FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Inciso VI do art. 167 e art. 208.
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB.
Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007 – LDO.
Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008 – LOA.
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Decreto nº 6.439, de 22 de abril de 2008.
Portaria interministerial nº 127, de 27 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior agilidade e regulamentar os procedimentos a serem observados quando das descentralizações de créditos orçamentários entre o FNDE e os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismos para que o FNDE mantenha o controle e o acompanhamento dos créditos descentralizados;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a formalização de descentralização de créditos orçamentários entre o FNDE e os órgãos ou entidades pertencentes à administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, de acordo com o que dispõe o art.
1º, § 1º, III, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
§ 1º A descentralização de que trata o caput deste artigo condicionar-se-á à análise e aprovação do órgão ou entidade responsável pela ação orçamentária e à firmação prévia de Termo de Cooperação, conforme anexos.
§ 2º Os formulários do Termo de Cooperação, devidamente acompanhados do Anexo I, deverão ser utilizados da seguinte forma:
- A entidade proponente que pleitear recursos do FNDE, deverá preencher o formulário TERMO DE COOPERAÇÃO – A;
- No caso do FNDE ser o proponente da descentralização orçamentária, deverá ser preenchido o formulário TERMO DE COOPERAÇÃO – B.
§ 3º Fica dispensada a apresentação de certidões de regularidade e consulta ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN e ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
Art. 2º O repasse dos recursos financeiros que vier a ser pactuado no cronograma de desembolso, constante no Termo de Cooperação, ficará condicionado à liquidação dos empenhos, pelo proponente, emitidos à conta do crédito descentralizado, exceto quando características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos e desde que haja disponibilidade de caixa na entidade concedente.
Art. 3° A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá se processar em estrita observância ao Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como às condições estabelecidas no Termo de Cooperação a que os créditos estiverem vinculados.
Parágrafo Único. Nos casos em que circunstâncias adversas não possibilitem a execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados de acordo com as condições estabelecidas no Termo de Cooperação, deverá o proponente devolver ao concedente os créditos e os valores financeiros descentralizados, e submeter proposta de alterações e suas respectivas justificativas, que ficarão condicionadas à aprovação do ordenador de despesas desse Órgão.
Art. 4º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, bem como os recursos financeiros não utilizados, deverão ser devolvidos ao concedente em data anterior àquela anualmente estabelecida nas normas para o encerramento do correspondente exercício financeiro ou, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 5º A prestação de contas dos créditos descentralizados deverá integrar as contas anuais do proponente, a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da Norma de Execução nº 004, de 22 de dezembro de 2004, da Secretaria Federal de Controle Interno – SFC.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no artigo 5º, deverá o órgão executor dos créditos orçamentários recebidos do FNDE, apresentar, ao final da execução do objeto do Termo de Cooperação, relatório descritivo detalhado das ações executadas.
Parágrafo Único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter pronunciamento conclusivo do gestor do programa acerca do atingimento das metas propostas no Termo de Cooperação.
Art. 7º A descentralização de créditos de que trata o artigo 1º desta Resolução não contempla hipótese de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 8º Revoga-se a Resolução/CD/FNDE/Nº 19, de 13 de maio de 2005.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
TERMO DE COOPERAÇÃO
ANEXO I
CONDIÇÕES ESSENCIAIS:
I – As partes acatam e se comprometem a cumprir o disposto neste Termo de Cooperação, sujeitando-se às normas da Lei nº 8.666/1997, no que couber, Lei nº 4.320/1964, Lei Complementar nº 101/2000, Lei nº 10.520/2002, Decreto nº 93.872/1986 e Decreto nº 6.170/2007.
II – A entidade ou o órgão executor se compromete a:
a) Promover a execução do objeto na forma e prazos estabelecidos;
b) Aplicar os recursos exclusivamente na consecução do objeto;
c) Assegurar o provimento tempestivo dos recursos complementares necessários à execução do objeto;
d) Permitir e facilitar ao FNDE o acesso a toda documentação, dependência e locais do projeto;
e) Comprovar o bom e regular emprego dos recursos recebidos, bem como dos resultados alcançados;
f) Assumir todas as obrigações legais decorrentes de contratações necessárias à execução do objeto;
g) Manter o FNDE informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da execução do objeto;
h) Prestar contas dos recursos, integrando as contas anuais a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da Norma de Execução nº 004, de 22 de dezembro de 2004, da Secretaria Federal de Controle Interno – SFC; e
i) Apresentar relatório descritivo, ao FNDE, ao final da execução.