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      • Coordenação de Instrução e Julgamento – CIJU
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      • Coordenação-Geral de Mercado, Qualidade e Compras – CGCOM
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      • Coordenação-Geral de Governança de Dados - CGGD
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      • Coordenação-Geral de Execução e Operações Financeiras – CGEOF
      • Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento – CGPLO
      • Coordenação-Geral de Acompanhamento de Prestação de Contas – CGAPC
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    • Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios – DIGEF
      • Coordenação-Geral de Concessão e Controle do Financiamento Estudantil – CGFIN
      • Coordenação-Geral de Suporte Operacional ao Financiamento Estudantil – CGSUP
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Resolução/CD/FNDE nº 9, de 28 de março de 2006

Estabelece as orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar aos projetos educacionais no âmbito do ensino fundamental, em áreas remanescentes de quilombos, em 2006.
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Publicado em 08/11/2023 17h21

Estabelece as orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar aos projetos educacionais no âmbito do ensino fundamental, em áreas remanescentes de quilombos, em 2006.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal/1988 – Art. 208, Art. 215, Art. 216, Art. 68 - Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias ADCT;
Plano de Ação e Declaração da III Conferência Mundial de Combate ao Racismo,
Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlatas, 2001;
Lei 11.178, de 20 de setembro de 2005;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1966 – Art. 26 A;
Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003;
Parecer 003/04 – Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
Resolução FNDE/CD nº 03, de 3 de março de 2006;
Decreto nº 4887, de 20 de novembro de 2003;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei n 10.172, de 9 de janeiro de 2001;. e
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para correção progressiva das disparidades de acesso, de permanência e de garantia do padrão de qualidade do Ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir injustiças, eliminar discriminações e promover a inclusão social e a cidadania para todos no sistema educacional brasileiro, CONSIDERANDO a necessidade de respeitar e de valorizar a diversidade étnico-racial e de fortalecer a auto-estima dos alunos e professores negros;

CONSIDERANDO a necessidade de oferta de Ensino Fundamental que atenda ao que dispõe a Lei nº 10.639/03 e ao Parecer CNE nº 003/04 – Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

CONSIDERANDO a necessidade de oferta de Ensino Fundamental que atenda as necessidades específicas das comunidades de remanescentes de quilombos; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e parâmetros para habilitação e apresentação de projetos, visando assegurar a implementação dos mesmos, na configuração estabelecida no orçamento de 2006;

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Fica autorizada a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito da Educação Básica, para a oferta de Ensino Fundamental nas áreas remanescentes de quilombos.

§ 1º – Poderão formular pleitos de assistência financeira Estados, Municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, estas últimas com experiência comprovada na elaboração de material didático, para a execução das seguintes ações:

Ações por Níveis/Modalidades de Ensino/Programas e Proponentes

NÍVEL/MODALIDADE AÇÕES PROPONENTES BENEFICIÁRIOS
Ensino Fundamental
Programa Cultura
Afro-brasileira
Formação
Continuada
de Professores.
- Estados e municípios que
administram e ministram
ensino fundamental em
áreas remanescentes de
quilombos.
Professores que atuam de
1ª a 8ª série do ensino
fundamental.
Material Didático - Estados e municípios que
administram e ministram
ensino fundamental em
áreas remanescentes de
quilombos e entidades
privadas sem fins lucrativos.
Alunos e professores de
escolas do Ensino
Fundamental, situadas nas
comunidades
remanescentes de
quilombos.
Reforma,
Construção
Equipamentos.
- Estados/ municípios
que apresentem
documentação
comprobatória da posse
/propriedade do bem a ser
beneficiado conforme
Alunos e professores de
comunidades
remanescentes de
quilombos.

§ 2º - Em se tratando de Estados e Municípios, a seleção dos interessados para o recebimento de apoio financeiro para as ações referidas no parágrafo anterior seguirá os seguintes critérios:

  1. número de comunidades remanescentes no local ( Estado ou Município);
  2. número de famílias nas comunidades remanescentes;
  3. número de crianças e pré-adolescentes nas comunidades remanescentes;
  4. número de crianças e pré-adolescentes fora da escola nas comunidades remanescentes.

§ 3° - Para a ação “reforma e construção de unidades escolares e aquisição de equipamentos”, o proponente deverá apresentar documento que comprove o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel onde serão executadas as obras, nos termos do art. 2º, VIII, da Instrução Normativa STN nº 01/97.

Art. 2º A assistência financeira será processada mediante solicitação das entidades referidas no art. 1º, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de Plano de Trabalho, conforme disposições constantes no Anexo I desta resolução e no Manual de Orientação para Assistência Financeira aos Programas e Projetos Educacionais - 2006 aprovado por Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.

§1º - A análise técnico-pedagógica dos projetos ficará a cargo da Coordenação-Geral de Diversidade e Inclusão Educacional da Secretaria de Educação Continuada Alfabetização e Diversidade – SECAD/MEC que encaminhará, ao FNDE, os projetos aprovados.

§2º- As entidades deverão apresentar ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação.

§3º - As entidades que tiverem seus projetos aprovados ficarão obrigadas, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.

§4º- A celebração do convênio, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação do órgão ou entidade proponente.

Art. 3º No exercício de 2006, a entidade descrita no parágrafo 1º, do art. 1º desta Resolução somente poderá apresentar um único projeto para cada modalidade de ensino e programa.

Art. 4º Os projetos encaminhados na data prevista, obedecendo ao estipulado pela Resolução CD/FNDE nº 13/2005 e não atendidos, ficam revalidados e concorrerão de igual forma aos apresentados no exercício de 2006.

Art. 5º O projeto específico e os documentos de habilitação de Municípios, Estados e entidades privadas sem fins lucrativos, referidos nesta Resolução, deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício Áurea – Térreo – Sala 07 – Cep: 70070-929 Brasília – DF, podendo ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio de Aviso de Recebimento – AR; ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega, até 30 de abril de 2006.

Art. 6º Para efeito de habilitação, recebimento e análise do plano de trabalho, deverá ser apresentada documentação completa, e o processamento dar-se-á de acordo com a Resolução FNDE/CD nº 03, de 3 de março de 2006 e as prioridades estabelecidas pelo FNDE.

Art. 7º A título de contrapartida financeira, a entidade proponente participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto.

Art. 8º O projeto educacional, objeto de solicitação de assistência financeira suplementar ao FNDE, de que trata esta Resolução, apresentado e não conveniado até 31 de dezembro de 2006, perderá a validade.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD

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