O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto n.º 6.319, de 20/12/2007, e os artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30/09/2003, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Plano Nacional de Educação quanto à universalização do acesso e à melhoria da qualidade da educação básica;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos alunos e professores da rede pública de ensino o acesso à cultura e à informação, estimulando a leitura como prática social;
CONSIDERANDO a necessidade de implantar, ampliar e atualizar o acervo das bibliotecas de escolas públicas brasileiras;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Determinar a distribuição anual de obras e demais materiais de apoio à prática educativa às instituições públicas de educação infantil e às escolas de educação básica pública, regular e especial, das redes federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como às escolas privadas de educação especial, nas categorias comunitária e filantrópica, mantidas por sindicato laboral ou patronal, associação, organização não-governamental, nacional ou internacional, APAE e Associação Pestalozzi, no âmbito do Programa Nacional Biblioteca da Escola – PNBE, de acordo com o Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. As escolas mencionadas no caput deste artigo deverão estar definidas no Censo Escolar realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.
Art. 2º Serão distribuídos às escolas acervos compostos por obras de literatura, de referência, de pesquisa e de outros materiais relativos ao currículo nas áreas do conhecimento da educação básica, com vistas:
- à democratização do acesso às fontes de informação;
- ao fomento à leitura e à formação de alunos e professores leitores; e
- ao apoio à atualização e ao desenvolvimento profissional do professor.
Art. 3º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Secretaria de Educação Básica – SEB/MEC publicarão instrumento legal específico contendo as características das obras e dos demais materiais a serem adquiridos a cada ano e os procedimentos para a execução do Programa.
Art. 4º A avaliação, a seleção e a distribuição dos acervos observarão procedimentos específicos, assim atribuídos:
- à Secretaria de Educação Básica compete:
- elaborar, em conjunto com o FNDE, o Edital de convocação;
- definir os critérios e os instrumentos que nortearão o processo de avaliação das obras e dos demais materiais inscritos no Programa;
- coordenar o processo de avaliação e seleção dos títulos para composição de cada acervo;
- definir, em conjunto com o FNDE, os critérios de atendimento e distribuição dos acervos; e
- acompanhar e avaliar os resultados do Programa.
- ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação compete:
- elaborar, em conjunto com a SEB/MEC, o Edital de convocação;
- viabilizar e coordenar a pré-inscrição e a triagem das obras inscritas;
- definir, em conjunto com a SEB/MEC, os critérios de atendimento e distribuição dos acervos;
- adquirir as obras e distribuir os acervos;
- assegurar a qualidade das obras distribuídas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as Resoluções CD/FNDE nº 4 e 5, de 03/04/2007, e demais disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD