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      • Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos – CGREC
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      • Coordenação-Geral da Política do Transporte Escolar – CGPTE
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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Legislação Resoluções 2008 Resolução/CD/FNDE nº 38, de 19 de agosto de 2008
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Resolução/CD/FNDE nº 38, de 19 de agosto de 2008

Estabelece critérios para o repasse de recursos financeiros, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previstos na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, para o atendimento dos alunos…
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Publicado em 08/11/2023 17h19

Estabelece critérios para o repasse de recursos financeiros, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previstos na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, para o atendimento dos alunos do ensino fundamental matriculados em escolas de Educação Integral, participantes do Programa Mais Educação.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, art. 208
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001
Lei 10.696, de 2 de julho de 2003
Medida Provisória n° 2178-36, de 24 de agosto de 2001
Decreto Presidencial nº 6.447, de 9 de maio de 2008
Resolução CD/FNDE nº 32, de 10 de agosto de 2006
Resolução CD/FNDE nº 19, de 15 de maio de 2008

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, e arts. 3º, 5º e 6º, do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003;

CONSIDERANDO o disposto no art. 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, na Medida Provisória n.º 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, na Resolução nº 32, de 10 de agosto de 2006, e Resolução nº 19, de 15 de maio de 2008, ambas do Conselho Deliberativo do FNDE;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular a ampliação da jornada e espaço escolar para o mínimo de sete horas diárias, em conformidade com o “Programa Mais Educação”, visando à implementação da Educação Integral na rede pública de ensino com atividades nas áreas de aprendizagem culturais, artísticas, esportivas, de lazer, de direitos humanos, de meio ambiente, de inclusão digital, de saúde e sexualidade;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer os princípios e as diretrizes que garantam a alimentação escolar saudável, conforme previsto na Portaria Interministerial nº 1.010, de 8 de maio de 2006, do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, e em quantidade suficiente para todos os alunos atendidos;

CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer reforço alimentar e nutricional aos alunos matriculados em escolas de ensino fundamental, dos municípios, estados e Distrito Federal, nas modalidades regular e especial de educação integral, localizadas em regiões metropolitanas com altos índices de vulnerabilidade social, uma vez que estão mais expostos à insegurança alimentar e principalmente ao risco de desnutrição;

CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer alimentação saudável e adequada, respeitando-se aos hábitos alimentares locais e culturais particulares de cada região.

R E S O L V E “AD REFERENDUM”

Art. 1º. Estabelecer os critérios e as formas da transferência legal de recursos financeiros, em caráter suplementar, aos Estados, Municípios e Distrito Federal, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, para aquisição, exclusiva, de gêneros alimentícios adequados às necessidades nutricionais, aos hábitos alimentares dos alunos matriculados em escolas de ensino fundamental, nas modalidades regular e especial de educação integral, localizadas em regiões metropolitanas com altos índices de vulnerabilidade social;

Parágrafo único: A relação nominal das escolas passíveis de atendimento desse programa será divulgada no site: www.fnde.gov.br , de acordo com o que estabelece o artigo 13 e § 1º da Resolução FNDE/CD nº 19, de 15 de maio de 2008.

I - DOS OBJETIVOS E DA CLIENTELA DO PROGRAMA

Art. 2º. A alimentação escolar oferecida aos beneficiários do PNAE de que trata esta Resolução tem como objetivo suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com vistas a contribuir para a valorização e fortalecimento da educação e garantir a implantação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 3º. Os beneficiários do PNAE de que trata esta Resolução são os alunos matriculados em escolas de ensino fundamental dos municípios, estados e Distrito Federal, nas modalidades regular e especial de educação integral, da rede pública de ensino estadual e municipal ou em estabelecimentos mantidos pela União, que constam no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no ano anterior ao do atendimento, localizadas em regiões metropolitanas com altos índices de vulnerabilidade social.

II - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 4º. Participam do atendimento de que trata esta Resolução:

I – o FNDE – responsável pela assistência financeira, normatização, coordenação, acompanhamento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da efetividade da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;

II – a Entidade Executora – EE – responsável pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE, e pela complementação dos recursos e pela execução do atendimento de que trata esta Resolução, representada por:
3
a) o Ministério da Educação – responsável pelo atendimento dos alunos matriculados em escolas de ensino fundamental, nas modalidades regular e especial de educação integral, da rede pública em estabelecimentos mantidos pela União;

b) secretarias de educação dos estados - responsáveis pelo atendimento dos alunos matriculados em escolas de ensino fundamental, nas modalidades regular e especial de educação integral, da rede pública de ensino dos estados;

c) prefeitura municipal - responsável pelo atendimento dos alunos matriculados em escolas de ensino fundamental, nas modalidades regular e especial de educação integral, da rede pública de ensino dos municípios;

IV– o Conselho de Alimentação Escolar – CAE – colegiado deliberativo, instituído no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios conforme estabelecido na Resolução CD/FNDE nº 35, de 1º de outubro de 2003.

III – DAS FORMAS DE GESTÃO

Art. 5º. A Entidade Executora que transferir estabelecimento de sua rede para outra rede, que atenda a clientela de que trata o art. 3º desta Resolução, fica obrigada a repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE para a Entidade Executora que a receber, em valor correspondente ao número de alunos transferidos, no prazo de até cinco dias úteis, após a efetivação do crédito pelo FNDE, tomandose como base para esse cálculo o censo escolar do ano anterior ao do atendimento.

Parágrafo Único - A transferência dos recursos financeiros, a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer nas mesmas condições em que os estados e municípios recebem as transferências do FNDE, observando-se o disposto na Resolução CD/FNDE nº 35, de 1º de outubro de 2003, e na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.

Art. 6º. É facultado à EE transferir diretamente às escolas que atendam à clientela definida no art. 3º desta Resolução, pertencentes a sua rede, os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, no valor correspondente ao fixado no art. 16, desta Resolução, fato este que deverá ser comunicado ao FNDE.

§ 1º A transferência dos recursos, diretamente às escolas, somente poderá ser efetuada, nas seguintes condições:

I - delegar formalmente a competência aos dirigentes máximos das respectivas escolas de sua rede, e desde que tenham estrutura adequada para realizar todo o procedimento necessário à aquisição das compras, para efetivar o controle de estoque e ainda possuir estrutura adequada para o armazenamento dos gêneros alimentícios, bem como realizar a prática de todos os atos necessários à compra dos alimentos, tais como:

a) ordenação de despesas;

b) elaboração e execução do processo licitatório;

c) assinatura e gestão de contratos administrativos decorrentes do processo licitatório;

d) demais atos necessários à correta utilização dos recursos financeiros; ou

II – transformar os estabelecimentos de ensino, pertencentes a sua rede, em entidades vinculadas e autônomas, a exemplo das autarquias ou fundações públicas, tornando-as unidades gestoras, devendo ser estabelecida por meio de ato legal, em conformidade com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios; ou

III - às Unidades Executoras-UEx – entidade representativa da comunidade escolar (caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar e similares), responsável pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pela EE e pela execução do programa em favor das escolas que representam, que deverão utilizar os recursos financeiros observando-se a legislação que rege as licitações e contratos, Lei nº 8.666/93 e suas alterações.

§ 2º A Unidade Executora constituída para a execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE poderá ser considerada entidade representativa da comunidade escolar, a que se refere o inciso I deste  artigo, devendo os recursos financeiros do PNAE destinados ao seu atendimento, serem creditados na conta bancária aberta especificamente para tal finalidade, em conformidade com o inciso II.

§ 3° Fica vedada a adoção de quaisquer outros procedimentos de transferência de recursos distintos dos previstos nos incisos I e II deste artigo.

§ 4º O repasse de que trata este artigo deverá ocorrer nas mesmas condições em que a EE recebe as transferências de recursos do FNDE, observando-se o disposto na legislação que rege a matéria.

IV – DOS CRITÉRIOS PARA O ATENDIMENTO

Art. 7º. As Entidades Executoras que possuam escolas contempladas na relação nominal divulgada no site www.fnde.gov.br, conforme previsto no artigo 13, da Resolução FNDE/CD nº 19, de 15 de maio de 2008, deverão cumprir os seguintes critérios para que possam ser atendidas com recursos da Alimentação Escolar previstos nesta Resolução:

a) ter nutricionista que assuma a responsabilidade técnica do Programa;

b) possuir cozinhas e refeitórios adequados para o fornecimento de no mínimo três refeições diárias;

c) inserir em seus currículos escolares o tema Alimentação Saudável; e

d) não terceirizar o fornecimento da alimentação escolar a que se refere esta resolução.

V - DO CARDÁPIO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 8°. O cardápio da alimentação escolar, sob a responsabilidade dos estados, dos municípios e Distrito Federal, será elaborado por nutricionista habilitado, com a participação do CAE , de modo a suprir, no mínimo, 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos beneficiados, durante sua permanência mínima de 7 (sete) horas em sala de aula.

§ 1º Fica a EE obrigada a utilizar, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos financeiros destinados ao PNAE na aquisição de produtos básicos.

§ 2º Na elaboração do cardápio, devem ser respeitados os hábitos alimentares de cada região, priorizando os alimentos semi-elaborados, in natura, orgânicos e respeitando sua vocação agrícola.

§ 3º Fica vedada a aquisição ou a utilização de produtos que não sejam adequados e que fujam às prerrogativas de alimentação saudável e aos hábitos alimentares da clientela de que trata esta Resolução. § 4º A aquisição dos alimentos para o PNAE deve obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista habilitado e será realizada, prioritariamente, no próprio município ou no estado, visando à redução dos custos.

VII - DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 9º. Compete ao CAE acompanhar e monitorar a execução em todos os níveis nas ações pertinentes à oferta da alimentação escolar da clientela de que trata esta Resolução, em conformidade com o disposto na Resolução CD/FNDE nº 32/2006.

VIII – DO FINANCIAMENTO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 10º. O atendimento aos beneficiários de que trata esta Resolução será assistido financeiramente pelo FNDE, por meio do PNAE, de forma a garantir, no mínimo, três refeições diárias aos alunos beneficiados na forma estabelecida no art. 3°, desta Resolução, e sua operacionalização processar-se-á da seguinte forma:

I – mediante liberação periódica de recursos financeiros pelo FNDE, diretamente às EE, em conformidade com o disposto no art. 16, desta Resolução, devendo ser incluídos nos respectivos orçamentos das EE, nos termos estabelecidos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – os recursos financeiros serão transferidos às EE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, em conta específica no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional, ou em instituições financeiras submetidas a processo de desestatização ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário e, na ausência dessas, em outro banco que mantenha convênio com o FNDE;

IV – no caso das escolas federais, quando a execução for feita pela própria escola, o repasse dos recursos financeiros será realizado mediante transferência de limite de saques, observada a prévia descentralização dos créditos orçamentários, segundo a natureza das despesas, mantida a unidade orçamentária e a classificação funcional programática, respeitando-se integralmente os objetivos preconizados no orçamento;

V – o FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros destinados ao atendimento de que trata esta Resolução na internet, no site www.fnde.gov.br, e enviará correspondência para:

a) Conselho de Alimentação Escolar;

b) Assembléia Legislativa ou Câmara Distrital, quando a EE for o estado;

c) Câmara Municipal, quando a EE for o município;

V – ao FNDE é facultado rever, independentemente de autorização das EE, os valores liberados indevidamente, mediante solicitação formal ao banco depositário; inexistindo saldo suficiente para o estorno será concedido à EE prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do aviso, para que seja efetuada a devolução dos recursos, por meio de depósito na conta n.º 170500-8, Banco do Brasil, agência nº 1607-1, indicando, no campo correspondente, como favorecido, o FNDE, código nº 15317315253001-5; e no campo correspondente ao depositante a inscrição no CNPJ/MF, ou em agências do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar no link SIAFI e localizar “Guia de Recolhimento da União” e clicar link GRU Simples), na qual deverão ser indicados 66666-1 no campo “Código de Recolhimento”, 153173, no campo “Unidade Gestora”, 15253, no campo “Gestão” e 212198001, no campo “Número de Referência”;

VI – os recursos transferidos serão mantidos na conta bancária específica, na qual foram depositados, devendo os saques serem realizados, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, somente para pagamento de despesas relacionadas com o objeto da transferência, para aplicação no mercado financeiro ou para transferência direta às escolas, conforme disposto no art. 6°, desta Resolução;

