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Resolução/SE/FNDE nº 1, de 19 de fevereiro de 2003

Dispõe sobre a inclusão da Secretaria do Tesouro Nacional - STN na rede arrecadadora de contribuições do Salário-Educação administradas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
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Publicado em 08/11/2023 17h22

Dispõe sobre a inclusão da Secretaria do Tesouro Nacional - STN na rede arrecadadora de contribuições do Salário-Educação administradas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - Art. 212, § 5°;
Lei nº 9.766, de 18.12.1998;
Decreto nº 3.142, de 16.08.1999;
Decreto n° 4.529, de 18.12.2002

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do Art. 90 do Regimento Interno do FNDE, aprovada pela Portaria MEC nº 1.627, de 3 de novembro de 1999, bem como do inciso I do art. 2º da RS/SE/FNDE nº 1, de 7 de dezembro de 1999, e

CONSIDERANDO a importância de tornar disponíveis meios que facilitem aos contribuintes a execução das tarefas concernentes ao pagamento da contribuição social do salário-educação devida ao FNDE;

CONSIDERANDO a importância de diminuir custos de arrecadação da contribuição social a cargo do FNDE,

RESOLVE:

Art.1º - Incluir a Secretaria do Tesouro Nacional - STN na rede arrecadadora de contribuições do Salário- Educação administradas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.

§ 1º - A STN está apta a prestar serviços de arrecadação de receitas do salário-educação nos casos de pagamento com:

  1. recursos integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);
  2. transferência de recursos para a Conta Única por intermédio do Sistema de Transferência de Reservas STR Mensagem STN 0025 IF Requisita Transferência de Recursos para Pagamento de GSE.

§ 2º - Nos recolhimentos efetuados via Sistema de Transferência de Reservas, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a Guia de Salário-Educação - GSE, em unidade gestora específica no SIAFI, com todas as informações constantes da mensagem STN 0025.

§ 3º - A utilização do SIAFI para o pagamento das receitas do salário-educação destina-se às empresas públicas ou sociedades de economia mista, integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional e às pessoas jurídicas de direito privado que façam uso do SIAFI nos termos do convênio firmado com a STN.

Art. 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional será responsável por efetuar a validação dos dados do pagamento apostos no SIAFI e na mensagem STN, conforme especificações técnicas contidas no documento denominado Regra de Negócio para descrição dos campos da GSE e efetuará a quitação da respectiva GSE, apondo-lhe no campo próprio: "UG Gestão/Seqüencial Recolhimento/Data Recolhimento QUITADO CONF. RESOLUÇÃO/FNDE/ Nº 1 /03, de 19.2.2003"

§ 1º - A quitação na forma do presente artigo será válida para todos os efeitos legais.

§ 2º - A quitação do recolhimento via STR será informada à instituição financeira responsável por meio da Mensagem STN 0020 - STN - Informa Operação de Quitação de recolhimento à instituição financeira responsável.

§ 3º - Em caso de insucesso da operação, a Secretaria do Tesouro Nacional retornará mensagem identificadora do erro impeditivo da conclusão e devolverá o valor correspondente à conta de Reservas Bancárias da instituição financeira interveniente.

Art. 3º - A instituição financeira será responsável, de acordo com o disposto no art. 2º, pelo imediato repasse das mensagens de resposta da STN, dirigidas ao sujeito passivo.

Parágrafo único - Na hipótese do § 3° do art. 2º, a instituição financeira interveniente deverá efetuar o crédito na conta corrente do cliente imediatamente após a devolução do recurso pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 4º - O comprovante de pagamento das contribuição do salário-educação efetuada por meio do STR deverá, a partir do dia seguinte a esse pagamento, estar disponível na Internet, no endereço.

Art. 5° - É vedada a quitação de pagamento do recolhimento efetuado, por meio do STR, por instituição financeira que não esteja autorizada a arrecadar as contribuições do Salário-Educação.

§ 1º - O fornecimento dos recursos tecnológicos necessários à informação dos dados relativos ao pagamento de que trata o inciso II, § 1º, do art. 1º será de responsabilidade da instituição financeira interveniente.

§ 2º - A instituição financeira não contratada que receber contribuições do salário-educação estará sujeita à responsabilização civil e criminal, na forma da lei.

Art. 6º - Para os fins previstos nesta Resolução, a Secretaria do Tesouro Nacional funcionará como agente arrecadador de contribuições do Salário-Educação, ficando o FNDE encarregado pela extração via on line das informações sobre o contribuinte e os valores recolhidos.

Parágrafo Único - O recolhimento das receitas da contribuição do Salário-Educação, previstas nesta Resolução, deverá ser feito nos mesmos prazos e condições relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social.

Art. 7º - As receitas arrecadadas, dentro da sistemática ora exposta, pelo agente arrecadador determinado no § 5º, do art. 6º do Decreto nº 3.142, de 16.8.1999, deverão ser repassadas dentro do prazo estabelecido em instrumento firmado entre o FNDE e a instituição financeira.

Parágrafo Único - O produto da arrecadação de que trata o caput deste artigo deverá ser repassado à conta única por intermédio do Sistema de Transferência de Reserva - STR, mensagem STN 0001 - IF Requisita Transferência de Reservas para a conta única, em código identificador STN específico.

Art. 8º - Fica revogada a Resolução FNDE nº 1, de 14 de agosto de 2002, e demais disposições em contrário.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HERMES RICARDO MATIAS DE PAULA
Secretário-Executivo

(*) Republicada, por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U de 14/03/2003 Seção 1, pág. 8. (Of. El. nº 71).

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