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      • Coordenação-Geral da Política do Transporte Escolar – CGPTE
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    • Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios – DIGEF
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Resolução/CD/FNDE nº 35, de 22 de julho de 2008

Programa Pró-licenciatura fase 1.
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Publicado em 08/11/2023 17h19

Programa Pró-licenciatura fase 1.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Art. 205, 206, 208 e 211;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001;
Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007;
Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008;
Portaria Interministerial nº127, de 30 de maio de 2008;

Resolução CD/FNDE nº 19, de 13 de maio de 2005, ou qualquer documento que venha a substituí-la;

Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;

Chamada pública SEED/ MEC nº 01/2004 O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade e relevância de promover a formação inicial e continuada dos docentes que atuam na educação básica; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer orientações e diretrizes para o apoio financeiro para execução de projetos de cursos de licenciatura a distância, selecionados por meio da Chamada Pública MEC/ SEED – nº 01/2004, no âmbito do Programa Pró-Licenciatura Fase I.

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Estabelecer orientações e diretrizes para apoio financeiro para execução de

projetos de cursos de licenciatura a distância, selecionados por meio da Chamada Pública

MEC/ SEED – n 01/2004, no âmbito do Programa Pró-Licenciatura Fase I.

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO:

Art. 2º Viabilizar a oferta de cursos de licenciatura a distância, no âmbito do Programa Pró-Licenciatura fase I, por meio de assistência financeira a Instituições Públicas de Ensino Superior – IPES.

Parágrafo único. Para fins da assistência financeira disposta no caput, as Instituições Públicas de Ensino Superior – IPES podem se organizar em consórcio, mediante instituições públicas que o representem.

CAPÍTULO II – DOS PARTICIPANTES E SUAS OBRIGAÇÕES:

Art. 3° Participam do processo:

  1. A Secretaria de Educação a Distância - SEED, do Ministério da Educação – MEC, que terá as seguintes atribuições:
    1. analisar e aprovar os Planos de Trabalho Anuais - PTA apresentados pelas IES, emitindo parecer sobre a liberação dos recursos previstos na proposta elaborada a partir do projeto de curso aprovado;
    2. prestar, quando necessário, orientação técnico-pedagógica durante a execução do(s) projeto(s);
    3. acompanhar, monitorar e avaliar periodicamente os aspectos técnicopedagógicos da execução do objeto dos convênios e descentralizações de créditos orçamentários dentro do prazo regulamentar, ficando assegurada aos seus agentes a possibilidade de reorientar ações quanto a eventuais inadequações ocorridas na sua execução;
    4. fornecer aos interessados as orientações pertinentes aos projetos e esclarecimentos referentes ao documento Pró-Licenciatura.
    5. receber a prestação de contas e emitir pronunciamento quanto à execução das metas contidas no Plano de Trabalho; e
    6. encaminhar a prestação de contas ao FNDE.
  2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, que terá as seguintes atribuições:
    1. habilitar as instituições cujos projetos tenham sido aprovados pela SEED/MEC para a celebração do respectivo convênio ou para a respectiva descentralização de crédito orçamentário;
    2. receber e cadastrar os planos de trabalho apresentados pelas instituições públicas de ensino superior, para possibilitar seu encaminhamento à SEED/MEC;
    3. descentralizar créditos orçamentários, mediante termo de cooperação, para as instituições federais de ensino superior, bem como firmar convênios com as instituições estaduais e municipais de ensino superior que tiverem seus planos de trabalho aprovados pela SEED/MEC;
    4. proceder à abertura ou ao encerramento de contas correntes das instituições conveniadas e daquelas destinatárias das descentralizações de créditos;
    5. efetuar o repasse de recursos financeiros destinados ao custeio das ações do Programa em favor das instituições conveniadas, conforme cronograma físico-financeiro constante dos respectivos planos de trabalho;
    6. fornecer às instituições orientações pertinentes às transferências financeiras e quanto à execução financeira dos projetos aprovados, quando necessário e dentro do prazo estipulado no plano de trabalho;
    7. fiscalizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros transferidos aos conveniados, em conjunto com MEC e Sistema de Controle Interno do Poder Federal, ficando assegurado a seus agentes o poder discricionário de reorientar ações quanto a eventuais disfunções havidas na sua execução;
    8. receber da SEED a prestação de contas dos recursos repassados para as entidades conveniadas, juntamente com o parecer acerca da execução das metas, e deliberar quanto à aprovação.
  3. As Instituições Públicas de Ensino Superior - IPES responsáveis pelos projetos de curso selecionados por meio da Chamada Pública MEC/SEED – nº 01/2004, terão as seguintes atribuições:
    1. apresentar ao FNDE documentação para habilitação da IES, conforme Resolução CD/FNDE nº 13, de 28 de abril de 2008;
    2. disponibilizar à SEED e ao FNDE o acesso a todas as informações pertinentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira do curso, colaborando com o trabalho de acompanhamento e avaliação do curso;
    3. dispor de pólos de apoio de presencial, com infra-estrutura compatível com as atividades presenciais e a distância;
    4. assegurar a manutenção da infra-estrutura de funcionamento dos pólos de apoio presencial;
    5. distribuir o conteúdo estabelecido no Plano de Curso por carga horária disciplinar e por semestre, respeitando a duração do curso e privilegiando a hierarquia, a interdisciplinaridade e a contextualização entre as áreas temáticas, visando a formação do sujeito social e com compreensão ampla de sua realidade;
    6. elaborar e disponibilizar aos alunos material didático de boa qualidade, coerente com o Projeto do Curso;
    7. desenvolver Guia Geral do Curso ou Guia do Aluno - impresso e/ou em formato digital -, que informe e oriente os alunos, de forma clara e precisa, quanto às características da educação a distância, aos direitos e deveres do estudante, às normas da Universidade e normas de estudo a serem adotadas durante o curso a distância; às informações gerais sobre o curso (duração do curso, grade curricular, ementas das disciplinas por semestre, equipes docente e técnico –administrativa e respectivas responsabilidades, procedimentos didáticos, materiais colocados à disposição do aluno, sistema de tutoria e horários de atendimento, funcionamento do pólo de apoio presencial; cronograma de encontros presenciais e avaliações, estágios supervisionados e outros)
    8. proceder à qualificação da equipe pedagógica e administrativa, responsabilizando-se pela seleção e pela capacitação continuada dos profissionais envolvidos no curso;
    9. desenvolver processo de supervisão e avaliação do desempenho de tutores e outros profissionais que atuam no curso, de modo a assegurar padrão de qualidade do mesmo;
    10. assegurar a flexibilidade no atendimento ao aluno, oferecendo horários ampliados para o atendimento tutorial e para acesso à biblioteca e aos laboratórios;
    11. favorecer a construção do conhecimento e a interação de educadores e educandos por meio da utilização didática de tecnologias da informação e da comunicação;
    12. disponibilizar e assegurar a utilização efetiva de ambiente virtual de aprendizagem adequadamente desenhado e implementado para o curso, utilizando espaços virtuais;
    13. implantar sistema de orientação e acompanhamento ao aluno, garantindo que estes obtenham evolução formativa, tenham as dificuldades regularmente monitoradas e com respostas rápidas, recebam incentivos à motivação e orientação quanto ao progresso nos estudos;
    14. implantar sistema de avaliação diagnóstica e processual do aluno, com ênfase nos aspectos formativos e somativos, e na auto-avaliação;

