará com a participação da SECAD/MEC, das entidades parceiras do Programa Brasil Alfabetizado e das escolas de ensino público das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal que possuem turmas de alfabetização na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, em regime de mútua cooperação, de acordo com as competências seguintes:

  1. ao FNDE compete:
    1. elaborar, anualmente, em conjunto com a SECAD/MEC, o edital de convocação do Programa;
    2. viabilizar o cadastramento das editoras, a pré-inscrição, a inscrição e a triagem das obras didáticas;
    3. disponibilizar o Guia de Livros Didáticos para a Alfabetização de Jovens e Adultos, por meio impresso e eletrônico, e a escolha pela Internet;
    4. processar os dados das escolhas das obras didáticas;
    5. contratar as editoras detentoras dos direitos autorais das obras escolhidas para produção e expedição de livros;
    6. acompanhar e monitorar a produção e a expedição dos livros; e
    7. formular e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.
  2. à SECAD/MEC compete:
    1. elaborar, anualmente, em conjunto com o FNDE, o edital de convocação do Programa;
    2. promover a avaliação pedagógica dos livros didáticos inscritos para o Programa;
    3. fornecer ao FNDE os dados cadastrais das entidades parceiras e das escolas beneficiárias necessários à operacionalização do Programa, por meio eletrônico e em formato adequado;
    4. monitorar o processo de escolha das obras do Programa;
    5. informar ao FNDE o número de exemplares de livros didáticos a serem adquiridos, com base no cadastro anual de alfabetizandos, alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de LIBRAS das entidades parceiras do Programa Brasil Alfabetizado e com base no número de alunos de escolas que possuem turmas de alfabetização na modalidade EJA, de acordo com o censo escolar da educação básica;
    6. elaborar o Guia de Livros Didáticos para a Alfabetização de Jovens e Adultos, a ser disponibilizado por meio impresso e eletrônico para subsidiar a escolha das obras selecionadas na avaliação;
    7. avaliar o Programa; e
    8. formular e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.
  3. às entidades parceiras do Programa Brasil Alfabetizado compete:
    1. registrar e manter atualizados todos os dados necessários à operacionalização do PNLA, nos sistemas informatizados específicos do Programa Brasil Alfabetizado.
    2. acessar, anualmente, o Termo de Adesão ao PNLA e definir sua opção de recebimento ou não das obras didáticas.
    3. dar condições para que o gestor local e todos os coordenadores de turma cadastrados nos sistemas informatizados específicos, em consenso e fundamentados numa justificativa técnica, escolham, para 2010 e 2011, dois títulos (1ª e 2ª opção) de editoras diferentes, com base na análise das resenhas contidas no Guia do Livro Didático para a Alfabetização de Jovens e Adultos, cabendo ao gestor local registrar os títulos das obras, via Internet, pelo site www.fnde.gov.br;
    4. monitorar o processo de escolha dos livros, garantindo o cumprimento do prazo definido para escolha das obras a serem distribuídas nos anos de 2010 e 2011;
    5. zelar pela recepção e distribuição dos livros aos alfabetizandos, alfabetizadores, coordenadores de turma e tradutores-intérpretes de LIBRAS cadastrados nos sistemas informatizados específicos do PBA; e
    6. acompanhar o processo de distribuição dos livros aos alunos e educadores.
  4. às escolas compete:
    1. oferecer condições para que os educadores da EJA, em consenso e fundamentados numa justificativa técnica escolham dois títulos (1ª e 2ª opção) de editoras diferentes, com base na análise das resenhas contidas no Guia do Livro Didático para a Alfabetização de Jovens e Adultos, em 2010 e 2011, cabendo à escola registrar os títulos das obras, via Internet, pelo site www.fnde.gov.br; e
    2. zelar pela distribuição dos livros aos alunos e educadores da EJA.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

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