Art. 4º Ao Procurador-Chefe compete: I - representar a PF-FNDE; II - editar normas internas acerca da organização, da estrutura, das atribuições e do funcionamento da PF-FNDE; III - planejar, coordenar e supervisionar as ações das unidades da PF-FNDE no assessoramento jurídico à Autarquia, inclusive determinando as atribuições e atividades de cada uma delas; IV - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da estrutura regimental do FNDE; V - analisar e emitir manifestação jurídica em caráter único ou final, salvo quando se tratar de matéria delegada ou de competência da SUBPC ou da CGCONSU; VI - estabelecer a política e as ações que serão consideradas como prioritárias para a PF-FNDE; VII - indicar a atuação, de forma extraordinária, em colaboração com o órgão de execução da PGF responsável pela representação judicial do FNDE, em processos judiciais de maior interesse da Autarquia; VIII - encaminhar, à PGF ou à AGU, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros, no exercício de suas atribuições; IX - praticar atos administrativos ou de mero expediente, inclusive os de gestão de pessoas, no âmbito da PF-FNDE; e X - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades da PF-FNDE; XI - autorizar a acumulação e a interrupção de férias dos servidores oficialmente subordinados a si, desde que devidamente justificada, de acordo com as situações previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e demais normas que regem o assunto. |