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      • Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos – CGREC
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      • Divisão de Apoio à Ações Educacionais - DERAE
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      • Coordenação-Geral de Implementação e Monitoramento de Projetos Educacionais – CGIMP
      • Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino – CGDEN
    • Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios – DIGEF
      • Coordenação-Geral de Concessão e Controle do Financiamento Estudantil – CGFIN
      • Coordenação-Geral de Suporte Operacional ao Financiamento Estudantil – CGSUP
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Resolução/CD/FNDE nº 28, de 17de junho de 2008

Dispõe sobre a descentralização de créditos orçamentários entre o FNDE e os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.
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Publicado em 08/11/2023 17h19

Dispõe sobre a descentralização de créditos orçamentários entre o FNDE e os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.

  • Anexo A e B
  • Retificação

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Inciso VI do art. 167 e art. 208.
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB.
Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007 – LDO.
Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008 – LOA.
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Decreto nº 6.439, de 22 de abril de 2008.
Portaria interministerial nº 127, de 27 de maio de 2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de dar maior agilidade e regulamentar os procedimentos a serem observados quando das descentralizações de créditos orçamentários entre o FNDE e os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta,

CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismos para que o FNDE mantenha o controle e o acompanhamento dos créditos descentralizados;

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a formalização de descentralização de créditos orçamentários entre o FNDE e os órgãos ou entidades pertencentes à administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, de acordo com o que dispõe o art.

1º, § 1º, III, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

§ 1º A descentralização de que trata o caput deste artigo condicionar-se-á à análise e aprovação do órgão ou entidade responsável pela ação orçamentária e à firmação prévia de Termo de Cooperação, conforme anexos.

§ 2º Os formulários do Termo de Cooperação, devidamente acompanhados do Anexo I, deverão ser utilizados da seguinte forma:

  1. A entidade proponente que pleitear recursos do FNDE, deverá preencher o formulário TERMO DE COOPERAÇÃO – A;
  2. No caso do FNDE ser o proponente da descentralização orçamentária, deverá ser preenchido o formulário TERMO DE COOPERAÇÃO – B.

§ 3º Fica dispensada a apresentação de certidões de regularidade e consulta ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN e ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

Art. 2º O repasse dos recursos financeiros que vier a ser pactuado no cronograma de desembolso, constante no Termo de Cooperação, ficará condicionado à liquidação dos empenhos, pelo proponente, emitidos à conta do crédito descentralizado, exceto quando características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos e desde que haja disponibilidade de caixa na entidade concedente.

Art. 3° A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá se processar em estrita observância ao Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como às condições estabelecidas no Termo de Cooperação a que os créditos estiverem vinculados.

Parágrafo Único. Nos casos em que circunstâncias adversas não possibilitem a execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados de acordo com as condições estabelecidas no Termo de Cooperação, deverá o proponente devolver ao concedente os créditos e os valores financeiros descentralizados, e submeter proposta de alterações e suas respectivas justificativas, que ficarão condicionadas à aprovação do ordenador de despesas desse Órgão.

Art. 4º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, bem como os recursos financeiros não utilizados, deverão ser devolvidos ao concedente em data anterior àquela anualmente estabelecida nas normas para o encerramento do correspondente exercício financeiro ou, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 5º A prestação de contas dos créditos descentralizados deverá integrar as contas anuais do proponente, a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da Norma de Execução nº 004, de 22 de dezembro de 2004, da Secretaria Federal de Controle Interno – SFC.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no artigo 5º, deverá o órgão executor dos créditos orçamentários recebidos do FNDE, apresentar, ao final da execução do objeto do Termo de Cooperação, relatório descritivo detalhado das ações executadas.

Parágrafo Único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter pronunciamento conclusivo do gestor do programa acerca do atingimento das metas propostas no Termo de Cooperação.

Art. 7º A descentralização de créditos de que trata o artigo 1º desta Resolução não contempla hipótese de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Art. 8º Revoga-se a Resolução/CD/FNDE/Nº 19, de 13 de maio de 2005.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD


TERMO DE COOPERAÇÃO

ANEXO I

CONDIÇÕES ESSENCIAIS:

I – As partes acatam e se comprometem a cumprir o disposto neste Termo de Cooperação, sujeitando-se às normas da Lei nº 8.666/1997, no que couber, Lei nº 4.320/1964, Lei Complementar nº 101/2000, Lei nº 10.520/2002, Decreto nº 93.872/1986 e Decreto nº 6.170/2007.

II – A entidade ou o órgão executor se compromete a:

a) Promover a execução do objeto na forma e prazos estabelecidos;

b) Aplicar os recursos exclusivamente na consecução do objeto;

c) Assegurar o provimento tempestivo dos recursos complementares necessários à execução do objeto;

d) Permitir e facilitar ao FNDE o acesso a toda documentação, dependência e locais do projeto;

e) Comprovar o bom e regular emprego dos recursos recebidos, bem como dos resultados alcançados;

f) Assumir todas as obrigações legais decorrentes de contratações necessárias à execução do objeto;

g) Manter o FNDE informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da execução do objeto;

h) Prestar contas dos recursos, integrando as contas anuais a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da Norma de Execução nº 004, de 22 de dezembro de 2004, da Secretaria Federal de Controle Interno – SFC; e

i) Apresentar relatório descritivo, ao FNDE, ao final da execução.

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