VII – os recursos transferidos enquanto não empregados na sua finalidade deverão ser aplicados em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, caso seja mais rentável, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores;

VIII – as transferências dos recursos financeiros ficarão suspensas até a correção das irregularidades constatadas, nas seguintes situações:

a) não constituição do CAE pela EE, na forma estabelecida na Medida Provisória n° 2.178-36;

b) utilização dos recursos em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução;

c) não cumprimento das disposições contidas no art. 8º desta Resolução;

d) não encaminhamento do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira na data prevista na Resolução CD/FNDE nº 32/2006.

Parágrafo Único. Na hipótese de ser apresentada justificativa às situações previstas no inciso VIII deste artigo, esta será analisada pelo FNDE e, sendo aceita, o repasse dos recursos financeiros, inclusive o correspondente às parcelas relativas aos meses de competência anteriores àquele da regularização, será restabelecido.

Art. 11. O saldo dos recursos financeiros recebidos do FNDE, à conta do PNAE, existente em 31 de dezembro de cada ano, deverá ser reprogramado para o exercício seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência e desde que a EE tenha oferecido alimentação escolar durante todos os dias letivos.

§ 1° A parcela dos saldos incorporados, na forma do caput deste artigo, que exceder a 30% (trinta por cento) do valor previsto para o repasse à conta do PNAE, no exercício em que se der a incorporação, será deduzida do valor a ser repassado no exercício seguinte em tantas quantas parcelas forem necessárias.

§ 2° O contido no caput deste artigo não se aplica às escolas federais que recebem os recursos diretamente do FNDE, que deverão devolver o saldo existente a esta Autarquia, nos termos da legislação pertinente.

Art. 12. Os Estados prestarão assistência técnica aos municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e na execução do PNAE.

IX – DA COMPRA DOS ALIMENTOS

Art. 13. A aquisição dos alimentos pelas entidades executoras para o atendimento da alimentação escolar deverá observar as disposições da Lei 8.666/93 e da Resolução CD/FNDE nº 32/2006.

§1º A aquisição de alimentos a que se refere o caput poderá ser feita da agricultura familiar, desde que obedecido o limite de R$ 3.500,00 por agricultor familiar/ano estabelecido no Programa de Aquisição de Alimentos, conforme o disposto no Decreto nº. 6447/2008.

§2º Os alimentos adquiridos conforme o parágrafo anterior deverão ser, preferencialmente, orgânicos.

Art. 14. Fica vedada a compra de alimentação escolar pronta para o atendimento dos alunos matriculados em escolas de Educação Integral, participantes do Programa Mais educação, de que trata esta Resolução.

X – DO CONTROLE DE QUALIDADE

Art. 15. Os produtos adquiridos destinados à alimentação escolar dos beneficiários de que trata esta Resolução deverão ser previamente submetidos ao controle de qualidade, na forma estabelecida no art. 15, da Resolução CD/FNDE nº 32/2006.

XI - DOS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DOS REPASSES

Art. 16. O cálculo dos valores financeiros destinados a cada EE, para atender a clientela definida no art. 3º, desta Resolução, tem por base a fórmula prevista na Resolução CD/FNDE nº 32/2006.

§ 1º o número de dias de atendimento a ser considerado no cálculo dos valores devidos às EE será de 200 dias letivos/ano;

§ 2º O valor per capita dos recursos a serem repassados pelo FNDE será correspondente a três vezes o valor previsto pelo FNDE para o ensino fundamental, por dia de atendimento.

XII- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA

Art. 17. A EE fará a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, para o atendimento de que trata esta Resolução, conforme as disposições contidas na Resolução CD/FNDE nº 32/2006.

XIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18. Para o ano de 2008, o número de dias de atendimento será de 80 (oitenta) dias, compreendidos nos meses de agosto a dezembro.

Art. 19. O valor per capita dos recursos a serem repassados pelo FNDE para o ano de 2008 será de R$ 0,66 (sessenta e seis centavos) por dia de atendimento.

XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Ao programa de que trata esta resolução, aplica-se, subsidiariamente, a Resolução CD/FNDE nº 32/2006.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

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