CAPÍTULO IV – DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

Art. 4º O FNDE prestará a assistência financeira de que trata o art. 2º desta Resolução pela transferência de recursos:

  1. I - às instituições de ensino federais mediante descentralização de crédito orçamentário, conforme previsto no Decreto nº 6.170/2007 e na Portaria Interministerial nº 127/2008;
  2. II - às instituições públicas estaduais ou municipais, mediante celebração de convênio.

Art. 5º A título de contrapartida financeira, as instituições estaduais e municipais participarão com um percentual de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme facultado pelo § 2º, inciso III, alínea c do art. 43 da Lei nº 11.514, Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 13 de agosto de 2007.

Parágrafo único. Deverá restar comprovada, até a assinatura do convênio, a existência de previsão da contrapartida na lei orçamentária respectiva.

Art. 6º A assistência financeira de que trata esta Resolução será prestada de acordo com os valores assinalados nos planos de trabalho e aprovados pela SEED, ficando limitada ao montante de recursos consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, bem como condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE ou descentralizados do MEC, à adimplência e à habilitação da entidade proponente no exercício de 2008, de acordo com a Resolução CD/FNDE nº 13, de 28 de abril de 2008.

Art. 7º De acordo com a disponibilidade de caixa do FNDE, os recursos serão transferidos para as instituições na quantidade de parcelas e nos prazos indicados no cronograma de desembolso do plano de trabalho, após publicação no Diário Oficial da União do extrato do convênio ou do termo aditivo.

CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 8º A utilização dos recursos destinar-se-á ao apoio de:

  1. I - despesas de custeio: produção, reprodução e distribuição de material didático; material de consumo, softwares, acervo bibliográfico, serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica), diárias e passagens, desde que estritamente relacionados ao projeto de curso e conforme a legislação vigente.
  2. II - investimentos de capital: aquisição de equipamentos e de material permanente, desde que estritamente relacionados ao projeto de curso e conforme a legislação vigente.

CAPÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 9 º Caberá ao MEC, por meio da Comissão de Acompanhamento designada formalmente pela SEED, monitorar os aspectos técnico-pedagógicos da execução e avaliação dos projetos e emitir parecer sobre o assunto, podendo, para tal fim, serem utilizadas informações enviadas pelo Gerente de Projeto, nomeado formalmente pelas IES, bem como as informações obtidas nas visitas aos locais de realização dos cursos.

Art. 10 O FNDE, sem prejuízo dos procedimentos por ele instaurados ou realizados em conjunto com o MEC ou outros competentes órgãos de controle, monitorará e fiscalizará a aplicação dos recursos financeiros transferidos aos conveniados por conta do Programa, em conjunto com a SEED/MEC e o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.

Art. 11 Os critérios e os procedimentos relativos à habilitação, cadastramento, contrapartida, celebração de convênio e termo de parceria, alteração ou reformulação de metas, abertura e encerramento de contas correntes, transferência, movimentação e aplicação de recursos financeiros, devolução e reversão de valores, prestação de contas e suspensão de inadimplência das entidades serão regidos pela Resolução CD/FNDE nº 13, de 28/04/2008 e pela Resolução CD/FNDE nº 23, de 29 de maio de 2008, que aprova o Manual de Assistência Financeira/2008, desde que não colidam com as disposições contidas nesta Resolução.

CAPÍTULO VII - DA DENÚNCIA

Art. 12 As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Auditoria do FNDE, no seguinte endereço:

  1. I - se via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F - Edifício Áurea – 4º andar, Sala 40, Brasília – DF, CEP: 70.070-929;
  2. II - se via eletrônica, audit@fnde.gov.br

Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

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