FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei 11.439, de 29 de dezembro de 2006;
Decreto nº 6094, de 24 de abril de 2007;
Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;
Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores;
Instrução Normativa – IN nº 02 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, de 1º de dezembro de 2005
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 14, do Capítulo V. Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e os artigos 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO que a competência da aprovação dos projetos relativos a emendas parlamentares é do Comitê Técnico do Plano de Desenvolvimento da Educação;
CONSIDERANDO que o setor responsável pela análise das emendas parlamentares considerou dispensável estabelecer os critérios que comporiam o Anexo II da Resolução CD/FNDE nº 39/2007;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Alterar o § 4º do artigo 3º da Resolução CD/FNDE nº 39, de 8 de agosto de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Caberá ao Comitê Técnico do Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE a análise e aprovação preliminar do projeto a ser atendido.”
Art. 2º Revogar o § 1º do inciso II do art. 4º da Resolução CD/FNDE nº 39, de 8 de agosto de 2007.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD