A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, instituída no âmbito do Ministério da Educação nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, em reunião realizada aos dez dias do mês de julho de 2008, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as seguintes ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no exercício de 2009:
- creche em tempo integral:
- pública: 1,10;
- conveniada: 0,95;
- pré-escola em tempo integral: 1,20;
- creche em tempo parcial:
- pública: 0,80;
- conveniada: 0,80;
- pré-escola em tempo parcial: 1,00;
- anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00;
- anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,05;
- anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10;
Publicado no DOU nº 146, de 31/07/2008, seção 1, pág. 17
- anos finais do ensino fundamental no campo: 1,15;
- ensino fundamental em tempo integral: 1,25;
- ensino médio urbano: 1,20;
- ensino médio no campo: 1,25;
- ensino médio em tempo integral: 1,30;
- ensino médio integrado à educação profissional: 1,30;
- educação especial: 1,20;
- educação indígena e quilombola: 1,20;
- educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80;
- educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo: 1,00.
Art. 2º A parcela da complementação da União referida no art. 7o da Lei no 11.494, de 2007, será distribuída integralmente na forma da lei no exercício de 2009.
Art. 3º Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.