FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal – Art. 208 Art. 208, Art. 215, Art. 216, e Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias ADCT, Art. 68;
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Art. 26 A;
Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001;
Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003;
Lei no
11.514, de 13 de agosto de 2007- LDO 2008.
Decreto no 4.887, de 20 de novembro de 2003;
Parecer CNE/CP no 03, de 10 de março de 2004 – Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
Portaria Interministerial nº 127, de 30 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de respeitar e de valorizar a diversidade étnico-racial, superar o racismo e a discriminação racial na escola; e
CONSIDERANDO as dificuldades apresentadas pelos proponentes para atendimento do prazo de encaminhamento de propostas de apoio financeiro conforme estabelecido na Resolução CD/FNDE nº 14, de 28 de abril de 2008;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1o Alterar o Art. 19 da Resolução CD/FNDE nº 14, de 28 de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 19 O cronograma de eventos é apresentado no quadro abaixo:
| FASE | ATIVIDADE | PERÍODO |
| 1 | Recebimento de propostas | Até 20 de junho de 2008. |
| 2 | Divulgação dos resultados | Até 45 dias após o fim do prazo de recebimento das propostas. |
| 3 | Prazo final para apresentação de documentação ao FNDE |
Até 15 dias após a data de publicação dos resultados” |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD