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Resolução/CEB/CNE/MEC nº 1, de 27 de março de 2008

Define os profissionais do magistério, para efeito da aplicação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –…
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Publicado em 08/11/2023 17h19

Define os profissionais do magistério, para efeito da aplicação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

A Presidenta da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 24/2007, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24/3/2008, resolve:

Art.1º Para aplicação do inciso II do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para efeito da destinação ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos, são considerados profissionais do magistério os indicados nos artigos 2º a 7° desta Resolução, que tiverem seu ingresso mediante concurso público específico e, excepcionalmente, contratação ou designação de acordo com legislação e normas que regem o respectivo sistema de ensino.

Art. 2º Integram o magistério da Educação Básica, nas etapas da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, os docentes habilitados em curso Normal de nível médio, em curso Normal Superior e em curso de Pedagogia, assim como em programa especial devidamente autorizado pelo respectivo sistema de ensino.

Art. 3º Integram o magistério da Educação Básica, nas etapas dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, os docentes habilitados em cursos de licenciatura plena e em Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes.

Art. 4º Integram o magistério da Educação Básica, de componentes profissionalizantes do Ensino Médio integrado com a Educação Profissional Técnica de nível médio, os docentes:

  1. habilitados em cursos de licenciatura plena e em Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes;
  2. pós-graduados em cursos de especialização para a formação de docentes para a Educação Profissional Técnica de nível médio, estruturados por área ou habilitação profissional;
  3. graduados bacharéis e tecnólogos com diploma de Mestrado ou Doutorado na área do componente curricular da Educação Profissional Técnica de nível médio.

Art. 5º Integra o magistério da Educação Básica, na modalidade de Educação Especial, para alunos com deficiência auditiva e da fala, além do licenciado, o docente Instrutor de LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais.

Art. 6º Integra o magistério da Educação Básica, na modalidade de Educação Indígena, o docente professor indígena sem prévia formação pedagógica, até que possua a formação requerida, garantida sua formação em serviço.

Parágrafo único. Analogamente, na mesma condição, integra o magistério da Educação Básica o docente professor de comunidade quilombola.

Art. 7º Excepcionalmente, podem ser considerados docentes integrantes do magistério da Educação Básica, para efeito da destinação de recursos nos termos do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007:

  1. na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental: os profissionais não habilitados, porém, autorizados a exercer a docência pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino, em caráter precário e provisório;
  2. nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio: os graduados bacharéis e tecnólogos que, na falta de licenciados, recebem autorização do órgão competente de cada sistema de ensino, em caráter precário e provisório, para exercer a docência;
  3. no Ensino Médio integrado com a Educação Profissional Técnica de nível médio:
    1. os graduados bacharéis e tecnólogos que, na falta de licenciados, recebem autorização do órgão competente de cada sistema, em caráter precário e provisório, para exercer a docência e aos quais se proporcione formação pedagógica em serviço;
    2. os profissionais experientes, não graduados, que forem devidamente autorizados a exercer a docência pelo órgão competente, em caráter precário e provisório, desde que preparados em serviço para esse magistério.

Art. 8º Integram o magistério da Educação Básica os profissionais que dão suporte pedagógico direto ao exercício da docência, exercendo as funções de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica:

  1. os licenciados em Pedagogia ou os formados em nível de pós-graduação;
  2. os docentes designados nos termos de legislação e normas do respectivo sistema de educação.

Art. 9º A definição, nos termos desta Resolução, de quem são os profissionais do magistério da Educação Básica é unicamente para efeito de compreensão e aplicação do inciso II do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, referente à destinação de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, não tendo nenhum alcance ou relação com acesso, promoção, jornada de trabalho, aposentadoria ou quaisquer outros aspectos referentes a carreiras de magistério das redes públicas de ensino, matérias estas tratadas pela legislação respectiva, Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLÉLIA BRANDÃO ALVARENGA CRAVEIRO

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